TJPB - 0826310-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de JULIANE VIRGINIA DIAS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de SOPHIA DIAS NUNES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de SARAH DIAS NUNES em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826310-90.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO JÁ ENFRENTADA NOS AUTOS E JÁ REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no não fornecimento das passagens adquiridas, caracteriza inadimplemento contratual que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor. - A alegação de inviabilidade econômica ou reestruturação empresarial não constitui causa excludente de responsabilidade quando o inadimplemento decorre de risco do próprio negócio. - O mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade.
Vistos, etc.
S.
D.
N. e S.
D.
N. devidamente qualificadas nos autos, representada por sua genitora JULIANE VIRGÍNIA DIAS DA SILVA, ajuizam a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Narram as promoventes que, por intermédio da representante legal, adquiriram passagens aéreas com destino de João Pessoa/PB para Florianópolis/SC, com embarque em 08/01/2023 e retorno previsto para 12/01/2023, por meio do site da empresa demandada, sob o número de pedido *26.***.*56-51.
Contudo, alegam que a promovida, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, cancelou a emissão das passagens contratadas, frustrando a realização da viagem e ocasionando transtornos à família.
Informam que a empresa chegou a ofertar voucher como forma de compensação, mas que recusaram a proposta, em razão do elevado prejuízo com todo empenho financeiro investido para a realização da viagem, bem como o custo adicional que teria o autor em adquirir uma nova passagem aérea com o mesmo destino, haja vista que outras modalidades de produtos ofertados pela empresa possuem preço bem mais elevado em comparação com a linha promocional que fora suspensa.
Em decorrência do episódio, pleiteiam a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 90621208).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90503728), requerendo os benefícios da justiça gratuita, alega, preliminarmente estar em recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito.
No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo mencionando sua situação de recuperação judicial, que a empresa sempre agiu de boa-fé, mas admite erro em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação, pugna pela improcedência do pedido.
Junta documentos.
Réplica no ID 90581629.
Realizada audiência de conciliação (ID 102196389), não houve proposta de acordo por parte da demandada, tampouco contraproposta pela parte autora.
Intimadas para manifestação sobre provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, tendo em vista tratar-se de ação com interesse de incapazes, foi intimado e emitiu parecer opinando pela suspensão do feito até o julgamento das ações coletivas correlatas, e, subsidiariamente, pela procedência do pedido autoral (ID 107764577).
Indeferido o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, reconhecendo a possibilidade de tramitação regular da demanda até a constituição do título judicial (ID 109823175).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solução é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
QUESTÕES PENDENTES - Do pedido de gratuidade judiciária da promovida 123 MILHAS Requer, ainda, a promovida a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao argumento que não se encontra com condições de arcar com eventual sucumbência.
Com relação as pessoas jurídicas a hipossuficiência não se presume, sendo necessária a sua demonstração nos autos.
Ademais, a concessão de recuperação judicial não implica, por si só, o direito a gratuidade judiciária, consoante entendimento do STJ.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, tendo em vista a capacidade financeira da promovida, que inclusive está reerguendo-se por recuperação judicial, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
PRELIMINARES – Do Pedido de Suspensão do Feito em Razão dos Temas Repetitivos 60 e 589 Destarte, já houve o enfrentamento da preliminar arguida, como se observa no decisum de ID 109823175.
MÉRITO Trata-se de ação de compensação por danos materiais e morais, que tem como causa a relação de consumo entre as promoventes e a promovida, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicada à hipótese.
Assim, ao caso aplica-se o CDC.
Prefacialmente, frise-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tinha responsabilidade de fornecer o serviço adquirido pelo promovente de forma adequada, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 20. (…) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No presente caso, é incontroverso nos autos que as autoras adquiriram passagens aéreas com embarque em 08/01/2023 e retorno previsto para 12/01/2023, com destino de João Pessoa/PB a Florianópolis/SC, por meio da plataforma digital da empresa demandada, pagando o valor de R$ 919,38 - ID 89627034 e 89627036.
Igualmente, restou incontroverso que as passagens não foram emitidas por responsabilidade exclusiva da requerida.
No presente caso, a falha resta configurada pelo inadimplemento contratual consubstanciado no não fornecimento do serviço essencial que motivou o contrato — a emissão das passagens e consequente transporte das promoventes —, não havendo comprovação idônea de caso fortuito externo ou força maior a justificar tal conduta.
Dessa forma, a promovida não cumpriu com sua obrigação na relação de consumo, sendo negligente na prestação do serviço, o qual foi defeituoso e inadequado.
Nessas hipóteses, o CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a mera disponibilização de voucher pela demandada não se mostra suficiente para reparar os danos causados, especialmente considerando que as consumidoras adquiriram o serviço com o propósito de realizar uma viagem em data específica, circunstância que inviabiliza a substituição da obrigação por solução alternativa e genérica.
Outrossim, a alegação de inviabilidade na emissão das passagens em razão de onerosidade excessiva não afasta o dever de indenizar, por configurar hipótese de fortuito interno, oriundo de falha na gestão do próprio risco do negócio, circunstância que não exime o fornecedor de sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE ENCERRA HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL, COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUANTIFICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação Cível *01.***.*90-01) AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – VOO NACIONAL – TRECHO BELÉM/BOA VISTA – CONEXAÇÃO EM BRASÍLIA – RÉ – CANCELAMENTO – ALEGAÇÃO – PROBLEMA NA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA – CHEGADA AO DESTINO – quarenta e oito HORAS APÓS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – FATO – OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE – INDENIZAÇÃO – VALOR - FIXAÇÃO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC – SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP 78.2021.8.26.0003).
