TJPB - 0847105-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847105-54.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET EXECUTADO: RAFAEL LIMA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE MONITÓRIA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET. em face do(a) EXECUTADO: RAFAEL LIMA DA SILVA.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 112949151). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos da cláusula quarta, do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 22:05
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 22:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:10
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:19
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 18:06
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2025 19:37
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:10
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0847105-54.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei que os valores bloqueados somam no total R$ 2.360,74(dois mil trezentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) e o valor requerido R$ 2.391,64(dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), o valor pedido está a maior do que o valor bloqueado, em virtude do relatado, em cumprimento a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM.
Juiz de Direito, passo a intimar a parte autora através do seu patrono para se manifestar no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847105-54.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET EXECUTADO: RAFAEL LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do bloqueio, intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 09:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847105-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 91856269, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 07:46
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0847105-54.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: RAFAEL LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em face de RAFAEL LIMA DA SILVA.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355 NCPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 2.302,81 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta e um centavos), dívida representada por contratos de Abertura de Conta Corrente e Contrato de Cartão de Crédito.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.***.***/0001-52).
-
29/08/2023 07:48
Determinada diligência
-
24/08/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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