TJPB - 0814784-15.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 01 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 03:36
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814784-15.2024.8.15.0001 [Água e/ou Esgoto] AUTOR: FRANKLIN GUTEMBERG DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Na contestação, a concessionária de serviço público promovida alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, aduzindo ter havido o rompimento do vínculo para com aquela desde a data de 24.01.2008, ocasião na qual o imóvel declinado na exordial teve interrompido o fornecimento de água.
Impende destacar que a pretensão deduzida nos presentes autos cuida-se de inequívoco viés consumerista, porquanto o promovente figura como destinatário final da prestação do serviço público essencial delegado à sociedade de economia mista estatal, aplicando-se-lhe o conceito de consumidor por equiparação (arts. 3º c.c 17, CDC), sendo, portanto, indiferente que o promovente tenha ou não vínculo de matrícula ativo firmado junto à concessionária de serviço público delegado, à medida que a causa petendi verse acerca da prestação defeituosa do serviço público.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais intentada por FRANKLIN GUTEMBERG DOS SANTOS SILVA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, sob a alegação de que, entre os anos de 2023 e 2024, parte da rede de esgotos sanitária que serve a rua Ivan Gomes, no bairro Pedregal, nesta Comarca, encontra-se obstruída e defeituosa e que, em razão da ausência de manutenção por parte da concessionária de serviço público promovida, ocorre frequente lançamento de dejetos e efluentes sobre a residência do promovente, consubstanciando dano moral indenizável.
A empresa promovida, por seu turno, fiou a pretensão defensiva na culpa exclusiva da parte autora, configurada na obstrução da rede coletora em razão da dispensação de lixo e outros materiais, bem ainda, na regularidade da manutenção da rede coletora reputada defeituosa pelo autor, aduzindo tratar-se de mero dissabor os danos por ele experimentados.
A controvérsia existente nos presentes autos cinge-se à aferição de responsabilidade civil imputado à concessionária de serviço público de fornecimento/abastecimento de água e esgotos estatal proveniente de transbordamento de rede coletora de esgotos e vazamento de resíduos e efluentes em direção à residência da parte autora.
A parte autora sustenta conduta omissiva da concessionária de serviço público consubstanciada na implementação de sistema eficaz de drenagem e escoamento de rede coletora de esgotos, limitando-se a afirmar que as intervenções são pontuais e inexitosas, cuja ausência lhe ocasionou os danos de ordem moral.
A promovida, por seu turno, argui culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a construção do imóvel foi realizada em área de risco, bem ainda que os alegados danos cuidam-se de mero dissabor.
O ordenamento brasileiro consagra a Responsabilidade Civil do Estado com assento constitucional no art. 37, §6º da Carta Política, que enuncia: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da análise da norma constitucional acima transcrita, denota-se que o legislador constituinte elegeu, como regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, fundando-se, para tal desiderato, na Teoria do Risco Administrativo, por meio da qual exige-se do administrado a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva) atribuível ao Poder Público, do dano advindo do referido agir e do nexo de causalidade que liga a conduta estatal ao prejuízo sofrido, prescindindo da demonstração de culpa latu sensu do ente público.
Diferentemente da hipótese erigida pela Norma Maior para a responsabilização no agir estatal, em se tratando de causação de danos em razão de omissão, subjacente ao dever legal de agir por parte do Ente Público ou seus agentes, incide à espécie a responsabilidade subjetiva, fundada na falta do serviço público (faute du service), exigindo-se do lesado: a) a demonstração específica da omissão imputada ao ente público -fato administrativo consubstanciado na ausência ou deficiência do serviço fundado na culpa; b) a produção de dano; c) nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e a produção do dano.
Acerca do assunto, preleciona JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “ Na verdade, nenhuma novidade existe neste tipo de responsabilidade.
Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa.
Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela.
De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade.
A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa” (In.
Manual de Direito Administrativo. 33.ed – São Paulo: Atlas, 2019, p.829 Em outras palavras, na responsabilidade por omissão do Estado, o que também abarca as concessionárias de serviço público delegado, o elemento culpa, para cuja comprovação é dispensada na responsabilidade objetiva, na modalidade em disceptação, exige-se a comprovação da má prestação ou prestação ineficiente do serviço público, travestindo-se de ilícita, que figura como nexo causal direto ou indireto a produção de dano.
Corroborando o excerto acima transcrito, colhe-se o escólio de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (In.
Curso de Direito Administrativo, 20ª Edição revista e atualizada até a Emenda Constitucional 48, de 10.8.2005, pg. 946/947, Malheiros Editora).
Apesar de ter alegado na exordial que a má-prestação do serviço público delegado à promovida (vazamento de rede coletora de esgotos) estende-se por longo período (entre os anos de 2023 e 2024) e que, a despeito de inúmeras reclamações efetuadas não obteve êxito na sua pretensão, o autor não logrou êxito em demonstrar quaisquer de suas arguições, sendo ônus que lhe incumbira, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal prerrogativa era facilmente factível ao promovente através dos múltiplos (e.g: protocolo de reclamações efetuado em serviço de atendimento ao consumidor por parte da reclamada; fotografias do aspecto externo ao imóvel residencial etc); Frise-se, por oportuno, que as fotografias e vídeos colacionados pela autora evidenciam tão somente o aspecto interior do imóvel, nada indicando que o vazamento provenha da rede coletora de esgotos, bem ainda, se se cuida de problema pontual que aflige tão somente o imóvel titularizado pelo autor ou se estende sobre os demais imóveis da rua, de sorte a conferir credibilidade e fidedignidade a sua tese de ausência ou prestação deficiente do serviço público com o fito de ensejar a responsabilização civil da empresa promovida, não obstante lhe tenha sido franqueada dilação probatória (Id 105953489 – p.1).
