TJPB - 0802177-84.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:20
Juntada de Informações
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18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234).
PROCESSO N. 0802177-84.2024.8.15.0351 [Administração de herança].
REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO.
REQUERIDO: MARIA DO CARMO BALBINO SOARES.
SENTENÇA REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NA AÇÃO.
DESCONTENTAMENTO DE HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO FUNDADO PARA A REMOÇÃO.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de remoção de inventariante, em que a sucessora DAMIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificação nos autos, requereram a remoção da inventariante MARIA DO CARMO BALBINO SOARES, sustentando que esta infringiu as obrigações do encargo, nos autos do inventário aberto para partilha dos bens deixados por JOÃO BALBINO SOARES, conforme as razões iniciais apresentadas. .
Instada a se manifestar, a inventariante/promovida ofereceu defesa, Id.
Num. 92217674.
Réplica apresentada no id Num. 100978558.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como mencionado, o pedido de remoção de inventariante é motivado pelas seguintes alegações: 1) A eventual não complementação das primeiras declarações, pela inventariante/promovida, determinada pelo despacho ID. 58656731 nos autos principais; 2) que a inventariante/promovida apresentasse todos os comprovantes de pagamento da venda dos semoventes, justificar a diferença relativa à quantidade original dos referidos daquele consignado no documento de ID. 12006226 dos autos principais .
Assim, defendem tais condutas acima descritas caracterizam irresponsabilidade administrativa, motivo pelo qual entendem que a remoção da inventariante inevitável.
Em sua resposta, a inventariante suscitou preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais e afirmou que cumpriu todo o determinado pelo despacho ID. 58656731 nos autos principais, acostando documentos.
A discussão de ausência de carência da ação (ausência de documentos) perde o completo sentido quando se verifica, que tais documentos necessários ao deslinde do feito encontram-se acostados nos autos do inventário correlato.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada.
Para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual.
Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais.
Situação não verificada nos presentes autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 622 do Código de Processo Civil que: “O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. ” Em que pese aos argumentos da autora, da detida análise dos documentos acostados aos autos, estes e principais, não vislumbro qualquer conduta que macule o exercício do encargo pelo promovido.
Inicialmente, vejo que o inventário de n. 0801542-50.2017.8.15.0351 foi distribuído em 28 de dezembro de 2017.
Nomeada a inventariante, esta apresentou as primeiras declarações, no ID. 43794129, determinada a complementação no ID.
Num. 58656731 e apresentada a devida complementação no ID. 59909207, todos dos autos do inventário, cumprindo desta feita o comando judicial.
Também não se verifica razões que, por si só, autorize a remoção, já que a tramitação do feito principal transcorre em prazo tolerável, se considerado o ano de sua instauração, a situação de pandemia vivenciado na sequência e o tempo médio de tramitação de um invantário sem acordo entre os herdeiros.
Dessa forma, verifico que não houve atraso no andamento do processo para justificar a remoção pretendida.
Por outro lado, apesar da alegação de eventual sonegação de bens do espólio, especificamente a quantidade de semoventes, afirma a promovente que seriam 200 (duzentas) cabeças por ocasião do óbito do de cujus, e que a inventariante declarou existirem 120 (cento e vinte) cabeças.
Analisando os documentos de ID. 12006226 pág. 1, no caso a ficha sanitária animal da propriedade, constam 210 (duzentas e dez) cabeças.
Porém, na mesma página, informa que a última atualização cadastral foi em 02/07/2014 e o óbito do de cujus, apenas em 16/12/2017.
Na página 2 do mesmo ID., por ocasião da campanha de vacinação em 2016 já se remonta a 140 indivíduos, lembrando-se que a sucessão só foi aberta em 16/12/2017, com o óbito do autor da herança.
Portanto, não se encontra nos autos informação precisa de que, por ocasião da sucessão, existiam 200 (duzentos) semoventes na propriedade.
Dito isto, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC, e diante das justificativas apresentadas pela parte ré, que se mostram satisfatórias para afastar qualquer conduta elencada no art. 622 do CPC, não há espaço para o atendimento do pedido de remoção, pelo menos por ora.
Quanto à prestação de contas da venda dos semovente, encontram-se acostadas no ID.
Num. 43794130 - Pág. 1 à 9 dos autos do inventário, de modo que não é possível considerar desatendida a disposição contida no artigo 622, V, do CPC.
Por fim, ainda que repouse descontentamento de sucessores em relação à inventariante, tal fato também não se constitui motivo para a remoção pretendida, na forma do art. 622 do CPC Assim, não havendo fundamentos suficientes para o afastamento da inventariante, pois não há provas de que cometeu qualquer falta que justifique tal medida, cabe aos herdeiros colaborarem cada qual segundo suas forças e disponibilidade, para solução dos problemas que impedem a conclusão do feito de modo a permitir que o processo possa ser concluído. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, mantendo MARIA DO CARMO BALBINO SOARES no múnus assumido quando nomeada como inventariante.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita referentes ao incidente.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, colacione cópia da presente sentença nos autos do inventário que tramita associado.
Após, intimem-se os autores para recolherem as custas finais, em dez dias.
Cumprida a determinação, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, para julgamento do recurso interposto.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234).
PROCESSO N. 0802177-84.2024.8.15.0351 [Administração de herança].
REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO.
REQUERIDO: MARIA DO CARMO BALBINO SOARES.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a defesa e documentos, em cinco dias.
Após, conclusos para decisão..
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:58
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BALBINO SOARES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DA CONCEICAO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234).
PROCESSO N. 0802177-84.2024.8.15.0351 [Administração de herança].
REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO.
REQUERIDO: MARIA DO CARMO BALBINO SOARES.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Se ainda pendente, proceda com a associação ao feito principal (Ação de Inventário n. 0801542-50.2017.8.15.0351).
Após, intime-se o inventariante para se defender e indicar provas, no prazo de 15 (quinze) dias..
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 11:51
Determinada a citação de MARIA DO CARMO BALBINO SOARES - CPF: *19.***.*52-24 (REQUERIDO)
-
15/05/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*69-87 (REQUERENTE).
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15/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234).
PROCESSO N. 0802177-84.2024.8.15.0351 [Administração de herança].
REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO.
REQUERIDO: MARIA DO CARMO BALBINO SOARES.
DESPACHO Vistos, etc.
O Novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 2º, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Na situação em apreço, a despeito da alegação de que não teria renda fixa, contas bancárias, nem bens a declarar, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, conforme autoriza o CPC (art. 98, parágrafo 5º), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
ANTE O EXPOSTO, a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de quinze dias, acoste: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda, onde conste a declaração de bens; Destaco que a parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:32
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:53
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 13:53
Declarada incompetência
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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