TJPB - 0826429-08.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826429-08.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
As partes realizaram um acordo e pugnaram por sua homologação (Id. 121769716). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id. 121769716 ) e extingo a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua retomada caso haja descumprimento da avença.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Arquive-se.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:14
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JAMES ANDERSON TORREAO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826429-08.2022.8.15.0001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JAMES ANDERSON TORREAO DE ARAUJO SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
James Anderson Torreão de Araújo foi condenado, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor do Banco Bradesco.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Honorários como pactuados.
Resta prejudicada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, inclusive se houver o descumprimento do acordo e a necessidade de continuidade da execução.
Campina Grande (PB), 13 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 08:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826429-08.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Este juízo é um entusiasta da conciliação porque acredita que, sem dúvida, é a forma mais efetiva de pacificação conciliação e resolução de conflitos, pois representa solução construída com a participação direta das partes, contudo, a experiência comprou que a inclusão em pauta, com essa finalidade, só tem a mínima perspectiva de resultado positivo de os dois lados, demandante e demandado, demonstrarem interesse.
Do contrário, se revela apenas procrastinador e desgastante, pois, via de regra, o agente financeiro vem apenas por força de imposição judicial e para evitar eventual aplicação de multa, encaminha, geralmente, representante processual e/ou preposto que, muitas vezes, sequer tem conhecimento efetivo do processo e, muito menos, comparece com poderes para transigir, o que se revele bastante contraproducente.
A parte executada, na impugnação, requereu designação de audiência para tentativa de conciliação.
A parte exequente, na resposta à impugnação, nada falou sobre essa possibilidade.
Sendo assim, este juízo se coloca à disposição para incluir a audiência em pauta para tentativa de conciliação, desde que haja interesse, também, da parte exequente.
Fica o exequente intimado para, em até 05 dias, dizer se tem interesse na inclusão deste processo em pauta, para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Fica ciente de que o seu silêncio será interpretado negativamente.
Não havendo a inclusão em pauta por desinteresse da parte autora ou ainda que haja, mas não se chegando a uma conciliação, o processo deverá vir concluso julgamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826429-08.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 89849534, diga a parte autora/exequente, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 09:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:58
Determinado o arquivamento
-
12/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 00:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de JAMES ANDERSON TORREAO DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 23:14
Deferido o pedido de
-
15/11/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
10/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815442-49.2018.8.15.0001
Condominio Residencial Antares
Marconi Pereira Nascimento
Advogado: Marcos Vinicius Romao Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2018 09:38
Processo nº 0803861-39.2021.8.15.0031
Cosme Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 15:19
Processo nº 0802770-74.2022.8.15.0031
Manuel Alves de Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 15:56
Processo nº 0805049-97.2023.8.15.2003
Rhamon do Nascimento Fernandes
Iremar Almeida da Silva
Advogado: Pericles Magno de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 09:42
Processo nº 0865769-36.2023.8.15.2001
Lucielia Gomes Coutinho
Construtora D. I. LTDA - EPP
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 12:44