TJPB - 0828322-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828322-77.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - A ausência de fundamentação expressa sobre a concessão da gratuidade de justiça configura omissão sanável por embargos de declaração. - O deferimento da gratuidade da justiça ao embargante suspende a exigibilidade de eventual condenação em honorários advocatícios, afastando a tese de erro material. - Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reavaliar a aplicação da Súmula 303 do STJ e do Tema 872 do STJ quando não presentes vícios do art. 1.022 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da União no Nordeste – Sicoob Centro Nordeste em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos embargos de terceiro manejados por Joaquim Erasmo da Silva, determinando a suspensão de qualquer constrição sobre o veículo Renault/Sandero, placa KJY-4076.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que, nos termos da Súmula 303 do STJ e do Tema 872 do STJ, o atual proprietário que deixa de atualizar o registro do bem deve arcar com os encargos sucumbenciais, ainda que o bem seja liberado.
Defende que o embargante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deveria suportar os ônus da sucumbência, não obstante a ausência de resistência ao pedido.
Aduz, ainda, a existência de omissão, pois a sentença não teria se pronunciado de forma fundamentada acerca do pedido de gratuidade da justiça, o que violaria o dever constitucional e processual de motivação das decisões judiciais.
Ao final, requer o saneamento do alegado erro material, com a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, e o suprimento da omissão, mediante pronunciamento expresso sobre o pleito de justiça gratuita.
Em contrarrazões, o embargado, Joaquim Erasmo da Silva, por meio de seu patrono, sustenta que não há omissão nem erro material na sentença embargada.
Ressalta que a gratuidade de justiça foi concedida tacitamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, e que a cobrança de honorários advocatícios é inexigível em razão do benefício concedido.
Defende, assim, a manutenção integral da decisão proferida, com o não acolhimento dos embargos de declaração, por carecerem de fundamento fático ou jurídico É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Joaquim Erasmo da Silva, determinando a suspensão de qualquer restrição sobre o veículo Renault/Sandero, placa KJY-4076.
Afirma que deveria ter havido a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ, visto que a constrição judicial decorreu da ausência de transferência do veículo para o nome do adquirente.
Alega, ainda, que a decisão não se pronunciou de forma fundamentada acerca do pedido de gratuidade da justiça, configurando omissão.
Com relação a omissão apontada acerca da ausência de manifestação acerca do pedido de gratuidade, assiste parcial razão à embargante.
Consta dos autos que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao embargante no ID 90003515.
Todavia, a sentença deixou de apresentar fundamentação expressa sobre o tema, limitando-se ao deferimento.
Tal circunstância caracteriza omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios, uma vez que a motivação das decisões constitui exigência constitucional e processual, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do CPC.
No tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios, não há como prosperar a tese de erro material.
Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança de eventuais honorários sucumbenciais encontra-se suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se verifica o alegado vício.
Assim, acolhem-se os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão relativa à fundamentação do deferimento da gratuidade de justiça, consignando-se expressamente que o benefício foi deferido diante da demonstração de hipossuficiência econômica do embargante, que não possui patrimônio significativo, não declara imposto de renda e depende exclusivamente de sua atividade como eletricista autônomo para sua subsistência.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se, ainda, que as custas processuais nesta demanda alcançam valor elevado, incompatível com sua condição financeira, o que reforça a pertinência da concessão.
Ademais, como verificado no dispositivo da sentença, possível condenação em custas e honorários recairia sobre o demandado.
Superada a omissão, mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à inexigibilidade da verba honorária em razão da justiça gratuita concedida.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para sanar a omissão relativa à fundamentação do deferimento da gratuidade da justiça, suprindo-se a motivação ausente, sem alteração do resultado do julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos tão somente para suprir a omissão relativa à fundamentação do deferimento da gratuidade da justiça, consignando que o benefício foi concedido em razão da hipossuficiência econômica do embargante, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos, inclusive quanto à inexigibilidade dos honorários sucumbenciais.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/09/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828322-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. .
