TJPB - 0802520-08.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:18
Outras Decisões
-
04/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802520-08.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DA SILVA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DA SILVA MONTEIRO , em face do BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu em sua totalidade as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 13:21
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *45.***.*81-01 (AUTOR).
-
25/03/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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