TJPB - 0802326-08.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802326-08.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIA GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial.
Determinada a emenda da inicial,deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos.
Breve relatório.
DECIDO.
Compete a(o) juiz(a) proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize.
O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos arts. 320 e 321, do mesmo diploma legal.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial.
Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige.
O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete.
In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, não juntou o documento supramencionado.
Desta feita, não tendo sido suprida a irregularidade constatada, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente.
Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC.
II.
Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-74, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC.
Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA GOMES DA SILVA - CPF: *46.***.*43-61 (AUTOR).
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19/03/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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