TJPB - 0077379-14.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0077379-14.2012.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: FALCAO GAS LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, em 01/11/2024 (id. 103008648).
Em 04/11/2024 a parte autora manifestou desistência.
Considerando que os efeitos da desistência são análogos ao do abandono da causa, pois ambos conduzem à extinção do processo sem resolução de mérito, mantenho integralmente a sentença de id. 103008648, e determino o imediato arquivamento definitivo dos autos, eis que, desistindo da ação, presume-se a desistência de eventual interposição de recurso.
A parte autora foi intimada via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:55
Determinada diligência
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03/12/2024 17:55
Determinado o arquivamento
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0077379-14.2012.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: FALCAO GAS LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Convertida a ação de busca e apreensão em execução, foi a parte autora intimada para apresentar planilha de atualização do débito, indicar endereço para citação e recolher despesas com mandado.
Peticionou a parte autora apresentando o comprovante de recolhimento das despesas e requerendo dilação de prazo de quinze dias para apresentação da planilha de atualização do débito (id. 98826581).
Decisão deferindo, em 11/09/2024, parcialmente, o requerimento da parte autora, concedendo o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação, qual seja, apresentar planilha de evolução do débito e indicar o endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção.
Petição da parte exequente, datada de 20/09/2024, requerendo a dilação do prazo por mais trinta dias para cumprimento da decisão supra. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seus causídicos, a parte autora não apresentou, no prazo determinado, planilha de evolução do débito e sequer indicou o endereço a ser diligenciado.
Consigna-se que por duas vezes, em 09 de agosto de 2024 e em 11 de setembro de 2024, foi concedido o prazo de cinco dias para a parte autora colacionar a planilha de evolução de débitos (ids. 98122087 e 100116396), sob pena de extinção.
Não obstante, a exequente pugnou pela concessão de mais trinta dias, em 20/09/2024, a fim de proceder com a determinação, e hoje, 01/11/2024, já tendo transcorrido o prazo de um mês, não apresentou resposta.
Ora, é certo que o pedido da parte autora, datado de 20/09/2024, de concessão de mais trinta dias para apresentar planilha de evolução do débito, não foi apreciado pelo Juízo.
Isso não significa que a exequente deve permanecer em silêncio, esperando a manifestação do Juízo, para que, a partir daí, venha a proceder com as determinações que são, de há muito, devidas porque os dados faltantes constituem elementos essenciais para a promoção da ação, especialmente quando se trata de processo datado de mais de uma década, ano 2012. É dever, repriso, da parte exequente agir com diligência e responsabilidade na condução do processo, especialmente quando em trâmite há mais de 12 anos, não se justificando a inércia diante do simples silêncio judicial quanto ao pedido de dilação de prazo, o qual, pontue-se, já foi deferido anteriormente, mesmo sem justificativa fático-jurídica para tal dilação.
A reiteração de tal pedido pode configurar, inclusive, litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Logo, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes a cargo da parte exequente.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0077379-14.2012.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: FALCAO GAS LTDA.
DECISÃO Convertida a ação de busca e apreensão em execução, foi a parte autora intimada para apresentar planilha de atualização do débito, indicar endereço para citação e recolher despesas com mandado.
Peticionou a parte autora apresentando o comprovante de recolhimento das despesas e requerendo dilação de prazo de dez dias para apresentação da planilha de atualização do débito.
Dessa forma, defiro em parte o requerimento da parte autora, concedendo o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de evolução do débito e indicar o endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção.
Apresentada a planilha e indicado o endereço, cumpram as determinações da decisão de Id. 98122087.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0077379-14.2012.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO.
REU: FALCAO GAS LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar, foram realizadas diversas diligências visando a busca e apreensão do bem, restando todas infrutíferas, em razão de sua não localização.
Peticionou a parte autora requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, bem como consulta e penhora de valores através do SISBAJUD. É o relatório.
Decido. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
Ocorre que, realizadas diversas diligências, ao longo de mais de dez anos, visando a busca e apreensão do bem, restaram todas infrutíferas, em razão de sua não localização, pelo que requereu a parte autora a conversão da presente ação em ação de execução.
Em tais casos, a jurisprudência, por inteligência do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, passou a admitir a possibilidade de o credor requerer a conversão em ação de execução, eis que, hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir o equivalente em dinheiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DA MEDIDA.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, CERTIFICOU QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE SUCATA.
BEM INAPTO EM GARANTIR A DÍVIDA.
INSURGÊNCIA PROCEDENTE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, BEM COMO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. 1.
Encontrando-se o bem em péssimo estado de conservação, deteriorado, sem condições de uso, possível o deferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de depósito, vedada, contudo, a prisão civil. 2.
Recurso Especial conhecido e provido. (RESP nº 656.781/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ 26/2/2007).
