TJPB - 0852725-86.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Processo nº 0852725-86.2019.8.15.2001 Relatora: Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves Origem: 1ª Vara Cível da Capital Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: RONALDO DOS SANTOS FALCAO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Ronaldo dos Santos Falcão, em razão de má gestão dos recursos de sua conta PASEP.
 
 A ação foi ajuizada sob o argumento de que o saldo da conta PASEP, em 2019, era de apenas R$ 724,00, valor considerado incompatível com os depósitos esperados desde 1987, conforme se depreende do (ID. 31270404).
 
 O recurso foi desprovido pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível (ID. 33017089).
 
 Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil alega ser mero depositário das quantias do PASEP, com a gestão a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
 
 Argumenta a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão.
 
 Questiona os valores apresentados pelo autor e a aplicabilidade do CDC.
 
 Alega omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo devido à afetação do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE.
 
 Argumenta a inaplicabilidade do CDC, pois a gestão das contas PASEP foi imposta por lei e não há relação de consumo, além de afirmar que o autor não demonstrou a suposta irregularidade na gestão da conta, uma vez que houve saques realizados pelo autor, inclusive de abonos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios na sua inteireza, para modificar o resultado do Acordão publicado.
 
 Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Banco do Brasil alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta.
 
 Com efeito, a questão da suspensão do processo merece análise prioritária, uma vez que a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE poderá ter impacto direto no presente caso.
 
 Ademais, é cediço que os aclaratórios devem ser julgados pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível, ante a alegação de omissão decorrente do Acórdão (ID. 33017089).
 
 No entanto, a questão da suspensão processual decorrente de afetação de Recurso Repetitivo no STJ pode ser enfrentada antes do aperfeiçoamento da sentença, com o seu trânsito em julgado, pendente de algum tipo de recurso, como se percebe no presente recurso apelatório.
 
 Desse modo, antes do voto desta relatora para julgamento dos embargos declaratórios, passo a decisão sobre a suspensão do processo.
 
 A controvérsia delimitada no referido recurso especial é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
 
 A relevância dessa questão para o presente caso é evidente, uma vez que a definição do ônus da prova pode influenciar diretamente o resultado da demanda.
 
 Se o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista recair sobre o Banco do Brasil, a situação probatória do autor será facilitada.
 
 Por outro lado, se o ônus recair sobre o autor, a comprovação da má gestão da conta PASEP poderá se tornar mais complexa.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia afetada em recurso especial repetitivo, conforme se depreende do seguinte julgado: “Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Ademais, verifico que a responsabilidade do pagamento da perícia, como apontado pelo embargado (ID. 34099831), é um consectário lógico da atribuição do ônus da prova.
 
 Se o ônus de provar a regularidade dos lançamentos recai sobre o banco, é razoável que este arque com os custos da produção da prova pericial.
 
 Diante desse cenário, entendo que a omissão apontada pelo Banco do Brasil merece ser sanada, sem a apreciação dos embargos, a fim de que seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A suspensão do processo, nesse caso, não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que se trata de medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
 
 Ao aguardar o pronunciamento do STJ sobre a questão do ônus da prova, esta Corte estará em melhores condições de analisar o caso concreto e proferir uma decisão justa e fundamentada.
 
 Por fim, em razão da suspensão do processo, não resta prejudicada a análise dos demais pontos levantados em sede de embargos de declaração, quais sejam, a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta PASEP.
 
 Tais questões poderão ser apreciadas oportunamente, após o julgamento do recurso especial repetitivo pelo STJ.
 
 Ante o exposto, reconhecendo de ofício a omissão apontada, para DETERMINAR a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, não restando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos embargos.
 
 Intime-se.
 
 Proceda-se ao sobrestamento deste processo até o julgamento do Recurso Especial.
 
 João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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                                            31/10/2024 21:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/10/2024 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 01:26 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 01:13 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852725-86.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/10/2024 09:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 07:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/09/2024 00:13 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852725-86.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO DOS SANTOS FALCAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por RONALDO DOS SANTOS FALCAO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
 
 Citado, o requerido ofereceu contestação.
 
 Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu a multiplicidade de renda do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que a parte autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
 
 No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da parte autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
 
 STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
 
 No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
 
 Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a parte autora não é hipossuficiente.
 
 Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida a parte autora se impõe ex-vi legis.
 
 MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente cumpre-me destacar que é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
 
 A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
 
 Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
 
 Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
 
 No caso em tela, a presente demanda busca apurar a responsabilidade do banco promovido decorrente da má gestão dos recursos da parte autora, especificamente, a ação examina se o réu, enquanto responsável pela administração e custódia dos valores da conta do PASEP da parte autora, falhou em aplicar corretamente os índices de juros e correção monetária, sendo assim, o principal objetivo desta ação é verificar se existe alguma diferença financeira a ser recebida pela parte promovente em razão dessas possíveis falhas na gestão.
 
 A partir da análise do acervo probatório presente nos autos, constatou-se que a parte autora apresentou documentos relevantes, incluindo microfilmagens e extratos bancários emitidos pelo próprio banco réu.
 
 Outrossim, os documentos mencionados acima revelam que, em 2019, o saldo existente na conta vinculada ao PASEP da parte autora era de apenas R$ 724 (setecentos e vinte e quatro reais), este valor é significativamente baixo, especialmente considerando que a parte autora começou a trabalhar na Administração Pública em 1987, o que, em tese, deveria ter gerado um saldo acumulado substancialmente maior ao longo dos anos.
 