João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828322-77.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RÉPLICA.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PENHORA EM VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA FÉ.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA NA SUSPENSÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOAQUIM ERASMO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, aportou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor do COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DA UNIÃO, EMPRESÁRIOS, PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE, ambos qualificados, requerendo inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Alega que a ação principal (proc. 0808392- 10.2023.8.15.2001), a qual tramita nesta Unidade Judiciária da Comarca da Capital, trata-se de uma execução pro título extrajudicial, onde a parte exequente, busca receber seu crédito, oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário, nº 291041, emitida em 237/07/2021, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Verbera que foram iniciados os atos de constrição judicial onde restaram infrutíferas todas as tentativas de bloqueio SISBAJUD, enquanto que em relação ao RENAJUD foram detectados veículos em nome do executado ELIANO ERASMO DA SILVA.
Relata que todos os veículos já foram alienados pelo executado antes mesmo da ação executiva, inclusive o veículo RENAULT/SANDERO de placa KJY-4076 ocorreu a tradição ao embargante em março de 2020, prova disso é o vídeo do assalto em anexo, ocorrido no dia 15/02/2023, onde o Embargante teve seu veículo (Renault/Sandero de Placa KJY-4076) levado por bandidos em frente à sua residência. (ID 89973039), bem como os demais documentos anexados na exordial.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de provisória de urgência, no sentido de determinar, até o julgamento do mérito da presente demanda, a suspensão de qualquer constrição e/ou restrição de circulação realizada sobre o veículo RENAULT/SANDERO DE PLACA KJY-4076, tendo em vista a prova da boa-fé do Embargante na celebração do negócio jurídico, e em se considerando que a tradição do veículo ocorreu muito antes da interposição da ação de execução de título extrajudicial nº 0808392- 10.2023.8.15.2001 ou de qualquer ato de constrição.
No mérito, requer a citação do embargado e que seja julgado procedentes os embargos de terceiro para desconstituir qualquer constrição e/ou restrição de circulação realizada sobre o veículo RENAULT/SANDERO DE PLACA KJY-4076, além da condenação do embargado em custas e honorários advocatícios.
Juntados documentos.
Tutela de Urgência deferida (ID 90003515).
Citado o embargado, apresentou impugnação (ID 91472062), alegando ser o atual proprietário do veículo, objeto da lide, adquirido de ELIANO ERASMO DA SILVA, antes da ação executiva, todavia não efetuou a transferência até a data atual.
Frisa que o embargante é genitor de Eliano e que residem no mesmo endereço.
Afirma que não apresenta resistência à retirada da restrição de transferência lançada sobre o veículo, devendo o embargante arcar com o ônus da sucumbência.
Ao final, requer a liberação do veículo com a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais e o prosseguimento da ação executiva.
Juntados documentos.
Réplica (ID 92473034).
Intimadas as partes para especificarem novas provas, se assim o desejarem, houve manifestação da embargante (ID 92906881) e da embargada (ID 93908390).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 109209810).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é que seja suspensa qualquer constrição e/ou restrição de circulação realizada sobre o veículo RENAULT/SANDERO DE PLACA KJY-4076.
A parte promovente relata que comprou o bem, objeto da lide, de boa fé, antes da citação da parte executada a ação principal.
De outra banda, a parte embargada, foi devidamente citada, e a instituição financeira, exequente na ação principal, concordou com o levantamento da constrição do veículo, objeto da lide.
No presente caso restou devidamente comprovado a compra do imóvel pelo embargante, pelos documentos encartados na inicial.
Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTES DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA.
Para se configurar fraude à execução, é necessária a comprovação de que tenha havido a citação válida do devedor, de que haja registro da penhora do bem alienado ou que seja provada a má-fé do terceiro adquirente, sendo do credor o ônus da prova de que este último tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Não preenchidos os requisitos para a configuração da fraude na alienação para terceiro do bem penhorado, os embargos de terceiros são procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.024823-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE PROPRIEDADE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Os embargos de terceiros tratam-se de Ação que assiste a quem é terceiro em relação a um processo, todavia tem seu patrimônio jurídico alcançado por atos dele originários.
Assim, a discussão em tal espécie de processo cinge-se a condição de terceiro de sua parte autora e a possibilidade ou não de alcance de bem de sua titularidade por ato judicial originário de processo do qual não participa.
