TJPB - 0814420-43.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
14/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814420-43.2024.8.15.0001 APELANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO (A): Cícero Pereira de Lacerda Neto APELADO (A): I.
R.
C.
D.
M.
F.,representado por sua genitora, Simone de Oliveira Santos ADVOGADO (A): Ítalo Rossi Costa de Miranda ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por usuário do plano de saúde, portador de imunodeficiência comum variável (IDCV), para condenar a operadora ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais, decorrentes de demora reiterada na autorização do tratamento com imunoglobulina, mesmo diante de laudos médicos e ordem judicial.
A sentença também fixou correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, diante da demora injustificada na autorização de tratamento médico essencial à saúde e à vida do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde que, mesmo diante de laudo médico indicando urgência, atrasa injustificadamente a autorização de tratamento essencial, incorre em conduta ilícita passível de indenização.
A recusa ou a autorização parcial e tardia de procedimento médico, especialmente quando há risco à vida do paciente e descumprimento de ordem judicial, configura falha na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a negativa ou demora indevida na cobertura contratada enseja abalo moral indenizável, dada a aflição e angústia geradas ao paciente em estado de vulnerabilidade.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00 por processo, totalizando R$ 45.000,00) observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.
A alegação genérica de cumprimento dos prazos de intercâmbio não afasta a comprovação da demora na prática, tampouco desconstitui a caracterização do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde que demora injustificadamente a autorizar tratamento médico essencial prescrito para doença grave pratica ato ilícito indenizável.
A recusa indevida ou autorização tardia de tratamento que compromete a saúde ou a vida do paciente enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo concreto.
O descumprimento de ordem judicial para cobertura de procedimento médico reforça o dever de indenizar.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 9ª Vara Cível de Campina Grande que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, insertos nas iniciais, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, ratificando as tutelas concedidas e condenando o plano de saúde demandado a efetuar, ao promovente, o pagamento da importância total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 para cada processo (0814420-43.2024.815.0001, 0817532-04.2024.815.0001 e 0821731-85.2024.815.2001), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de 1% a.m., a partir da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Condeno o promovido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais, alega que não houve negativa no tratamento e que cumpriu os prazos de intercâmbio para realização do procedimento requerido.
Afirma, ainda, que não praticou ilicitude e não restaram provados os danos morais.
Pede o provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se a Unimed deve ser condenada ao pagamento de indenização em virtude da alegada negativa de tratamento.
No caso, o menor é portador de imunodeficiência com variável (IDCV), CID D 83, necessitando fazer a reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC) no setor de oncologia do Hospital Unimed.
A interrupção do tratamento coloca o paciente em risco de vida em virtude da possibilidade de infecção disseminada, conforme consta em laudo médico.
Em todas as solicitações feitas pelo autor, a Unimed demorou a autorizar o procedimento ou o fez de forma incompleta, sem observar o número de sessões de reposição de imunoglobulina recomendados em laudo médico.
Inclusive, mesmo com ordem judicial, demorou a cumprir.
Portanto, considerando que a Unimed não debate o tratamento em si, mas apenas questiona que não houve demora na autorização, entendo que, pelos fatos acima expostos, restou demonstrada a ilicitude.
Quanto à indenização, fixada em quinze mil reais, o STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
O valor fixado não se distancia daqueles considerados razoáveis pelo STJ, não merecendo qualquer redução.
O usuário, padecendo de doença grave, sofreu as demoras na autorização ou autorizações de sessões em número inferior ao requerido pelo médico, colocando em risco sua saúde e vida, pois precisava judicializar a demanda para obter o tratamento completo.
Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e majoro os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
19/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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