TJPB - 0812081-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812081-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BRAGA E TRIGO QUERETTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812081-09.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO FERNANDO BRAGA E TRIGO QUERETTE REU: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por PAULO FERNANDO BRAGA E TRIGO QUERETTE, devidamente qualificado, em desfavor de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados Narra que, em abril de 2013, adquiriu de uma das rés um Ecógrafo (modelo Vivid I, identidade do sistema VI BT CARDIAC SYSTEM, nº de série 050404VI), no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com o fim de realizar exames de ultrassom que avaliam o funcionamento do coração.
O aparelho veio acompanhado pelo respectivo transdutor (PROBE 3SC-RS, Número de Série: 266938WX0) – componente responsável pela aquisição das imagens do coração para a feitura do ecocardiograma e que, após um certo período de uso, o equipamento apresentou defeito em seu funcionamento.
Em 15/05/2013, a segunda Ré efetuou a instalação do Ecógrafo Vivid.
Narra que, aproximadamente, um ano após a instalação do Ecógrafo, o transdutor responsável pela projeção das imagens dos exames passou a apresentar problemas.
Narra ainda que na visita técnica ao local, em 23/07/2014, a segunda Ré constatou que o transdutor PROBE 3SC-RS, que acompanha o aparelho de ecografia, estava projetando imagens com ruídos, ou seja, defeitos de visualização, conforme parecer técnico da própria segunda ré.
Informa que, diante da garantia do fabricante, houve o procedimento de troca apenas da sonda defeituosa, sendo entregue ao autor nova sonda, do mesmo modelo da anterior (PROBE 3SC-RS), com o seguinte número de série: 354091WX1.
Todavia, com aproximadamente um ano de uso, o novo dispositivo apresentou os mesmos problemas anteriormente identificados na sonda antiga, quais sejam: artefatos e ruídos centrais.
Inconformado com os defeitos recorrentes apresentados pelo antigo e novo transdutor, informa que protocolou reclamação através do site da primeira Ré (http://www.ge.com/br/contato).
A reclamação foi realizada, em 16/07/2015, gerando o número de protocolo 35267.
Em 27/07/2015, a segunda Ré realizou testes com o novo transdutor PROBE 3SC-RS de serial: 354091WX1, constatando igualmente a existência de defeitos na imagem, caracterizando-os como “Artefatos e ruídos centrais”.
Informa que tais defeitos são graves, pois elevam os riscos de erro de diagnóstico, podendo induzir o médico a erro.
Alega ainda que, apesar da constatação do defeito, as rés não efetuaram o procedimento de troca, nem se posicionaram no sentido de resolver o problema, de modo que simplesmente permaneceram inertes.
Informa ainda que, diante da possibilidade de erro de diagnóstico, interrompeu imediatamente os exames que seriam realizados, cancelando agendas entre julho e outubro de 2015.
Requer, em sede de tutela de urgência, a entrega pelas rés de transdutor do tipo PROBE 3SC-RS para que o autor possa continuar a exercer suas atividades profissionais.
Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de reparação por dano material advindo dos lucros cessantes em virtude do defeito no produto; bem como compensação por dano moral e a condenação das rés a restituição de todos os valores pagos pelo autor na aquisição do aparelho.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 3203377) Concessão da tutela de urgência (ID 3203377) A promovida SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTAÇÃO apresentou contestação ao ID 5292076, alegando que sempre atendeu às solicitações do autor e que a solicitação do segundo transdutor ocorreu em face da primeira promovida.
Defende ainda a ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
A promovida GE HEALTHCARE apresentou contestação ao ID 5296007, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, também defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, alega a ausência de defeitos no produto, tendo em vista que a situação verificada decorre de variações do uso do produto que não chegam a ser consideradas como impropriedades, pois são normais e previsíveis.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 7661051) Intimadas para especificação de provas, o autor apresentou documentos acerca dos lucros cessantes (ID 9380244).
Por sua vez, a primeira promovida requereu a realização de prova pericial (ID 12263829).
