TJPB - 0802396-22.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:43
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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10/07/2024 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-22.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-22.2023.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE ZITO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ ZITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão de aposentadoria por idade rural.
Segundo a inicial, a parte autora alegou ter trabalhado como segurada especial rurícola pelo tempo suficiente para a concessão do benefício, além de ter atingido a idade mínima de 60 anos.
Em contestação o réu sustentou que não houve comprovação do período de labor rural através de documentação idônea ao tempo do requerimento administrativo.
Na audiência de instrução (id. 89673267) foram ouvidos os depoimentos do autor e das testemunhas Francisco de Assis da Cruz Lira, Regivaldo Macedo de Araújo e Lucemar Cordeiro dos Santos.
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer em Juízo a condenação do INSS pagamento do benefício de aposentadoria por idade.
Por sua vez, o INSS nega a existência de prova da qualidade de segurada no período de carência necessário à concessão.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A controvérsia dos autos cinge-se a perquirir se a autora logrou comprovar a qualidade de segurada especial, cuja disciplina também é prevista na Lei 8.213/92: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Daí a edição da Súmula 149 ⁄ STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Entretanto, “não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular” (TRF 5ª Região.
AC n. 343.320/PE.
Apelação Cível n. 343.320/PE.
Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo.
Julg. 16.09.2004.
DJ de 10.11.2004).
Feitas essas considerações, passo a analisar as provas carreadas a estes autos.
O demandante juntou os seguintes documentos a fim de comprovar sua qualidade de segurada: Ficha de associado ao sindicato de trabalhadores rurais de Cuité/PB, com data de filiação em 24/05/2023 (id. 82967298 – Pág. 9); carteirinha de sócio de sindicato, expedida em 01/06/2023 (id. 82967298 – Pág. 10); certidão da justiça eleitoral (id. 82967298 – Pág. 13); CNIS (id. 82967298 – Pág. 15/17); Prontuário da família (id. 82967298 – Pág. 19/21); carta de anuência, expedida em 23/10/2023 (id. 82967298 – Pág. 22); contato de comodato, firmado em 23/10/2023 (id. 82967298 – Pág. 23); Cópia do procedimento administrativo no INSS.
Em Juízo, foram ouvidos e colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas.
Francisco de Assis da Cruz Lira, testemunha, afirmou que o autor é conhecido como Padim; que reside no sítio Campo Comprido; que o autor trabalha na sua propriedade; que possuí um roçado; que o contrato de arrendamento é verbal; que fica apenas com a forragem da plantação; que o autor reside na cidade; que no período chuvoso o autor vai todo dia ao sítio; que durante a estiagem vai dar comida a umas galinhas; que esse ano plantaram em fevereiro; que plantam no período de chuva; que o autor planta pra comer; que planta milho, feijão e fava; que o autor trabalha na sua terra a uns 16 anos e que nunca havia pedido para assinar nada; que esse ano foi que assinou contrato de comodato e carta de anuência; que o autor tem um ranchinho no roçado; que o autor trabalha sozinho.
Regivaldo Macedo de Araújo, testemunha, afirmou que é vizinho do autor; que o autor é conhecido como “Padim”; que reside no Sítio Campo Comprido; que sua casa fica a aproximadamente 500 metros da casa do autor; que o autor sempre está pelo sítio; que faz uns 15 ou 16 anos que o autor trabalha no Sítio Campo Comprido; que o autor já teve roçado no sítio de “Show Fialho”; que trabalhou uns 20 anos; que mantinha um roçado e ocasionalmente prestava serviço na agricultura do sítio; que limpava o mato do sítio; que o período foi anterior ao trabalho no sítio Campo Comprido; que o autor nunca trabalhou na cidade; que o autor possuí umas galinhas no sítio.
Lucemar Cordeiro dos Santos, testemunha, afirmou que conhece o autor a uns 10 ou 15 anos; que o autor é conhecido por “Padim”; que o autor reside no bairro São José, na casa de sua irmã; que o autor trabalha no Sítio Campo Comprido; que planta milho, feijão e fava; que não frequenta o sítio do autor, mas que sempre passa por lá.
