TJPB - 0860520-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 01:45
Baixa Definitiva
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18/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 01:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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04/12/2024 15:38
Sentença confirmada
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04/12/2024 15:38
Conhecido o recurso de MARCIO BATISTA VILAR - CPF: *34.***.*26-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO BATISTA VILAR - CPF: *34.***.*26-00 (RECORRENTE).
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02/07/2024 00:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 00:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 00:33
Concessão
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28/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860520-07.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARCIO BATISTA VILAR Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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