 O banco réu, por sua vez, limitou-se apenas em apresentar extratos e microfilmagens, nos quais não conseguiram demonstrar de forma eficaz a inexistência de saques indevidos na conta vinculada à parte autora, tampouco comprovou que a atualização monetária dos valores foi realizada de maneira correta.
 
 Ademais, o réu, embora tenha solicitado a realização de perícia contábil, não efetuou o depósito correspondente aos honorários periciais, mesmo tendo sido intimado e advertido por mais de uma vez, configurando, assim, a preclusão do seu direito à produção dessa prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - MATÉRIA PRECLUSA - AUSENCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A preclusão é, pois, a perda, extinção, ou consumação de uma faculdade processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
 
 Configura-se, assim, a preclusão quando a parte interessada deixar transcorrer o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem qualquer manifestação.
 
 A desídia da parte agravante esbarra nos preceitos da boa-fé e cooperação processual - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024131151128004 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Logo, conclui-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que, não demonstrou que o serviço prestado por ele não foi defeituoso ou que a culpa pelos prejuízos fosse exclusiva da vítima ou de terceiros.
 
 Nessa esteira, conforme o entendimento jurisprudencial, na ausência de prova em contrário, os cálculo apresentados pela parte autora devem ser considerados como verdadeiros, senão vejamos: PASEP – Autor que possui conta do PASEP e constatou que os valores não foram preservados pelo banco réu, responsável pela administração dos recursos – Legitimidade passiva – Tema 1150 do STJ - Competência deste Juizado Especial - Súmula 42 do STJ – Prazo prescricional decenal, cujo termo se inicia com a ciência dos desfalques - Cálculo apresentado pelo autor considerado como verdadeiro, ante a ausência de prova em contrário - Recurso não provido. (TJ-SP 1002233-91.2023.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante do exposto, restou comprovado que o banco réu não cumpriu com o seu dever de demonstrar que os serviços prestados foram adequados e que não houve falhas na gestão dos valores vinculados à conta do PASEP da parte autora, bem como, que considerando a preclusão do direito do mesmo à produção de prova pericial, devem ser adotados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora, em conformidade com a jurisprudência supramencionada.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 114.332,15 (cento e quatorze mil, trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 Condeno ainda a parte demandada nas custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
 
 Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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                                            26/09/2024 09:44 Determinado o arquivamento 
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                                            26/09/2024 09:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/09/2024 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 01:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 01:49 Publicado Despacho em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 00:41 Publicado Despacho em 16/09/2024. 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852725-86.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Para que não se alegue cerceamento de defesa nem ao direito de produção de provas, determino mais uma vez que se intime o Banco do Brasil S/A, para no prazo de 05 dias, efetue o pagamento dos honorários periciais homologado na Id 91500637, em decisão datada de 05/06/2024, portanto, preclusa.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            14/09/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852725-86.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Para que não se alegue cerceamento de defesa nem ao direito de produção de provas, determino mais uma vez que se intime o Banco do Brasil S/A, para no prazo de 05 dias, efetue o pagamento dos honorários periciais homologado na Id 91500637, em decisão datada de 05/06/2024, portanto, preclusa.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/09/2024 19:15 Determinado o arquivamento 
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                                            12/09/2024 19:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/09/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 02:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:58 Publicado Despacho em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se mais uma vez o banco demandado para que, em 15 dias, cumpra o despacho retro, sob pena de serem considerados verdadeiros os cálculos juntado aos autos pela parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            14/08/2024 20:26 Determinada diligência 
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                                            12/08/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 00:19 Publicado Despacho em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852725-86.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que as partes não impugnaram a proposta de honorários apresentada pela experta, passo a homologa-la e ,assim, arbitro os seus honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por via de consequência, determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado.
 
 Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se a perita para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
 
 P.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            05/06/2024 18:13 Determinada diligência 
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                                            05/06/2024 18:13 Deferido o pedido de 
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                                            24/05/2024 20:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 01:36 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:34 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 01:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 01:07 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852725-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando a decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, determino o regular prosseguimento do feito. sobre a proposta de honorários de ID 30635890, ouçam-se as partes, em 05 dias.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            07/05/2024 21:06 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/05/2024 19:58 Outras Decisões 
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                                            06/05/2024 19:58 Determinada diligência 
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                                            03/05/2024 19:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 16:47 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11 
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                                            23/05/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2021 12:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            13/04/2021 06:17 Decorrido prazo de TAMILA KASSIMURA PONTES REIS em 09/04/2021 23:59:59. 
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                                            13/04/2021 04:00 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 12/04/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2021 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2020 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2020 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2020 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2020 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2020 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2020 01:13 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 12/06/2020 23:59:59. 
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                                            05/06/2020 00:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59. 
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                                            03/06/2020 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2020 16:46 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            12/05/2020 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2020 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2020 14:57 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            11/05/2020 14:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/05/2020 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2020 03:28 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 29/01/2020 23:59:59. 
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                                            20/01/2020 18:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2019 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2019 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2019 03:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2019 23:59:59. 
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                                            18/11/2019 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2019 09:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/09/2019 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2019 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2019 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2019 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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