Deferida a realização da prova pericial (ID 12643778) Desistência da perícia por parte da primeira promovida (ID 21772857) Intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 35790327) Revogada a gratuidade judiciária do autor (ID 4886419) Apelação interposta pelo autor (ID 51558566) Apelação desprovida (ID 80106634) Embargos de declaração opostos (ID 80106639) Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do apelo, dando prosseguimento ao feito (ID 80107949) Novos embargos de declaração (ID 80107954) Acolhimentos dos embargos de declaração para dar prosseguimento ao feito, com remessa dos autos a esta unidade judiciária para julgamento de mérito, sendo considerado tempestivo o recolhimento das custas processuais da parte autora (ID 80107965). É o suficiente relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO: A controvérsia discutida nos autos diz respeito a eventual defeito em equipamento médico-hospitalar adquirido pelo autor.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, define em seu diploma legal que, consumidor é aquele que se utiliza do produto ou serviço como destinatário final econômico, de modo que, aplica em seus dispositivos a Teoria Finalista.
Assim sendo, tão somente à luz desse diploma legal, consumidor é considerado toda pessoa, quer natural ou física, que adquire ou utiliza um produto ou serviço como fim.
Apesar da argumentação dos promovidos acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tais argumentos não podem ser acolhidos, isso porque a aquisição do produto se deu em benefício próprio do autor, necessário à sua atividade profissional, sem interesse de repassá-lo a terceiro, sendo, portanto, consumidor final.
Nessa lógica, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery. “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Decorrendo o negócio jurídico de relação de consumo e sendo objetiva a responsabilidade do requerido; para se desonerar da negligência, incumbia-lhe provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, III do CDC.
No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus.
Vejamos. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu equipamento médico-hospitalar (ID 3162987), bem como nota fiscal acostada ao ID 91298337, consistente em ecófrago, o qual necessita do transdutor 3SC-RS.
As notas técnicas, emitidas pela segunda promovida, acostadas ao ID 3162997, ID 3163021 demonstram a existência de defeitos no equipamento, especificamente, no transdutor.
Inclusive, a ata notarial acostada ao ID 3163037 atesta a existência de outras reclamações acerca do funcionamento do referido transdutor.
Ainda, o laudo técnico acostado ao ID 3163033 conclui que os problemas apresentados prejudicam a realização dos exames cardiológicos, pois prejudicam a avaliação morfológica e funcional do coração: “Concluo que as “interferências”, “artefatos” ou “ruídos centrais” descritos nos pareceres técnicos fornecidos e encontrados nas imagens produzidas pelos transdutores mencionados, inviabilizam totalmente a realização de exames, pois prejudicam a avaliação morfológica e funcional do coração, bem como a análise do fluxo sanguíneo intracardíaco, o que pode resultar em elevado risco de erros de diagnóstico com potencial dano ao paciente” Por sua vez, as promovidas não apresentaram qualquer prova capaz de ilidir os argumentos do autor, alegando a inexistência de vício no equipamento, sem qualquer comprovação, tendo, inclusive, desistido da realização da prova pericial.
O CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produto, podendo o consumidor exigir a substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional no preço sempre que o defeito importar na impropriedade do bem para o consumo. .
Nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- O abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, observa-se que o problema não foi sanado no prazo acima estabelecido, tendo em vista, inclusive, a reiteração do vício.
Dessa forma, cabível a aplicação das prerrogativas dada ao consumidor, nos termos do dispositivo normativo acima transcrito.
Destaco, entretanto, que as opções acima listadas são alternativas, de modo que não se pode acolher cumulativamente o pedido de substituição do produto e restituição imediata da quantia paga, pois tal situação geraria enriquecimento indevido por uma das partes.
Levando em consideração que o autor requereu em sede de tutela o fornecimento de novo equipamento, o qual foi disponibilizado, mediante a concessão da tutela, não há que se falar em restituição dos valores pagos, tendo em vista o uso do bem.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA, DA FABRICANTE E DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO QUE O VICIO NÃO FOI SANADO.
DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. - "Havendo vício oculto em determinado bem adquirido ou serviço fornecido, o primeiro passo para o consumidor é o pleito de reparação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consoante prescreve o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/90.
