TJPB - 0800464-02.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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03/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CRIZELDA VICTOR DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CRIZELDA VICTOR DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:52
Conhecido o recurso de CRIZELDA VICTOR DA SILVA - CPF: *33.***.*98-13 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 19:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:42
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800464-02.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: CRIZELDA VICTOR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por CRIZELDA VICTOR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo pessoal, em relação ao(s) contrato(s) de n. "Parcela de crédito pessoal" 376896307 / 391161906 / "mora crédito pessoal"e "encargos descoberto CC".
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 87788041.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 89868155.
A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 90360697.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. "Parcela de crédito pessoal" 376896307 / 391161906 / "mora crédito pessoal"e "encargos descoberto CC", que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 87788036 a 87788038, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Em adição, foi comprovado o depósito do valor objeto dos autos.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança dos empréstimos em questão.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Quanto à cobrança de tarifas denominadas "encargos descoberto CC", conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a "encargos descoberto CC" é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de "encargos descoberto CC".
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos, que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o "encargos descoberto CC".
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800464-02.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: CRIZELDA VICTOR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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