Tenho, portanto, que a orientação predominante da Corte é que se o bem se encontra em estado de sucata, sem condições de uso, a conversão é possível, processando-se a execução por quantia certa, nos próprios autos, pelo equivalente em dinheiro (RESP nº 656.781/SP, DJ 26/2/2007). 3.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para autorizar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito prossiga regularmente. (STJ, RESP n. 1.544.357.
SP (2015/0177289-4), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17/4/2019)" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 5012403-04.2022.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Zanelato; Julg. 12/05/2022 APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO QUE JÁ RESTOU PRECLUSA – VEÍCULO EM ESTADO DE SUCATA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEPÓSITO – DÉBITO INCONTROVERSO – CONDENAÇÃO AO VALOR DEVIDO 1 - Admissibilidade do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos ou depósito, mormente quando o bem é localizado em estado de sucata, como no caso dos autos (inteligência do art. 4º, Decreto-Lei n. 911, de 1969).
Pedido de conversão que já foi deferido pelo magistrado antes mesmo da localização do réu para citação, não sendo razoável que o autor seja compelido a aceitar um bem em péssimo estado, com chassi, placa e cor adulteradas em decorrência de furto; 2 - Débito não impugnado, não havendo meios de afastar a obrigação do réu de restituir o valor, sob risco de causar locupletamento indevido (art. 884, do Código Civil).
Procedência do pedido de depósito, afastando-se a condenação na devolução do veículo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível 0104440-39.2008.8.26.0011; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2017; Data de Registro: 13/01/2017).
Posto isso, não há nenhum empecilho que obste a requerida conversão, mormente ao considerar que a parte ré ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial, pelo que DEFIRO o pedido para converter a ação de busca e apreensão em ação de execução.
Noutro giro, quanto ao requerimento de penhora online, via SISBAJUD, INDEFIRO, por ora, o requerimento, sem prejuízo de sua futura realização, após realizada a citação da parte executada, em caso de inadimplemento. - Determinações: 1- Intime a parte autora para apresentar planilha de atualização do valor do débito, indicar o endereço para citação da parte ré e recolher as diligências necessárias à citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2- Atualizado o valor do débito, indicado endereço para citação e recolhidas as diligências necessárias, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, conforme a planilha do cálculo apresentada, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 2- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 3- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não cumpridas as determinações do item "1", à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
Procedi à alteração da classe judicial para “Execução de Título Extrajudicial”.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
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09/08/2024 11:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0077379-14.2012.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO.
REU: FALCAO GAS LTDA.
DECISÃO Intimada para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, peticionou a parte autora requerendo a expedição de mandado de citação, a endereço desta comarca, e de carta precatória, ou carta de citação, a endereço no Estado do Rio Grande do Norte.
Desde já, indefiro o pleito autoral, uma vez que a presente ação trata-se de ação de busca e apreensão, não sendo buscado, nesse momento, a simples citação do réu, mas também, e principalmente, a apreensão do veículo.
Todavia, analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que se trata de ação antiga, ajuizada em 2012, e que todas as tentativas de apreensão do bem restaram infrutíferas, em razão de sua não localização.
Posto isso, tendo em vista que trata-se de ação antiga, tramitando há mais de 10 anos, e que o bem encontra-se em local incerto e não sabido, intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se assim preferir, a conversão da presente ação em ação de execução, sob pena de extinção.
Caso requeira a conversão da ação em ação de execução, deve a parte autora indicar os endereços a serem diligenciados e comprovar o recolhimento das despesas com citação.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
-
07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:09
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 08:22
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:25
Juntada de comunicações
-
21/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:29
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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07/03/2022 12:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:46
Juntada de diligência
-
09/09/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:55
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2020 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2020 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2020 08:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 08:24
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2020 22:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
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27/02/2020 17:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 19:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 13:23
Outras Decisões
-
13/12/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 20:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 20:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:21
Juntada de Ofício
-
05/11/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 18:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 11/2017 COMPROVANTE DE PROTOCOLO PJE
-
01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01: 11/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 08/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 04/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 03/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 12/2016 OFÍCIO 901/2016/JF
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 05/2014 CAMPINA GRANDE-PB
-
03/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013
-
13/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2013 BANCO BRADESCO
-
08/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 11/2013
-
28/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 05/2013 PETICAO
-
23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2013 INT AUTOR
-
02/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2013 CERTIFICADO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
13/02/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 11/2012
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
15/12/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112012
-
03/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 23102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08102012
-
07/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02102012
-
29/09/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 01102012
-
29/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290920122FALCAO GAS LT
-
29/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092012
-
29/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29092012 NF 196: 12
-
22/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 18062012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230520121FALCAO GAS LT
-
04/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052012 0405212
-
04/05/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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