Tratando-se de bem pertencente a sócia da empresa executada, e não comprovada a hipótese de fraude à execução, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0390.15.004960-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) Sendo assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, devendo ser atendido o pleito da exordial.
DO DISPOSITIVO Isto posto, confirmando a tutela de urgência, anteriormente, deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, determinando a suspensão de qualquer constrição e/ou restrição de circulação realizada sobre o veículo RENAULT/SANDERO DE PLACA KJY-4076, cuja liberação já foi efetuada conforme ID 90093589.
Não havendo resistência à pretensão autoral, deixo de condenar o demandado em custas e sucumbência.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
PRIC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 19:53
Determinada diligência
-
24/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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10/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:40
Juntada de informação
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28/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828322-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de março de 2025, pela 10h, de forma virtual, devendo-se colocar o link nos autos para acesso das partes e seus advogados.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:18
Determinada diligência
-
14/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM ERASMO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828322-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 101550904, DEFIRO o adiamento e determino a escrivania que remarque para outra data o respectivo ato, procedendo com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:41
Deferido o pedido de
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07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:21
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828322-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 08.10.2024, pelas 10:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828322-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828322-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828322-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que a parte autora, JOAQUIM ERASMO DA SILVA, ingressa com o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ao argumento de que adquiriu em MARÇO de 2020 o veículo RENAULT/SANDERO EXP 16, ano fabricação: 2008/2009; placa KJY 4076; chassi 93YBSR1TH9J131176.
Verbera que o referido bem foi adquirido, antes da interposição da ação de execução de título extrajudicial nº 0808392-10.2023.8.15.2001 ou de qualquer restrição.
Alega que quando da alienação do veículo ao embargante, não havia restrição alguma registrada.
Logo, requer em sede de tutela provisória de urgência a fim de suspender as restrições de circulação e de alienação sobre o veículo RENAULT/SANDERO EXP 16, ano fabricação: 2008/2009; placa KJY 4076; chassi 93YBSR1TH9J131176 determinadas no ID 86817110 , do processo originário n. 0808392-10.2023.8.15.2001; suspendendo todos os efeitos decorrentes da referida decisão, eis que preenchidos os requisitos para sua concessão, seja do art. 300 do CPC seja do art. 678 do mesmo diploma processual ou subsidiariamente, caso não acolhido o pleito anterior, requer a suspensão da restrição de circulação do mesmo veículo durante o trâmite da presente ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela provisória de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição ID 89973027 a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora que seja determinada a suspensão das restrições de circulação e de alienação sobre o veículo RENAULT/SANDERO EXP 16, ano fabricação: 2008/2009; placa KJY 4076; chassi 93YBSR1TH9J131176 determinadas no ID 86817110, do processo originário n. 0808392-10.2023.8.15.2001, suspendendo todos os efeitos decorrentes da referida decisão, eis que preenchidos os requisitos para sua concessão, seja do art. 300 do CPC seja do art. 678 do mesmo diploma processual ou subsidiariamente, caso não acolhido o pleito anterior, requer a suspensão da restrição de circulação do mesmo veículo durante o trâmite da presente ação.
A probabilidade do direito resta provada, uma vez que foi juntado aos autos toda a documentação que comprova o contrato celebrado entre as partes.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que em caso não consiga efetuar a suspensão das restrições do veículo, provocaria danos irreparáveis ou de difícil reparação ao promovente, eis que ficaria sem circular com o bem.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das restrições de circulação e de alienação sobre o veículo RENAULT/SANDERO EXP 16, ano fabricação: 2008/2009; placa KJY 4076; chassi 93YBSR1TH9J131176 determinadas no ID 86817110, do processo originário n. 0808392-10.2023.8.15.2001, suspendendo todos os efeitos decorrentes da referida decisão, eis que preenchidos os requisitos para sua concessão, seja do art. 300 do CPC seja do art. 678 do mesmo diploma processual, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, conforme espelho abaixo: Tendo em vista que a restrição foi efetuada pelo próprio Juízo, procedo com o devido levantamento e faço juntada do comprovante em anexo.
Intimem-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
CITE-SE para contestação em 15 dias.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 07 de maio de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2024 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EMBARGADO).
-
06/05/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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