Não sendo o defeito sanado, poderá o consumidor exigir, de forma alternativa, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (I); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II); ou, por fim, o abatimento proporcional do preço (III)." (TJ-SC - AC: 05037861120128240008 Blumenau 0503786-11.2012.8.24.0008, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 05/11/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC, ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” ( REsp 611.872/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2.
Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3.
O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”. 4.
Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5.
Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. 6.
O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJ-MT 00391595820118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Assim, diante da substituição do produto já efetuada quando do cumprimento da tutela de urgência, não se mostra cabível o pedido de restituição de valores.
Dos lucros cessantes: O autor requer o pagamento de lucros cessantes, em virtude do cancelamento das consultas entre julho e outubro de 2015, tempo decorrido sem o uso do equipamento.
Acerca dos lucros cessantes, dispõe o art. 402, do Código Civil, que: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Os lucros cessantes advém da certeza de que a vítima deixou de obter ganhos concretos e demonstráveis, em razão do ilícito suportado.
Eles devem originar de fato certo e determinado, de modo a se evidenciar que o desfalque alegado reveste-se de plausibilidade e razoabilidade, por não se admitir prejuízo hipotético ou decorrente de suposições em desacordo com a realidade.
No caso dos autos, entendo que os lucros cessantes se encontram demonstrados, tendo em vista que o equipamento objeto da lide era utilizado para atividade profissional do autor.
No documento de ID 9380244, nota-se que, entre julho e outubro de 2015, o autor não recebeu valores advindos de um dos hospitais para os quais prestava serviço de ecocardiograma.
O lapso temporal verificada está em consonância com a narrativa da exordial acerca dos defeitos existentes no equipamento.
Assim, as quantias que deixou de receber pela não realização dos exames enquanto o equipamento estava sem utilização, também devem ser suportados pelas rés.
Tais quantias, entretanto, deverão ser apuradas em liquidação de sentença, fazendo a autora jus apenas ao que ficar efetivamente demonstrado que deixou de receber em razão dos defeitos dos transdutores utilizados pelos equipamentos objeto da lide, tendo como prazo final a data de cumprimento da tutela de urgência concedida e do consequente fornecimento de novo equipamento.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO - LUCROS CESSANTES - EXISTÊNCIA -. - A responsabilidade civil de consumo é solidária, de forma que consumidor pode acionar todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto/serviços.
II - Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor e não tendo sido o dano reparado de forma adequada e efetiva, mostra-se correta a restituição por perdas e danos, nos termos do art. 18, do CDC.
III - Restando comprovado que, em razão de diversos e reincidentes defeitos apresentados, o veículo utilizado pela parte autora para exercer suas atividades laborais ficou paralisado por longos períodos, cabível a indenização de lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Ainda que comprovado o vício redibitório no veículo zero, ainda dentro do prazo de garantia, a exigir longo período em oficina para reparo, se não há prova de que a empresa que o adquiriu sofreu situação excepcional em face disso, que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, deve ser afastada a responsabilidade civil imposta à fabricante e à concessionária, de pagar indenização por dano moral.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10702140903650002 Uberlândia, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE PARTE RÉ.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADA PELO RECURSO.
PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – DESCABIMENTO – EQUIPAMENTO QUE APRESENTAVA VÍCIOS, DE ACORDO COM AS ORDENS DE SERVIÇO JUNTADAS AOS AUTOS – APELADA QUE FICOU IMPEDIDA DE UTILIZÁ-LO POR 39 DIAS E, CONSEQUENTEMENTE, DE AUFERIR LUCROS COM A REALIZAÇÃO DE EXAMES.
ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO COMPROVOU OS DANOS MORAIS SUPORTADOS – ACOLHIMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, APESAR DE ILÍCITO, NÃO GERA DIREITO À REPARAÇÃO MORAL – PESSOA JURÍDICA DESPROVIDA DE HONRA SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA E À CREDIBILIDADE EMPRESARIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0001342-09.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 20.07.2018) (TJ-PR - APL: 00013420920168160117 PR 0001342-09.2016.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 20/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2018) Ainda, destaco a responsabilidade solidária das promovidas, tendo em vista sua presença na cadeia produtiva, como fabricante e fornecedora do produto, consoante nota fiscal acostada aos autos.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade apresentados pelos produtos, nos termos do seu art. 18.
