TJPB - 0802478-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 09:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 23:04
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 21:12
Expedição de Carta.
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13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802478-22.2024.8.15.2003 AUTOR: SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS RÉU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em face de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL, ambos qualificados.
Alega a autora que celebrou contrato de empréstimo com a ré, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), alegando ainda que a taxa de juros aplicada não é informada no referido contrato.
Por tais razões, afirma que ao realizar os cálculos utilizando a calculadora do cidadão, constatou-se que a taxa de juros é abusiva, razão pela qual ajuizou a presente ação com o fim de ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes dessa abusividade.
Recebidos os autos, em ID: 88837497 foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica da autora, esta apresentou vasta documentação (ID: 89315474).
Deferida a gratuidade de justiça, foi negada a antecipação de tutela (ID: 90088487).
Expedidas as cartas de citação, em ID: 101115999, houve o retorno do AR enviado à promovida assinado, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID: 101115999). É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando novamente o feito, entendo que a decretação da revelia no presente caso se deu de forma equivocada, explico.
Em que pese o retorno positivo do AR (ID: 101115999), em pesquisa no sistema Sniper vê-se que a empresa se localiza em endereço diverso, a saber: RUA BARBOSA DE FREITAS, 1741 ( SALA 04) - ALDEOTA, FORTALEZA/CE (60.170-021).
Em pesquisa no site da promovida (https://proasp.com.br/fale-conosco/) também são mostrados diversos endereços, todos diferentes do apontado pelo autor: Conforme se infere dos autos, tais endereços sequer foram diligenciados, de modo que deve ser chamado o feito à ordem para tornar invalida a Decisão de ID: 105208790 que decretou a Revelia da promovida.
Tal circunstância é responsável por gerar dúvidas neste julgador, não sendo possível reputar como válida a citação da promovida, fazendo crer, inclusive, que um terceiro sem relação com a ré possa ter assinado o recebimento da correspondência.
Isso posto, DETERMINO: Chamo o feito à ordem e TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID: 105208790.
INTIME a parte promovente para indicar novo endereço da parte promovida, viabilizando a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:13
Revogada decisão anterior Decretação de revelia (12307) datada de 11/12/2024
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18/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0802478-22.2024.8.15.2003 AUTOR: SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS RÉU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C.
Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema P.J.e.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA=SE João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:25
Decretada a revelia
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27/11/2024 12:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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12/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802478-22.2024.8.15.2003 AUTOR: SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS RÉU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Suelem Priscila de Freitas Dantas em face de PROASP – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, relatando que firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 7.010,00 (sete mil e dez reais), asseverando, em síntese, a aplicação de índices de juros abusivos.
Requer, liminarmente, autorização para limitar o valor da parcela paga por meio da taxa média de juros praticada pelo BACEN, que supostamente deveria ter sido aplicada desde o início do contrato.
Acostou documentos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com fulcro no artigo 98, § 3º do C.P.C.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade firmou o contrato, objeto deste litígio.
Portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado, e que almeja ver revisados, a exemplo da taxa de juros, foram contratadas com sua anuência.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), pois a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, visto que, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído já estava dentro da sua previsão orçamentária, ou porque a entidade financeira suplicada, em eventual ressarcimento de valores, possui solvabilidade bastante a satisfazê-la.
De igual forma, não haveria como impedir, nesta fase cognitiva, que a parte promovida, desde que haja inadimplência, proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, pois se trata de um exercício regular de direito.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora, especialmente, porque o contrato já se encontra quitado, não havendo, portanto, como determinar a suspensão de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 13:41
Determinada a citação de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0012-00 (REU)
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08/05/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS - CPF: *43.***.*01-18 (AUTOR).
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06/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS (*43.***.*01-18).
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16/04/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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