TJPB - 0800689-59.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO RANYERE DE OLIVEIRA AMARAL em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA 0800689-59.2024.8.15.0201 AUTOR: RODRIGO RANYERE DE OLIVEIRA AMARAL SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INICIAL DEFEITUOSA E NÃO EMENDADA.
PARTE INTIMADA E INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Nos moldes do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, é de ser extinto o feito por indeferimento da inicial quando a parte não emenda a petição no prazo legal.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora foi intimada e deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
DECIDO: A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a emenda à petição inicial para adequá-la aos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, apesar de devidamente intimada.
Portanto, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido adotada a providência necessária ao regular processamento da ação, há de incidir o parágrafo único do art. 321 do CPC1, pelo qual o juiz deve indeferir a petição inicial.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando por conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito com baixa na distribuição, decorrido o prazo recursal.
Proceda com o cancelamento da distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
06/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2024 06:51
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:19
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO RANYERE DE OLIVEIRA AMARAL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800689-59.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de cinco dias para a parte juntar procuração atualizada e comprovante de endereço e efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
INGÁ, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:31
Deferido o pedido de
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22/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800689-59.2024.8.15.0201 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: RODRIGO RANYERE DE OLIVEIRA AMARAL.
REU: DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada comprovar a hipossuficiência financeira e deixou decorrer o prazo, sem manifestação.
Outrossim, observa-se que a presente demanda diz respeito a rescisão de um contrato de compra e venda de um terreno adquirido pela parte autora.
Face isto, INDEFIRO o PEDIDO de gratuidade processual requerido pela parte.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para pagar as custas processuais, juntar procuração atualizada e comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
INGÁ, 25 de junho de 2024.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO RANYERE DE OLIVEIRA AMARAL - CPF: *03.***.*15-04 (AUTOR).
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14/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO RANYERE DE OLIVEIRA AMARAL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo: 0800689-59.2024.8.15.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Por fim, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Dito isto, por seu advogado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/05/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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