TJPB - 0828464-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0828464-81.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL.
CELSO DE FARIAS MONTEIRO, OAB/PB 21.221-A) RECORRIDO: JELIEL DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO: BEL.
LUCAS RICARDO STEFANUTO, OAB/PR 96.467) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESATIVAÇÃO DE CONTA MANTIDA PELO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL – FATO NÃO COMPROVADO – OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A CONTA AO AUTOR – MULTA COMINATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER APURADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EVENTUAL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA QUANTIDADE DE SEGUIDORES E DO USO DO PERFIL PARA FINS PROFISSIONAIS – COMPROVANTES DE DEPÓSITO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE TAIS VALORES ADVÉM DE CONTRATOS PUBLICITÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DESSE TIPO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO ABALO MORAL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29330805 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29330809 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 29330815.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, condenou a ré a reativar a conta de propriedade do autor, qual seja, @excitanteamor, bem como todas as publicações, mensagens e quaisquer outras atividades realizadas através do perfil, no prazo de até 10 (dez) dias após a intimação pessoal para tanto, conforme súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) chegando ao valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como o pagamento para a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alega o recorrente, em síntese, que a conta de titularidade do Recorrido foi desabilitada do Instagram ante a prática de conduta irregular, especialmente no tocante a violação das Políticas de Sexual solicitation, de forma que o Recorrido tinha plena ciência da violação de disposições contratuais previamente estipuladas entre as partes no momento da criação da conta e estava, assim, sujeita à exclusão da sua conta, inexistindo abusividade na conduta apta a gerar direito à reparação indenizatória.
Sustenta que não faz sentido exigir o restabelecimento da conta, uma vez que ninguém é obrigado a se manter contratado com quem eventualmente não mais deseja ter relação, em prejuízo das regras contratuais predefinidas entre as partes, sob pena de se ferir o princípio da liberdade de contratação.
Alega, por fim, a inviabilidade de reativação da conta, pois o Provedor de Aplicações do Instagram não está legalmente obrigado a armazenar publicações, mensagens e quaisquer outras atividades realizadas através do perfil, conforme disposição expressa dos arts. 15, caput, 5º, VIII, e 22 do Marco Civil da Internet, pugnando pela reforma da sentença.
A tese sustentada na irresignação recursal é adstrita à violação dos Termos de Uso da rede social pelo autor, consistente na violação da proibição de publicação de conteúdo relacionado a solicitações sexuais.
Contudo, em momento algum a requerida se eximiu do ônus de apresentar provas concretas aptas a demonstrar satisfatoriamente nos autos eventual infração cometida por parte do requerente, não bastando a mera alegação genérica de violação aos Termos de Uso da plataforma.
Ora, resta evidente que, ao disponibilizar sua plataforma digital para cadastro de usuários no geral, a desativação das contas não pode ser promovida de maneira arbitrária pela provedora, sendo que a boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem, no mínimo, que a requerida comprove satisfatoriamente eventual violação aos termos de uso do aplicativo.
Trata-se apenas de preservar as práticas de transparência e o direito de defesa do usuário.
Contudo, a ré não logrou êxito em demonstrar cabalmente as supostas violações que teriam dado ensejo à desativação da conta da apelada, se revelando abusiva sua conduta, que não pode ser chancelada sob o pretexto da liberdade de contratação.
Assim, correta a determinação da r. sentença ao compelir ao réu à reativação da conta do autor, destacando-se que eventual impossibilidade de adimplemento da obrigação deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença, ocasião na qual haverá a conversão da cominação em perdas e danos.
Em relação aos danos morais, por sua vez, tenho que não restou configurado no caso dos autos.
Não se questiona que tais fatos geraram para o autor frustração e descontentamento, mas no caso em exame, a partir dos documentos acostados com a inicial, não se pode precisar que o ocorrido causou reflexos contundentes na vida do autor aptos a indicar que ele teve sua honra e sua dignidade abaladas, sendo certo que a mera falha na prestação de serviços da recorrente não configura dano moral in re ipsa.
Com efeito, embora alegue em sua inicial que o perfil contava com mais de um milhão de seguidores e que era utilizado como uma das suas principais contas de trabalho, a qual rendia através de anúncios publicitários, uma média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais por mês), não há provas nos autos capazes de dar sustentação à referida alegação.
Com efeito, embora alegue impossibilidade de comprovar os anúncios por perdido o acesso à sua conta, os comprovantes de depósito juntados pelo autor não são suficientes para demonstrar que decorreram de contratos publicitários, já que não foi apresentado contrato, ou mesmo e-mails, conversas ou qualquer outro elemento que demonstrassem tratativas referentes a publicidades veiculadas no perfil.
Nem mesmo existe prova de que a conta de fato possuía mais a quantidade de seguidores alegada, sendo certo que não é incomum que contas com esse nível impacto costumem gerar relatórios de alcance e engajamento.
Também não há demonstração de que o autor sofreu perda de credibilidade perante seus conhecidos e seguidores ou mesmo abalo em sua imagem, honra ou reputação.
Inexistindo, portanto, a comprovação do dano, elemento imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, não cabe indenização a título de dano moral.
Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Provedor de serviço de internet - Desativação de conta de rede social - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu - Violação pelos usuários aos termos de uso da plataforma não comprovada - Conduta ilícita do réu - Condenação em obrigação de fazer mantida - Danos morais não caracterizados - Indenização inexigível - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Apelação provida em parte.” (TJSP - Apelação Cível: 11657079120238260100 São Paulo, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 31/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024).
Nessas circunstâncias, o aborrecimento suportado pelo autor não é suficiente para caracterizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada neste aspecto, mantendo-a em relação ao pedido de devolver a conta, com incidência das astreintes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença excluindo a condenação por dano moral.
Sem honorários, ante a ausência de dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:33
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 18:33
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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