TJPB - 0863382-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:07
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:40
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:40
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:25
Expedição de Carta.
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
"(...)2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado;(...)" -
02/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0863382-82.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA.
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA, ANA CELI CHAVES DE MATTOS, MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Expedidos os mandados de intimação para pagamento voluntário do débito, as diligências foram infrutíferas.
Petição da parte autora requerendo o reconhecimento d validade da intimação. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico dos autos que a intimação dos réus foi realizada por meio de mandados expedidos para os mesmos endereços nos quais anteriormente se efetivaram as citações válidas nos autos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação realizada no mesmo endereço onde ocorreu a citação, salvo demonstração de mudança tempestiva de domicílio, o que não se verifica no presente caso.
Não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de alteração de endereço dos promovidos, tampouco comunicação formal nesse sentido.
Portanto, válido o ato de intimação.
Assim, verifica-se que os promovidos, em que pese tenham sido intimados, não adimpliram o débito e não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor atualizado do débito (R$ 154.338,88), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscrevam os nomes dos executados no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0863382-82.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA, ANA CELI CHAVES DE MATTOS, MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
21/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 06:29
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 12:05
Mandado devolvido para redistribuição
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 11:58
Mandado devolvido para redistribuição
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CELI CHAVES DE MATTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863382-82.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA.
REU: JOAO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA, ANA CELI CHAVES DE MATTOS, MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES.
SENTENÇA Trata de “Ação de Cobrança” ajuizada por SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A em face de JOÃO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA, ANA CELI CHAVES DE MATTOS e MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES, todos devidamente qualificados.
A parte autora, empresa que atua no ramo do ensino particular com denominação GEO, afirma que realizou contrato com os demandados, responsáveis pelos alunos GUILIHERME HENRIQUE CHAVES DE MATTOS, MARIA ALICE CHAVES DE MATTOS PRUDENTE e YASMIM CELI MATTOS BRASIL.
Alega que algumas parcelas referentes ao ano de 2017 não foram quitadas, de modo que restam pendentes 4 parcelas referentes ao contrato de Guilherme Henrique e 10 parcelas referentes ao contrato de Maria Alice.
Destaca que para realizar o contrato do ano letivo de 2018, os litigantes firmaram contrato via confissão de dívida, de modo a renovar a dívida.
Todavia, os demandados só teriam quitado a primeira parcela dos acordos firmados, referente aos débitos do ano de 2017, deixando de adimplir o pagamento das mensalidades do ano letivo de 2018 dos 3 alunos, incluindo agora Yasmin Celi.
Pontua que a dívida referente aos três filhos corresponde ao montante de R$ 40.715,91 (quarenta mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos).
Ante o exposto, ajuizaram a presente ação ordinária de cobrança, com o intuito de ver satisfeito seu crédito.
Juntou documentos.
Os réus foram citados, mas quedaram inertes.
Petição da parte autora requerendo a decretação de revelia, bem como o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que os réus foram citados e quedaram silentes.
A despeito dos ARs voltarem com assinatura em nome de terceiro, a jurisprudência esclarece que há de se considerar válida a citação de pessoa física, com AR em nome de terceiro, quando o citando for residente em condomínio, justo a hipótese dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248 DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2.
No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, imperiosa a decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança”, na qual a autora pretende a condenação dos réus (pai, mãe e avó) ao pagamento das mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.
No caso, a autora apresentou contratos de prestação de serviços (Id. 67331474, 67331476, 67331476, 67331483, 67331493, 67331497, 67332253, 67332260), instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (Id. 67331477,), bem como histórico escolar dos alunos (Id. 67331483, 67331485, 67331493, 67332260).
Nesse diapasão, os elementos de prova exibidos pela autora são conclusivos.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento de valores a título de mensalidades em atraso, em razão de contrato de prestação de serviços educacionais.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, tendo o requerido contratado os serviços educacionais oferecidos pela autora para os anos letivos de 2013/2014, efetuando o parcelamento das mensalidades.
Aluno que deixou de quitar três parcelas referentes ao segundo semestre de 2014.
Demonstrada a regularidade da contratação, com prova inequívoca de que foram efetivamente disponibilizados os serviços, de rigor a condenação do réu ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Alegação no sentido de que a instituição de ensino não teria instruído a inicial com os elementos necessários à propositura da demanda que se mostra despicienda, diante do reconhecimento, por parte do réu, da prestação integral do serviço, bem como da existência do débito em aberto.
Abandono da causa não caracterizado à míngua da paralisação do feito por inércia da autora, bem como da inexistência de intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008429-48.2019.8.26.0009; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O AJUIZAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
I- A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços escolares é positiva, líquida e a termo certo, verificando-se a mora do contratante a partir do inadimplemento de cada mensalidade escolar.
II- Embora a regra seja a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento de dívida contratual líquida, se o valor indicado na inicial já se encontra atualizado até determinada data, a partir desta deverão incidir os encargos moratórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.189418-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Demonstrada a regularidade da contratação, com prova inequívoca de que foram efetivamente disponibilizados os serviços, de rigor a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, II e 487, I, ambos do CPC: 1.
Condenar, solidariamente, os réus JOÃO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA, ANA CELI CHAVES DE MATTOS e MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES ao pagamento das mensalidades escolares em atraso, no montante de R$ 40.715,91 (quarenta mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos), que deverão ser atualizados na forma prevista nos contratos: “Na confissão de dívida, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, aplicando-se multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após o vencimento, além da correção monetária mensal calculada pelo IGPM/FGV e o débito dos contratos de prestação de serviço educacionais do ano de 2018, conforme previsão das condições gerais previstas na cláusula 2.5.1, aplicando-se multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir o vencimento, pro rata die, além da correção monetária mensal calculada pelo IGPM/FGV pela mora no adimplemento das parcelas; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico total da condenação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863382-82.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA.
REU: JOAO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA, ANA CELI CHAVES DE MATTOS, MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES.
DESPACHO Tendo em vista a devolução dos AR’s de citação dos réus, determino: 1- Intime a parte autora para sobre eles se manifestar, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2024 23:31
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA CELI CHAVES DE MATTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA CELI OLIVEIRA CHAVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:29
Outras Decisões
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10/02/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 08:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA (56.***.***/0039-34).
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09/01/2023 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2023 10:57
Declarada incompetência
-
14/12/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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