TJPB - 0006478-23.1995.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:45
Juntada de informação
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22/05/2025 17:26
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006478-23.1995.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Vale das Cascatas S/A Empreendimentos Turísticos, visando à satisfação de crédito representado por cédula de crédito comercial.
Diversas tentativas de penhora e bloqueio de bens foram realizadas desde 2014, todas sem êxito.
Em 2024, após reiteradas diligências infrutíferas, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução diante da inércia do exequente e da ausência de bens passíveis de penhora ao longo dos anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nos processos regidos pelo CPC/73, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado.
A simples formulação de pedidos de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Sendo a cédula de crédito comercial regida pelo prazo prescricional trienal, e considerando a inércia do exequente por mais de uma década, restou configurada a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
O decurso do prazo prescricional do direito material, sem a efetiva constrição patrimonial do devedor, enseja a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para sua interrupção o mero peticionamento com pedidos de diligências infrutíferas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1798224/PR, DJe 2019/0046646-0.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Determinada penhora em 15/07/2014 (ID 16950667, pág. 12) Bloqueio não logrou êxito em 25/09/2014 (ID 16950667, pág. 18) Em 16 de março de 2015 (ID 16950667, pág. 20), a parte exequente requer novo bloqueio e pesquisa de bens via RenaJud.
Realizada pesquisa e não encontrado bens (ID 16950667, pág. 22) Em 28 de junho de 2017 (ID 16950667, pág. 81), a parte exequente requer novo bloqueio e pesquisa de bens via BacenJud.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora em 07/05/2024 (ID 90046805).
Requer realização de consulta em 16/05/2024 (ID 90570575).
DECIDO.
O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
Desde que se iniciou a execução, o exequente não encontrou bens passíveis de penhora, assim o prazo prescricional decorreu, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020).
O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973.
Entende o STJ : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1.
Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). (grifamos) Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, então, a ação encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, pois desde o ano de 2014 até 16/05/2024 só há petições cujas diligências são infrutíferas.
ISTO POSTO, julgo EXTINTO O FEITO com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Arquive.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18100212272500000000016510887 [VOL 2] Autos digitalizados 18100212275500000000016510896 [VOL 3] Autos digitalizados 18100212280300000000016510901 [VOL 4] Autos digitalizados 18100212281100000000016510905 [VOL 5] Autos digitalizados 18100212281800000000016510907 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18111210562899700000017251092 JOÃO PESSOA Procuracao Procuração 18111210554476000000017251114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19012217290783700000018257412 Petição CADASTRAMENTO ADVOGADO e RATIFICAÇÃO Petição 19020510491950700000018504546 Petição Petição 20051309475649700000029399753 Despacho Despacho 22051717331015800000055370784 Expediente Expediente 22051717331015800000055370784 Expediente Expediente 22051717331015800000055370784 Expediente Expediente 22051717331015800000055370784 Informação Informação 22091509205720700000060056708 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112808344460100000062239487 Decisão Decisão 22121218273797900000063399367 Petição Petição 23020310485417900000064814435 Decisão Decisão 24050722153620500000084618138 Decisão Decisão 24050722153620500000084618138 Petição Petição 24051610032006200000085103632 Informação Informação 24072911321855200000091628324 Decisão Decisão 24072919313264100000091636987 Intimação Intimação 24080118513883300000091994707 Decisão Decisão 24072919313264100000091636987 Petição Petição 24082723342422400000093374048 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082723342422400000093374048, Decisão: 24072919313264100000091636987, Intimação: 24080118513883300000091994707, Decisão: 24072919313264100000091636987, Informação: 24072911321855200000091628324, Petição: 24051610032006200000085103632, Decisão: 24050722153620500000084618138, Decisão: 24050722153620500000084618138, Petição: 23020310485417900000064814435, Autos digitalizados: 18100212281100000000016510905] -
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:15
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 15:15
Determinada diligência
-
11/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006478-23.1995.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DECISÃO Intime as partes para, querendo, no prazo de 5 dias, falar sobre a prescrição intercorrente.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072911321855200000091628324, Petição: 24051610032006200000085103632, Decisão: 24050722153620500000084618138, Decisão: 24050722153620500000084618138, Petição: 23020310485417900000064814435, Autos digitalizados: 18100212281100000000016510905, Autos digitalizados: 18100212280300000000016510901, Decisão: 22121218273797900000063399367, Ato da Corregedoria: 22112808344460100000062239487, Autos digitalizados: 18100212281800000000016510907] -
01/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:31
Determinada diligência
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29/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:32
Juntada de informação
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006478-23.1995.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:15
Determinada diligência
-
26/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:27
Determinado o arquivamento
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28/11/2022 08:34
Juntada de provimento correcional
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15/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:20
Juntada de informação
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23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SILVA PINTO em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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19/06/2022 03:13
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 17/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 02:14
Decorrido prazo de VALE DAS CASCATAS SA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 02:27
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 17:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/11/2018 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2018 12:28
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
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18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 65/18
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18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 16:22 TJEJP41
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28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P026679182001 17:22:32 BNB BAN
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28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P026679182001 13:49:40 BNB BAN
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23/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2018 NF 029/18
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21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 29/18
