TJPB - 0852725-86.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 09:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            14/06/2025 00:14 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:14 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:03 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Processo nº 0852725-86.2019.8.15.2001 Relatora: Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves Origem: 1ª Vara Cível da Capital Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: RONALDO DOS SANTOS FALCAO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Ronaldo dos Santos Falcão, em razão de má gestão dos recursos de sua conta PASEP.
 
 A ação foi ajuizada sob o argumento de que o saldo da conta PASEP, em 2019, era de apenas R$ 724,00, valor considerado incompatível com os depósitos esperados desde 1987, conforme se depreende do (ID. 31270404).
 
 O recurso foi desprovido pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível (ID. 33017089).
 
 Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil alega ser mero depositário das quantias do PASEP, com a gestão a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
 
 Argumenta a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão.
 
 Questiona os valores apresentados pelo autor e a aplicabilidade do CDC.
 
 Alega omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo devido à afetação do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE.
 
 Argumenta a inaplicabilidade do CDC, pois a gestão das contas PASEP foi imposta por lei e não há relação de consumo, além de afirmar que o autor não demonstrou a suposta irregularidade na gestão da conta, uma vez que houve saques realizados pelo autor, inclusive de abonos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios na sua inteireza, para modificar o resultado do Acordão publicado.
 
 Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Banco do Brasil alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta.
 
 Com efeito, a questão da suspensão do processo merece análise prioritária, uma vez que a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE poderá ter impacto direto no presente caso.
 
 Ademais, é cediço que os aclaratórios devem ser julgados pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível, ante a alegação de omissão decorrente do Acórdão (ID. 33017089).
 
 No entanto, a questão da suspensão processual decorrente de afetação de Recurso Repetitivo no STJ pode ser enfrentada antes do aperfeiçoamento da sentença, com o seu trânsito em julgado, pendente de algum tipo de recurso, como se percebe no presente recurso apelatório.
 
 Desse modo, antes do voto desta relatora para julgamento dos embargos declaratórios, passo a decisão sobre a suspensão do processo.
 
 A controvérsia delimitada no referido recurso especial é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
 
 A relevância dessa questão para o presente caso é evidente, uma vez que a definição do ônus da prova pode influenciar diretamente o resultado da demanda.
 
 Se o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista recair sobre o Banco do Brasil, a situação probatória do autor será facilitada.
 
 Por outro lado, se o ônus recair sobre o autor, a comprovação da má gestão da conta PASEP poderá se tornar mais complexa.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia afetada em recurso especial repetitivo, conforme se depreende do seguinte julgado: “Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Ademais, verifico que a responsabilidade do pagamento da perícia, como apontado pelo embargado (ID. 34099831), é um consectário lógico da atribuição do ônus da prova.
 
 Se o ônus de provar a regularidade dos lançamentos recai sobre o banco, é razoável que este arque com os custos da produção da prova pericial.
 
 Diante desse cenário, entendo que a omissão apontada pelo Banco do Brasil merece ser sanada, sem a apreciação dos embargos, a fim de que seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A suspensão do processo, nesse caso, não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que se trata de medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
 
 Ao aguardar o pronunciamento do STJ sobre a questão do ônus da prova, esta Corte estará em melhores condições de analisar o caso concreto e proferir uma decisão justa e fundamentada.
 
 Por fim, em razão da suspensão do processo, não resta prejudicada a análise dos demais pontos levantados em sede de embargos de declaração, quais sejam, a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta PASEP.
 
 Tais questões poderão ser apreciadas oportunamente, após o julgamento do recurso especial repetitivo pelo STJ.
 
 Ante o exposto, reconhecendo de ofício a omissão apontada, para DETERMINAR a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, não restando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos embargos.
 
 Intime-se.
 
 Proceda-se ao sobrestamento deste processo até o julgamento do Recurso Especial.
 
 João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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                                            21/05/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 15:39 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            13/05/2025 15:39 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            13/05/2025 15:39 Deferido o pedido de 
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                                            03/04/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 00:10 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 10:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/02/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 18:30 Voto do relator proferido 
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                                            12/02/2025 18:30 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/02/2025 13:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/02/2025 12:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2025 21:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/01/2025 21:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/01/2025 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 16:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/12/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 12:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/12/2024 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/12/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 00:03 Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:42 Outras Decisões 
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                                            07/11/2024 16:42 Determinada diligência 
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                                            04/11/2024 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 21:32 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 21:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/10/2024 21:32 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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