TJPB - 0833175-52.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833175-52.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso, Câmbio] AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833175-52.2023.8.15.0001 [Compromisso, Câmbio] AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou um contrato de cessão de ativos digitais (CM1-4490031437112022) com a Braiscompany, pelo prazo de 12 (doze) meses, no montante de R$26.090,18.
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu, em suma: a) gratuidade judiciária; b) devolução do montante de R$26.090,18; e c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade indeferida em decisão de Id. 82143211.
Na oportunidade, contudo, foi concedida a redução e o parcelamento.
Custas pagas, as partes rés foram citadas através de edital (Id. 90130087).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (Id. 98081647).
Contestação por negativa geral (Id. 98570428).
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) Id (s). 80449865 (CM1-4490031437112022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (Id(s). 80449865), é possível observar que o autor realizou um investimento inicial no valor de R$26.090,18, a título de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia à Ré, de acordo com o art. 6º do CDC, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial; porém, da análise dos autos, vê-se que a promovida deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído do montante de R$26.090,18.
Sobre a inversão da cláusula de retenção em favor da parte autora, para a aplicação da multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, contudo, não deve prosperar o pedido autoral.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc. - sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor tenha sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS.
PACTO DESCUMPRIDO PELOS DEMANDADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE PROMOVENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A despeito da situação vivenciada pelo demandante, que teve inadimplido o contrato firmado com os demandados, que deixaram de honrar com os compromissos firmados desde meados de dezembro de 2022, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem o mero dissabor. (...) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0824354-59.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) CM1-4490031437112022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª, 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 80449865); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$26.090,18, devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 08 de julho de 2025 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição -
08/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:19
Decretada a revelia
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09/07/2024 23:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:57
Publicado Edital em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 6ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0833175-52.2023.8.15.0001.
Ação: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO,CPF n° 013.903704- 70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS CPF *83.***.*68-84, que através do presente Edital, nos moldes dos arts. 256 a 259 do CPC/15. manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 6ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 8 de maio de 2024.
Eu, Hélder kléber Silva Racine, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO, Juiz(a) de Direito. -
08/05/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 16:02
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA - CPF: *47.***.*50-75 (AUTOR)
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13/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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12/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 10:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO ANTONIO FREITAS NORONHA (*47.***.*50-75).
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19/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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