Do dano moral: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em deslinde, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista o impacto na vida profissional do autor, inclusive, o risco à sua credibilidade profissional, tendo em vista que o defeito apresentado no equipamento, conforme laudo pericial, afeta a qualidade dos exames cardíacos realizados.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que o autor foi exposto à situação de perigo devido à falha na prestação de serviço por parte da promovida.
Levando em consideração a extensão do dano e a intensidade da dor moral (desconto indevido por contrato não celebrado), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em razão da diminuição dos exames realizados com o equipamento objeto da lide, entre julho de 2015 e a data de cumprimento da liminar com a substituição do produto, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
CONDENO ainda as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente a partir desta data e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO às promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte liquidante, em 10 dias úteis requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812081-09.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de evitar posterior alegação de nulidade, considerando a juntada de novo documento pela parte autora (ID 91298337), INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
21/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812081-09.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por PAULO FERNANDO BRAGA E TRIGO QUERETTE, devidamente qualificado, em desfavor de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALRES LTDA e SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados Narra que, em abril de 2013, adquiriu de uma das ré um Ecógrafo (modelo Vivid I, identidade do sistema VI BT CARDIAC SYSTEM, nº de série 050404VI), no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com o fim de realizar exames de ultrassom que avaliam o funcionamento do coração.
O aparelho veio acompanhado pelo respectivo transdutor (PROBE 3SC-RS, Número de Série: 266938WX0) – componente responsável pela aquisição das imagens do coração para a feitura do ecocardiograma e que, após um certo período de uso, o equipamento apresentou defeito em seu funcionamento.
Da análise do caderno processual, nota-se que houve a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor, de modo que foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Da referida decisão, o autor recorreu ao TJPB.
Dos autos, observa-se que e.
TJPB acolheu o apelo do autor ao determinar o prosseguimento da ação, com remessa a este Juízo para julgamento do mérito, sendo considerado tempestivo o recolhimento das custas processuais.
Assim, faz-se necessário o prosseguimento do feito, com a análise mérito.
Dos autos, intimada para especificação de provas, a parte promovida requereu a realização de provas pericial, contudo, posteriormente, requereu a desistência da mencionada prova (ID 21772857).
Dessa forma, diante da ausência de requerimento de novas provas, o feito carece de julgamento meritório.
Contudo, para melhor análise do mérito da demanda, converto o julgamento em diligências, pois entendo pela necessidade de apresentação, por parte do autor, da nota fiscal da compra do equipamento, bem como de eventual pactuação escrita firmada entre as partes, com o intuito de se averiguar o valor pago no equipamento, a data da compra e eventuais garantias contratuais, bem como os demais termos da compra, tendo em vista que o documento acostado ao ID 3162993 não aborda tais aspectos de forma integral.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
08/05/2024 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2022 02:26
Decorrido prazo de FELIPE VALADARES ALVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:26
Decorrido prazo de FELIPE VALADARES ALVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2021 18:23
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de IGOR LISBOA FORMIGA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de YULGAN TENNO DE FARIAS LIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:02
Decorrido prazo de CARLOS LIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:02
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BRAGA E TRIGO QUERETTE em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:59
Outras Decisões
-
16/01/2020 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2019 14:04
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 01:51
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 17/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 01:58
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 23/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 16:57
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 01:15
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 01:15
Decorrido prazo de YULGAN TENNO DE FARIAS LIRA em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 01:15
Decorrido prazo de CARLOS LIRA DA SILVA em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:03
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:03
Decorrido prazo de IGOR LISBOA FORMIGA em 14/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2017 00:18
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 15/09/2017 23:59:59.
-
16/09/2017 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 15/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 00:07
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 12/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 08:33
Juntada de Petição de decisão
-
25/08/2017 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2017 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2016 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2016 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2016 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2016 11:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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