Por outro lado, não obstante a efetiva comprovação do dano material, quanto ao dano moral verifica-se que não restou constatado, visto que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, não se tratando ainda de cancelamento de voo, mas de descumprimento contratual de não emissão de passagens aéreas.
Assim, em que pese a falha na prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, não se afigura suficiente para ensejar abuso moral indenizável, sendo inapto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação.
Trata-se de hipótese de aplicação do entendimento consolidado do STJ e do TJPB no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração nos autos de violação aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado nesse feito.
Consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR MERCADORIA COMPRADA PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL ROMPIDA QUE POR SI SÓ NÃO INVADE A ESFERA DA PERSONALIDADE DOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. - Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.(0000373-57.2016.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876527/RJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA - DJe 28/04/2008).
Tal entendimento é decorrência lógica do fato de que o simples inadimplemento de um contrato não gera, por si só, dano moral. É preciso que, do inadimplemento, advenha à vítima ofensa a direito fundamental.
No caso em exame, o promovente não trouxe nenhum elemento concreto de que a ausência de emissão das passagens violou os seus direitos da personalidade, de modo que por não se trata de dano moral in re ipsa, este deveria ter sido demonstrado de forma cabal, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Assim, sendo o pedido da demanda unicamente de dano moral, a improcedência é medida de direito a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por S.
D.
N. e S.
D.
N. na presente ação de indenização por danos morais movida em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida verba, por força da concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 06:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826310-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pela requerida 123 Viagens e Turismo Ltda., sob a alegação de que se encontra em processo de recuperação judicial e que há ações civis públicas em trâmite sobre a mesma matéria, razão pela qual pleiteia a paralisação do curso desta demanda até a resolução das referidas ações coletivas.
Apesar do parecer favorável do Ministério Público ao pedido da demandada, este não se revela passível de deferimento.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento e o prosseguimento de ações individuais que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. 123 MILHAS .
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 5 .724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), referentes à restituição dos valores pagos pelos pacotes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 .
No caso, alegam os autores, em síntese, que adquiriram dois pacotes de viagem promocionais no site da requerida e que as passagens nunca foram emitidas.
Afirmam que se tornou fato conhecido nacionalmente a ausência de emissão das passagens aéreas vendidas pela requerida, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda pleiteando a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Inicialmente, verifica-se que a recorrente pleiteia a suspensão do processo em virtude de sua recuperação judicial, autos nº 5194147- 26 .2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte e das ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público, autos nº 5187301-90 .2023.8.13.0024 e nº 5193820-81 .2023.8.13.0024, respectivamente, que visam apurar a conduta da 123 Milhas acerca do cancelamento dos pacotes de viagens dos consumidores .
Todavia, convém destacar que a presente demanda se encontra, ainda, em fase de conhecimento, de sorte que deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial, com fulcro no Enunciado nº 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ?Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria?.
Assim, tal pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de futura e eventual suspensão dos autos após constituído o título judicial (Precedente: Embargos de Declaração Cível 5652617-81.2022.8 .09.0007, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, DJe de 31/05/2023). 4 .
Adiante, em que pese as alegações da recorrente, o dano material sofrido pelos autores restou devidamente comprovado, visto que não houve a emissão dos pacotes adquiridos por culpa exclusiva da empresa vendedora, que não conseguiu cumprir os preços dos pacotes disponibilizados, tendo os requerentes cumprido com seu ônus probatório ao juntarem aos autos os comprovantes de pagamento (evento nº 1, arquivos nºs 8 e 9), devendo esses valores serem restituídos.6.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não merece ser acolhido, porquanto não demonstrado pelos autores que da ausência de restituição tenham decorrido consequências mais gravosas, que configurem transtornos extraordinários e causem abalos psíquicos ou ofensa às suas esferas íntimas que caracterize o dano extrapatrimonial.
Ocorre que o mero descumprimento contratual, por si apenas, não implica necessariamente em dano moral, circunstância que deve ficar efetivamente demonstrada, devendo a sentença ser reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.8.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art . 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5550661-44.2023 .8.09.0150 TRINDADE, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, enquanto a presente demanda estiver em fase de conhecimento, é perfeitamente viável seu regular prosseguimento, sendo a suspensão aplicável apenas à fase de execução, quando o crédito constituído deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, precedentes recentes têm reafirmado que a suspensão do processo somente se justifica na fase de execução e não no curso do processo de conhecimento.
Além disso, eventual benefício ao consumidor advindo de uma ação coletiva não impede o seu direito de buscar individualmente a reparação de danos sofridos, sendo-lhe facultado optar pelo caminho mais vantajoso para a defesa de seus interesses.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento do processo até a prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:54
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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25/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:55
Determinada diligência
-
10/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:21
Juntada de informação
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16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:13
Juntada de Petição de informação
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07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2024 18:29
Determinada diligência
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06/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826310-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade jurídica aos demandantes Tem-se que o demandante foi intimado a emendar a inicial, cumprindo o determinado no ID 90581169 Vê-se nos autos, que o demandado apresentou-se voluntariamente nos autos, peticionando contestação no ID 90503728, ao passo que a parte a parte autora apresentou réplica no ID 90581629.
Isto posto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. D. N. - CPF: *71.***.*32-10 (AUTOR), JULIANE VIRGINIA DIAS DA SILVA - CPF: *03.***.*23-62 (REPRESENTANTE) e S. D. N. - CPF: *44.***.*55-95 (AUTOR).
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17/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826310-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para em 5(cinco) dias, emendar a inicial juntando nos autos comprovante de residência atual, em seu nome.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. D. N. (*44.***.*55-95) e outros.
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30/04/2024 08:06
Determinada diligência
-
30/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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