TJPB - 0841708-97.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841708-97.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando levantamento da quantia de R$ 7.384,84, devendo, na mesma oportunidade, individualizar os valores de seu alvará e do alvará de seu advogado.
Fica a parte promovida intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando levantamento da quantia de R$ 128,54.
Pela escrivania: calcular custas finais devidas pelo Bradesco, juntar guia de pagamento nos autos e intimar para pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud, protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e Serarajud.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 06:21
Baixa Definitiva
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20/11/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/11/2024 06:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMPOS DE MENEZES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMPOS DE MENEZES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:51
Conhecido o recurso de ALESSANDRA CAMPOS DE MENEZES - CPF: *19.***.*28-28 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
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21/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 07:49
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841708-97.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ALESSANDRA CAMPOS DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA CAMPOS DE MENEZES contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que teve um desconto em sua conta bancária mantida junto à Instituição Financeira e teve um desconto no valor de R$ 1.000,00 sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o qual reputa indevido.
O desconto teria ocorrido em 31/01/2019.
Requer gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 85791691).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 87031653).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade judiciária e inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
No mérito, afirmou que a adesão ao plano de capitalização é opcional na contratação de empréstimo e, por este motivo, a demandante teria ciência da aquisição.
Impugnação à contestação (id. 88580684).
Decisão de id. 90119564 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido como sendo a legalidade de contratação de título de capitalização por parte da demandante junto ao banco réu.
Intimou o demandado para apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela autora e as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Apenas a demandante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n. 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre o réu o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se a promovente alega que não foi informada da contratação de serviço que enseja o desconto de R$ 1.000,00 sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o contrato de adesão a título de capitalização, apesar de ter sido intimada para tanto.
O extrato bancário de id. 83885314 comprova que houve um desconto de R$ 1.000,00, em 31/01/2019, na conta nº 400035-8/ Ag 639, de titularidade da consumidora, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
O réu, por sua vez, ao apresentar defesa declarou que o plano de capitalização é opcional na contratação de empréstimo e, por este motivo, a demandante teria ciência da aquisição.
No entanto, não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência do título.
Limitou-se a juntar, tão somente Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que a demandante, seguramente, autorizou a incidência de tarifas bancárias denominadas “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”; razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente.
Portanto, a Instituição Financeira não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação do título, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé do Banco.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha firmado contratos de título de capitalização.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços e do título de capitalização, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, o desconto ocorreu em 2019, conforme extrato de id. 83885314, ou seja, quase cinco anos antes do ingresso da presente ação, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - RESTITUIR o valor cobrado e descrito no extrato bancário como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 1.000,00, em 31/01/2019; em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841708-97.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA CAMPOS DE MENEZES contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que teve um desconto em sua conta bancária mantida junto à Instituição Financeira no valor de R$ 1.000,00 sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o qual reputa indevido.
O desconto teria ocorrido em 31/01/2019.
Requer gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 85791691).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 87031653).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade judiciária e inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
No mérito, afirmou que a adesão ao plano de capitalização é opcional na contratação de empréstimo e, por este motivo, a demandante teria ciência da aquisição.
Impugnação à contestação (id. 88580684).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia aos impugnantes, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Inépcia da Inicial – ausência de documento essencial Em sede de contestação, o banco demandado alegou que a inicial deveria ser indeferida pois o autor não teria juntado extratos bancários a fim de comprovar o início dos descontos.
Sem razão.
O extrato encontra-se no id. 83885314 e o único desconto impugnado está na página 1.
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da contratação, ou não, de título de capitalização no montante de R$ 1.000,00, em 31/01/2019, por parte da demandante junto ao réu.
Pois bem.
Na contestação, o banco réu informou que o título de capitalização é de contratação opcional, oferecido ao cliente quando da realização de empréstimo pessoal.
Diz, também, que o formulário é preenchido e assinado pelo cliente.
Porém, não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora a fim de comprovar suas afirmações.
PROVAS A teor do que me autoriza o art. 370 do CPC, entendo que a apresentação do contrato assinado pela autora é documento necessário ao julgamento do mérito.
Sendo assim, fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o contrato/comprovante de contratação relativo ao Título de Capitalização no valor de R$ 1.000,00, debitado da conta corrente da promovente em 31/01/2019.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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