TJPB - 0800353-41.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800353-41.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALAN FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA MARIO DE OLIVEIRA MELO, BELA VISTA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença (multa por litigância de má-fé), com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.098,76 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:07
Determinada diligência
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19/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:22
Juntada de Alvará
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26/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:49
Determinada diligência
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16/09/2024 15:49
Deferido o pedido de
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13/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:30
Determinada diligência
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03/09/2024 20:30
Nomeado perito
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28/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800353-41.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALAN FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA MARIO DE OLIVEIRA MELO, BELA VISTA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças indevidas em sua conta bancária, efetuadas pela parte promovida.
Por esse motivo, pugnou pela concessão de uma tutela de urgência para suspender os referidos descontos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não existe prova inequívoca que convença este juízo da verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, ao menos, neste momento, em uma apreciação perfunctória das provas coligidas.
No mais, é de se destacar que até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência das cobranças elencadas na inicial.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado, sendo esse o motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Ademais, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 402,53 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15).
Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9.
Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.098,76 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALAN FERREIRA DE LIMA - CPF: *96.***.*04-41 (AUTOR)
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08/05/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN FERREIRA DE LIMA (*96.***.*04-41).
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30/01/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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