Ilustrativamente, colacionam-se arestos dos órgãos fracionários do E.
TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804418-55.2023.8.15.0031 APELANTE : Moacir Carlos da Silva ADVOGADA : Izamara Dayse Cavalcante de Castro (OAB/PB 22.240-A) APELADA : CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADO : Balduino Lelis de F.
Filho (OAB/PB 4.242) ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande-PB JUIZ (A) : José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
CONSERTO EFETIVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROBLEMAS DO COTIDIANO QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da C.
F.
No entanto, o Apelante não demonstrou que o problema de vazamento de esgoto na rua se estendeu por longo período, prova que incumbia a parte autora.
Nesse contexto, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero aborrecimento ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
Sentença mantida.
Desprovimento do Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804418-55.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801773-96.2019.8.15.0031 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Emesson Domingos da Silva ADVOGADO : Cleilson Antônio L.
De Morais, OAB/PB Nº 25.986 APELADO : Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - Cagepa ADVOGADO : Allisson Carlos Vitalino, OAB/PB Nº 11.215 QUESTÃO PRÉVIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos da vigente Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. - Ademais, consta dos autos laudo pericial detalhado da situação objeto da lide, não apresentando qualquer indício de falhas, sendo, portanto, desnecessária a realização de nova perícia, conforme tão fundamentado pelo magistrado de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO MAMANGUAPE PELA CAGEPA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DE RISCOS DE DANOS À SAÚDE HUMANA OU ANIMAL.
TRATAMENTO DA ÁGUA SATISFATÓRIO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
CONSTRAGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - As provas adunadas ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.
As evidências acostadas ao caderno processual apenas confirmam que a utilização da água pela promovida não apresenta riscos de danos à saúde humana ou animal, pois os parâmetros analisados apresentam valores dentro dos padrões de lançamento, conforme estabelecidos na resolução CONAMA nº 430/2011. - A conjunção fática e probatória não respalda as alegações lançadas na exordial da propriedade do animal seria da parte demandada, deixando a autora de satisfazer o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO CONDUTA ÍLICITA IMPUTADA AOS PROMOVIDOS/RECORRIDOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESABONADOR DA CONDUTA E HONRA.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO ENSEJAM DEVER DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se dê a procedência do pedido de reparação de danos, faz-se mister a comprovação do dano suportado, a conduta culposa do réu e do nexo causal. - A livre apreciação da prova, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual, sendo ônus do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. (0800475-68.2017.8.15.0151, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2019) - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COPASA/MG - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - VAZAMENTO NA REDE DE ESGOTO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - Nos casos de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, impõe-se a demonstração da existência do dano indenizável, além do nexo de causalidade - Demonstrada a inexistência do nexo causal entre a falha do serviço público prestado pela COPASA/MG e os danos sofridos pelo Requerente, não há responsabilidade da Concessionária.(TJ-MG - AC: 10027120335396002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0801773-96.2019.8.15.0031, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800314-59.2019.8.15.0031.
Origem : Comarca de Alagoa Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Fillho.
Apelante : Jael Dean Targino da Silva.
Advogado : Júlio César de Oliveira Muniz.
Apelado : Cagepa – Cia de Água e Esgoto da Paraíba.
Advogado : Allison Carlos Vitalino.
APElação cível.
Ação DE reparação de danos materiais c/c danos morais c/c lucros cessantes.
Vazamento de esgoto em local público.
Alegação de inércia da empresa promovida em promover reparos.
Responsabilidade subjetiva da concessionária de serviço público.
Ausência de prova.
NÃO moral não configurado.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento. - O serviço público deve ser prestado de forma eficiente e seguro pelas concessionárias, sob pena de responderem objetivamente pela ocorrência de eventuais danos causados.
Significa dizer que o pagamento da indenização prescindirá de comprovação de culpa ou dolo por parte da empresa.
Contudo, apesar da mencionada previsão constitucional, no entendimento da doutrina e da jurisprudência mais abalizada, há ainda a possibilidade de ocorrer a responsabilização subjetiva dos entes públicos.
Tal hipótese é possível de ser aferida nos casos em que haja omissão da Administração Pública.
Nesses casos, o ônus da comprovação dos fatos, nexo de causalidade e do dano recai ao particular que deve comprovar que se a Administração tivesse tido o zelo, agido com cautela e prestado adequadamente o serviço público, a inexistência do serviço público ou mau funcionamento não teria ocorrido, consequentemente o dano. - As provas colacionadas aos autos não são suficientes para constituir o direito à reparação, seja porque não provam o ilícito apontando (efetiva inércia da ré em efetuar os devidos reparos), e tampouco provam a ocorrência de dano moral, porquanto não existir indício de que a residência do autor foi de fato atingida, restando configurado tão só o mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800314-59.2019.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Nessa ilação, não tendo a parte autora logrado êxito em evidenciarem que o evento danoso narrado na exordial adveio da falta do serviço público, consubstanciada em omissão ilícita do Poder Público, a improcedência da pretensão autoral é medida imperativa.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba1.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1 Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANKLIN GUTEMBERG DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/10/2024 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 11:57
Declarada incompetência
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANKLIN GUTEMBERG DOS SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:51
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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15/05/2024 15:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANKLIN GUTEMBERG DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*04-28 (AUTOR)
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13/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 22:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 06:34
Declarada incompetência
-
09/05/2024 03:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 03:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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