TJPB - 0832357-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:47
Determinada diligência
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17/01/2025 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832357-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:36
Nomeado perito
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832357-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832357-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
11/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832357-85.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: LUCIA MARIA LIMA GONCALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas inicias.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2022 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA em 04/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 08:18
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:38
Outras Decisões
-
02/12/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
02/12/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA LIMA GONCALVES - CPF: *08.***.*09-72 (AUTOR).
-
15/10/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:07
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 14:07
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2021 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 09:26
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
03/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA LIMA GONCALVES (*08.***.*09-72).
-
17/08/2021 11:05
Outras Decisões
-
16/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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