O autor, José Zito da Silva, afirmou que é agricultor; que reside no Bairro São José, no Município de Cuité/PB; que trabalha no Sítio Campo Comprido, zona rural do Município de Cuité; que o sítio fica distante a 5 km da cidade; que vai de motocicleta; que é solteiro; que trabalha na agricultura desde os 07 anos de idade; que sempre trabalhou na agricultura; que planta feijão, milho e fava; que planta para consumir; que planta em fevereiro; que esse ano plantou em março; que colhe o feijão no mês de São João; que usa enxada, enxadeco, matraca, cultivador; que nunca trabalhou de carteira assinada; que se vira o milho para evitar que apodreça; que tem galinha, cabra e jumento; que nunca recebeu benefício do INSS; que as flores do feijão são branca e roxa; que já se inscreveu em programa governamental, mas não recebeu.
Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais de forma oral, tendo o autor sustentado que a documentação é datada do ano de 2009; que o acervo documental juntamente com a prova testemunhal são favoráveis ao autor; que seu CNIS é limpo; que não possuí nenhuma anotação de que já praticou trabalho urbano; que o autor é um trabalhador rural.
Por sua vez, o INSS aduzindo que o depoimento do autor e das testemunhas contém contradições; que as provas constantes nos autos foram realizados no ano de 2023, todos preparados para ingresso com o pedido de aposentadoria rural; que o CAD único não é documento único de trabalhador rural; que os documentos não indicam indício de prova que sustentem o pedido.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Pois bem.
Reputo que a autora não juntou aos autos arcabouço probatório suficiente a constituir início de prova material, que juntamente com a prova testemunhal, ensejaria o deferimento do benefício requerido.
Todos os documentos relativos à comprovação da sua atividade laboral rural amealhados pela autora são imediatamente anteriores ao pedido administrativo (23/10/2023) e cuidam-se de meras declarações emitidas por terceiros sem fé pública ou fora probatório de si per si.
Por outro lado, anoto que a prova testemunhal também não foi firme e no cotejo com a parca prova material acostada aos autos não é suficiente para deferir o pedido.
A questão nuclear reside, pois, em investigar se há o atendimento da exigência de prova material quando todos os documentos apresentados não guardam contemporaneidade com o período que se pretende provar.
E a resposta é positiva.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja, pelo menos contemporânea a esse período.
Veja-se, a propósito, o enunciado da súmula n.° 34, desta Turma: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: (…) Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período.
A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade.
Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período.
Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) (…) 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (…) (AgRg no REsp 1148294⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25⁄02⁄2016). (…) 1.
Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213⁄91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 23⁄10⁄2014). 3.
Incide a Súmula 149⁄STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863⁄RN, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), Terceira Seção, julgado em 13⁄12⁄2010, DJe 15⁄04⁄2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 3.994⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01⁄10⁄2015). (...) Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. (…) (AgRg no AREsp 635.476⁄SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30⁄04⁄2015).
Não se desconhece a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas.
O STJ e o TRF5 já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, mas deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
Inclusive em hipótese idêntica a desses autos, no processo 0001031-96.2013.815.1201, sentenciado por este julgador, o TRF5 teve a oportunidade de consignar a impossibilidade de concessão do benefício de salário-maternidade com a apresentação de provas documentais posteriores ao nascimento do filho, em razão do óbice da Súmula 149⁄STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
NÃO ADMISSÃO DO ART. 485, INC IV/CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º/CPC.
INSATISFATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INAPLICABILIDADE DO REsp 1.352.721/SP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (…) Os elementos de prova acostados aos autos, em que consta a autora como agricultora, contudo, são insuficientes para configurar início de prova material que comprove a qualidade de segurada especial da apelante, porquanto: (i) Tela Consulta Eleitor/TRE, de 01/07/2013; ii) Declaração de exercício de Atividade Rural do Sind.
Trabs. e Aposentados Rurais de Araçagi/PB, de 10/07/2013, sem a necessária homologação do INSS; (iii) Contrato de Comodato, em 02/07/2013 e firma reconhecida em 10/07/2013; (iv) Declaração do Comodante, em 02/07/2013; v) Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Araçagi/PB, em 28/06/2013, são extemporâneos ao nascimento da criança - 10/10/2012.
Da mesma forma, (vi) Ficha de Associado ao Sind.
Trabs. e Aposentados Rurais de Araçagi/PB, em 29/03/2012, apenas comprova filiação à referida entidade e não o efetivo exercício da atividade rural alegada no período de carência reclamado pela legislação. (…) (AC 00013190720174059999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 03/08/2017 - Página::68.) Ademais, o autor e suas testemunhas apresentaram depoimento vacilante que não se presta sozinho para suportar a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité (PB), 06 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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20/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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