TJPB - 0852725-86.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Processo nº 0852725-86.2019.8.15.2001 Relatora: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Origem: 1ª Vara Cível da Capital Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: RONALDO DOS SANTOS FALCAO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Ronaldo dos Santos Falcão, em razão de má gestão dos recursos de sua conta PASEP.
A ação foi ajuizada sob o argumento de que o saldo da conta PASEP, em 2019, era de apenas R$ 724,00, valor considerado incompatível com os depósitos esperados desde 1987, conforme se depreende do (ID. 31270404).
O recurso foi desprovido pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível (ID. 33017089).
Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil alega ser mero depositário das quantias do PASEP, com a gestão a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Argumenta a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão.
Questiona os valores apresentados pelo autor e a aplicabilidade do CDC.
Alega omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo devido à afetação do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE.
Argumenta a inaplicabilidade do CDC, pois a gestão das contas PASEP foi imposta por lei e não há relação de consumo, além de afirmar que o autor não demonstrou a suposta irregularidade na gestão da conta, uma vez que houve saques realizados pelo autor, inclusive de abonos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios na sua inteireza, para modificar o resultado do Acordão publicado.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
DECIDO.
O Banco do Brasil alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta.
Com efeito, a questão da suspensão do processo merece análise prioritária, uma vez que a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE poderá ter impacto direto no presente caso.
Ademais, é cediço que os aclaratórios devem ser julgados pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível, ante a alegação de omissão decorrente do Acórdão (ID. 33017089).
No entanto, a questão da suspensão processual decorrente de afetação de Recurso Repetitivo no STJ pode ser enfrentada antes do aperfeiçoamento da sentença, com o seu trânsito em julgado, pendente de algum tipo de recurso, como se percebe no presente recurso apelatório.
Desse modo, antes do voto desta relatora para julgamento dos embargos declaratórios, passo a decisão sobre a suspensão do processo.
A controvérsia delimitada no referido recurso especial é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A relevância dessa questão para o presente caso é evidente, uma vez que a definição do ônus da prova pode influenciar diretamente o resultado da demanda.
Se o ônus de provar que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos ao correntista recair sobre o Banco do Brasil, a situação probatória do autor será facilitada.
Por outro lado, se o ônus recair sobre o autor, a comprovação da má gestão da conta PASEP poderá se tornar mais complexa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia afetada em recurso especial repetitivo, conforme se depreende do seguinte julgado: “Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Ademais, verifico que a responsabilidade do pagamento da perícia, como apontado pelo embargado (ID. 34099831), é um consectário lógico da atribuição do ônus da prova.
Se o ônus de provar a regularidade dos lançamentos recai sobre o banco, é razoável que este arque com os custos da produção da prova pericial.
Diante desse cenário, entendo que a omissão apontada pelo Banco do Brasil merece ser sanada, sem a apreciação dos embargos, a fim de que seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça.
A suspensão do processo, nesse caso, não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que se trata de medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
Ao aguardar o pronunciamento do STJ sobre a questão do ônus da prova, esta Corte estará em melhores condições de analisar o caso concreto e proferir uma decisão justa e fundamentada.
Por fim, em razão da suspensão do processo, não resta prejudicada a análise dos demais pontos levantados em sede de embargos de declaração, quais sejam, a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da suposta irregularidade na gestão da conta PASEP.
Tais questões poderão ser apreciadas oportunamente, após o julgamento do recurso especial repetitivo pelo STJ.
Ante o exposto, reconhecendo de ofício a omissão apontada, para DETERMINAR a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, não restando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos embargos.
Intime-se.
Proceda-se ao sobrestamento deste processo até o julgamento do Recurso Especial.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 15:39
Deferido o pedido de
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:30
Voto do relator proferido
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12/02/2025 18:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FALCAO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:42
Outras Decisões
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07/11/2024 16:42
Determinada diligência
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04/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:32
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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