TJPB - 0801274-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801274-74.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ JUSTINO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por LUIZ JUSTINO em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 88627527 - e impugnação - ID n. 90043239.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO. É caso de extinção processual em razão da configuração de coisa julgada.
A parte autora busca nesta demanda questionar descontos a em razão de título de capitalização que não contratou, no período de 2018 a 2023.
Acontece que, a parte autora protocolou no dia 27.10.2023 a ação n. 0807426-75.2023.8.15.0181, com o mesmo objetivo, a qual já foi julgada - ID n. 84797161 (dos mencionados autos).
Com efeito, entendo que o mérito desta ação já foi abarcado pela sentença dos autos n. 0807426-75.2023.8.15.0181, consubstanciado a coisa julgada, artigo 485, V, do CPC.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/05/2024 05:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:39
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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14/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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