TJPB - 0800247-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 05:26
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800247-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, tendo aberto conta junto ao banco demandado exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos.
Aduz que no período dos meses de setembro a novembro de 2023 incidiu em sua conta descontos sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, vez que o autor utilizou os serviços prestados, sendo a cobrança um exercício regular de seu direito.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira demonstrar a regular contratação.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostou no ID 87369898 termo de adesão assinado eletronicamente pela demandante.
Em sua manifestação, o demandante se manifestou pela irregularidade da assinatura eletrônica, não tendo impugnado a celebração em si, o que demonstra, assim, a regularidade da prestação do serviço e, por consequência, a legalidade das cobranças efetuadas.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
JUNTADA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
EXIGÊNCIA.
ILEGALIDADE.
AÇÃO.
CONDIÇÕES.
INTERESSE.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 estabelece que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2.
A exigência de apresentação de procuração com assinatura digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) extrapola as regras processuais aplicáveis à matéria, razão pela qual deve ser afastada. 3.
O interesse recursal sob o viés da utilidade exige que a interposição do recurso possibilite a melhoria da situação jurídica do recorrente. 4.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que o autor afirma na petição inicial. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1884531, 07386414120238070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
18/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:31
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800247-56.2024.8.15.0181 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
07/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:43
Outras Decisões
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07/02/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *77.***.*40-30 (AUTOR).
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06/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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