TJPB - 0849410-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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10/03/2025 13:00
Outras Decisões
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849410-11.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LATERCIO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO MASTER S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de produção de prova antecipada para a exibição de contrato bancário.
Pede a procedência da ação.
A promovida devidamente citada, apresentou contestação, bem como o contrato entre as partes.
Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II DA FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre ressaltar que as ações de produção de antecipação de provas para, elas são uma exceção à regra das cautelares, porque têm natureza satisfativa, de modo que não precisam de ação principal para existir.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 356 E 284 DO STF - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA - DISPENSA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC (INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO). 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado atacado e sobre a qual está deficiente a fundamentação da parte recorrente.
Incidência das Súmulas 356 e 284 do STF. 2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso.
Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal.
Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento".
Precedentes (REsp nºs 104.356/ES e 285.279/MG). 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgada a ação cautelar de exibição de documentos.(REsp 744.620/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 344) Os documentos que deram ensejo à propositura desta ação foram exibidos pela promovida.
Pretensão resistida comprovada através requerimento administrativo endereço ao promovido.
A parte autora se desincumbiu em cumprir o art. 373, inc.
I, do CPC.
Nesse caso resta a este Juízo julgar o feito com resolução de mérito.
Transcrevo ementa abaixo para sustentar esta tese: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
OCORRÊNCIA.
VERBETE Nº 7/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Confirmado o pedido administrativo e reconhecida a pretensão resistida, presente o interesse de agir, necessário à procedência da ação cautelar. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pelo interesse de agir do agravado, afastando a tese de carência de ação.
Incidência do enunciado 7 da Súmula/STJ. 3.
Havendo resistência em fornecer a documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no AREsp 351.597/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
Após ter contestado a presente ação o réu apresentou os documentos declinados na exordial, de forma que resta patente a pretensão resistida, devendo o pedido ser julgado procedente.
QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Em relação ao ônus da sucumbência este cabe à parte que deu causa à ação, segundo exegese do princípio da causalidade inata à matéria. É o posicionamento pacífico do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Honorários advocatícios fixados em cautelar de exibição de documentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos possui natureza contenciosa e, na hipótese de sua procedência, deve o vencido arcar com o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 11.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014).
III DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nas razões acima e fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar satisfeita a obrigação de antecipação de provas ante a apresentação do contrato conforme ID 80889397 pelo BANCO MASTER S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.***.***/0002-83.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como em custas processuais, em face do princípio da causalidade.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/10/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:25
Juntada de Informações
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16/10/2024 17:31
Outras Decisões
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849410-11.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LATERCIO FERREIRA DE LIMA.
REU: BANCO MASTER S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/07/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:56
Desentranhado o documento
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12/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849410-11.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: LATERCIO FERREIRA DE LIMA.
REU: BANCO MASTER S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 03:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LATERCIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *74.***.*49-53 (AUTOR).
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05/09/2023 11:07
Outras Decisões
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04/09/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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