TJPB - 0800573-88.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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22/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:10
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 22:09
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800573-88.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 88985983 - Pág. 1 a 2).
Proferida decisão de não homologação do acordo. (ID.
Num. 90097276).
Em petição de ID.
Num. 91546652, a parte autora renuncia expressamente os honorários contratuais. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará, observando-se a renúncias aos honorários contratuais constante no ID.
Num. 91546652.
Suspenda-se a comunicação ao tribunal de ética da OAB determinada na decisão precedente.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 7 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:17
Homologada a Transação
-
05/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800573-88.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 88985983 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID.
Num. 88985983 - Pág. 1): Cláusula 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro).
Subcláusula 1.1 Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1.
Subcláusula 1.2 Do valor total, R$ 2.200,00 serão destinados ao patrono da causa, e R$ 2800,00 serão destinados à parte demandante. (destaques nossos) A par disso, anoto que foi acostado no ID.
Num. 85199415 - Pág. 1 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), superando, portanto, o valor acordado em favor do promovente, a saber, de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
De se destacar que, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), o Eminente Relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro Sidney Benetti, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (sem grifos no original).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorário, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V – O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaques nosso).
Relevante destacar que o julgamento ainda não foi concluído pela Douta 3ª Turma do STJ, estando atualmente com vista à Eminente Ministra a Nancy Andrighi.
Nessa perspectiva, com fulcro no art. 50 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 157 e 187 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID.
Num. 88985983.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, e em havendo interesse, ajustarem o acordo entabulado ao disposto no artigo supramencionado, atentando-se que o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão deste processo.
Lado outro, em não sendo apresentado novo acordo nos moldes da presente decisão, INTIME-SE a parte promovente para apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:48
Não homologado o pedido
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08/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*86-87 (AUTOR).
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05/02/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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