TJPB - 0824905-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 06:49
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:00
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824905-87.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a sentença de id nº 89766258, de ordem do MM.
Juiz de direito da 13ª Vara Cível da Capital, passo a intimar o exequente para, em quinze dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Nos autos da Ação em epígrafe.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA CORREA DE OLIVEIRA SOARES VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824905-87.2022.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: LUCIANA CORREA DE OLIVEIRA SOARES VIEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
LEI PERMISSIVA.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO PELO RÉU.
FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA. - Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO COMINATÓRIA proposta por LUCIANA CORRÊA DE OLIVEIRA SOARES VIEIRA face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a parte autora, amparada pela Lei cumpridas todas as exigências e a carga horária mínima, pleiteou, junto à ré, a antecipação do curso de medicina, contudo, não obteve sucesso.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da promovida no sentido de realizar a colação de grau, emitindo-se o DIPLOMA DEFINITIVO DO CURSO DE MEDICINA.
Tutela antecipada deferida (ID 60792869).
Tutela cumprida (ID 61604409) com a expedição da declaração de conclusão do curso de medicina, com a consequente inscrição da autora no CRM.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 62268410), afirmando, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como incompetência absoluta.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, tendo em vista o respeito à autonomia das universidades.
Após a réplica e o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
Das preliminares 1.
Da inépcia da inicial Desde já segue rejeitada a prefacial, uma vez que foram abordadas na peça vestibular, questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Por outro lado, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a peça vestibular é revestida das exigências legais constantes no Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para o curso do processo. 2.
Da incompetência absoluta Considerando-se que o pedido de antecipação de colação de grau e entrega de diploma, fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não sobre questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõem-se a rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum.
Do mérito Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Embora tenha esse juízo entendimento divergente sobre a questão, observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à autora o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020.
Ademais, tem-se que, assegurado à aluna, por força de tutela antecipada deferida (ID 60792869), o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Confirme-se, inclusive, que já houve a encimada colação, restando apenas a entrega do diploma (ID 61604433).
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para DETERMINAR à ré a adoção de providências para antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão de curso, no prazo de 10(dez) dias úteis.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 06:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:19
Outras Decisões
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2022 09:09
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:03
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 11:26
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:26
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:38
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:32
Determinada diligência
-
05/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 18:16
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:19
Determinada diligência
-
28/07/2022 13:19
Outras Decisões
-
28/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 24/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 24/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:12
Outras Decisões
-
14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:31
Determinada diligência
-
12/07/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2022 11:48
Declarada incompetência
-
01/07/2022 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2022 11:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
29/06/2022 17:09
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2022 12:39
Juntada de Petição de procuração
-
28/06/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2022 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA CORREA DE OLIVEIRA SOARES VIEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:23
Decorrido prazo de LUCIANA CORREA DE OLIVEIRA SOARES VIEIRA em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 16:22
Decorrido prazo de LUCIANA CORREA DE OLIVEIRA SOARES VIEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2022 11:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
31/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/06/2022 11:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
30/05/2022 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 18:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 06:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:57
Juntada de diligência
-
20/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 11:45 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
10/05/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:59
Recebidos os autos.
-
05/05/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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