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04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P039044172001 13:34:24 BNB BAN
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07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P039044172001 14:32:28 BNB BAN
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21/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2017 NF 037/17
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19/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 37/17
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20/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P033969162001 14:02:30 BNB BAN
-
20/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P033969162001 15:00:41 BNB BAN
-
28/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P021770162001 14:50:13 BNB BAN
-
28/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 03/2016 D016232162001 14:50:13 004
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021770162001 15:39:44 BNB BAN
-
10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 02/2016 BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
-
22/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2015 P003211152001 14:26:13 BNB BAN
-
03/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2015 INTIME-SE PESSOALMENTE
-
15/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2015 VISTA AUTOR
-
25/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003211152001 13:59:57 BNB BAN
-
05/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2015 NF 01415
-
03/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2015 NF 14/15
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 OUçA-SE O EXEQUENTE
-
14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 PENHORA ON LINE
-
17/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
-
05/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/05/2014 010884PB
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF: 67/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 67/14
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 NF EXPEÇA-SE
-
02/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 02: 04/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2014 PRAZO DECORRENDO
-
18/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2014 BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
-
18/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014 CUMPRIR
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 26: 03/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 03/2013 NF 19/13-PRAZO DECORRENDO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 04: 03/2013 NF 19/13 SOLICITADA
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 21: 02/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112011 NF 177: 11
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 83: 11
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27042011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270120112BNB BANCO DO
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12112010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062010 NF 87: 10
-
28/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28052010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052010
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02032009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26022009 NF 23: 9
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18022009
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 10102008 009992E
-
08/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102008 NF 136: 8
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 02092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02092008
-
03/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30032007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30032007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190320071BNB BANCO DO
-
01/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022007
-
01/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 06022007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 02022007 011783PB
-
30/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012007 NF 14: 7
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23012007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012007
-
05/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092006
-
05/09/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092006
-
30/03/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29032006
-
30/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032006
-
08/03/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08032006
-
08/03/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08032006
-
06/03/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032006 NF 25: 6
-
21/02/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21022006
-
21/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 26012006
-
05/12/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122005
-
05/12/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 05122005 CUMPRIR
-
05/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052005
-
05/05/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03052005
-
05/05/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052005
-
11/11/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10112003
-
11/11/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112003
-
24/10/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24102003
-
24/10/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102003
-
22/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102003 NF 105: 3
-
21/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 21102003 PRAZO 15 DIAS
-
21/10/2003 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 21102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102003
-
17/10/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15102003
-
17/10/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102003
-
30/09/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092003
-
30/09/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30092003
-
26/09/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092003 NF 90: 3
-
23/09/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 01082003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01082003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 23092003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 23092003
-
23/09/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092003
-
03/06/2003 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 03062003
-
03/06/2003 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 03062003
-
03/06/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 03062003 010884PB
-
21/05/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14052003
-
21/05/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14052003
-
12/05/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052003 NF 48: 3
-
30/04/2003 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 03062003 1600
-
30/04/2003 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 30042003
-
30/04/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042003
-
29/04/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042003
-
29/04/2003 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 29042003 MARCARAUDIENC
-
28/04/2003 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 24042003
-
28/04/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24042003
-
28/04/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042003
-
03/04/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/1995
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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