TJPB - 0802086-82.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:20
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 10:20
Homologada a Transação
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22/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
20/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802086-82.2024.8.15.2003 ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Central Nacional Unimed - Cooperativa Central ADVOGADO : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB/PE 21.678 APELADO : L.
M.
D.
O.
A., representado por sua genitora ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 Ementa: Consumidor.
Plano de saúde coletivo.
Cancelamento unilateral.
Prazo da prévia notificação não respeitado.
Tratamento médico essencial.
Aplicabilidade do tema 1082 do STJ.
Configuração de dano moral.
Valor indenizatório mantido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) A possibilidade de restabelecimento do plano de saúde para que o menor prossiga com seu tratamento médico. (ii) A segunda consiste em definir se o cancelamento indevido gera o dever de indenizar a título de danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
O cancelamento unilateral do plano coletivo, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia, viola o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, e o Enunciado da Súmula Normativa nº 28 da mesma agência, evidenciando a ilicitude do ato. 4.
A continuidade do tratamento médico multidisciplinar da parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é protegida pelo Tema 1082 do STJ, que obriga a operadora a assegurar os cuidados assistenciais até a alta médica, mesmo em casos de rescisão contratual. 5.
O dano moral decorre não do simples descumprimento contratual, mas do abalo emocional causado pela interrupção de tratamento médico essencial, especialmente em razão da tenra idade da parte autora (sete anos) e da gravidade de seu quadro clínico. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é adequado, considerando a gravidade do dano, a função pedagógica da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de redução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação no prazo regulamentar, configura ilicitude e enseja a obrigação de restabelecimento do plano, bem como a continuidade de tratamento médico essencial; 2.
O dano moral é configurado em razão do abalo emocional sofrido pelo beneficiário diante da interrupção indevida de tratamento essencial, sendo o quantum indenizatório fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” _______ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º; Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17; Tema 1082/STJ.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/5/2018; - TJPB, AC n. 0824668-08.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023; - TJPB, AC n. 0016158-65.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando tutela antecipada concedida, para o fim de determinar as rés a se absterem de cancelar o plano de saúde em relação ao autor, desde que arquem com as contraprestações previstas em contrato.
Bem como, para condenar as promovidas ao pagamento ao autor de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora desde a citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 32015074 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32015077 - Pág. 1/9), a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, ora apelante, aduz, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e não comercialização de planos de caráter individual pela Unimed Nacional e, no mérito, defende a legalidade da rescisão contratual e a inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32015081 - Pág. 1/4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do apelo (ID nº 32250947 - Pág. 1/5). É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR A parte apelante aduz: “(...) Não há nos autos nenhuma prova contundente capaz de demonstrar que a recorrente procedeu com negativa de procedimento, tampouco que teria rejeitado o pleito de ingresso da parte recorrida em um plano familiar ou individual. (...) Neste sentido, importa registrar que a Unimed Nacional não possui em sua lista de produtos planos de saúde da categoria individual, apenas coletivos empresariais ou por adesão.
Portanto, a Unimed Nacional NÃO COMERCIALIZA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, motivo pelo qual o determinado em sentença é impossível de ser cumprido.” (ID nº 32015077 - Pág. 1/9) Contudo, sem razão.
A parte autora requereu que a parte apelante se abstivesse de cancelar seu plano de saúde coletivo ou a reativação do plano para manter o tratamento que já vêm realizando na Clínica Prokids.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o presente pedido: “JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando tutela antecipada concedida, para o fim de determinar as rés a se absterem de cancelar o plano de saúde em relação ao autor, desde que arquem com as contraprestações previstas em contrato.” (ID nº 32015074 - Pág. 1/5) Exsurge que não foi requerido a criação de um plano individual.
Assim, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação com o objetivo reativar seu plano de saúde que havia sido cancelado de forma unilateral, bem como para ser indenizada pelo abalo extrapatrimonial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a reativação do plano e condenando as promovidas, de forma solidária, em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apenas a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central recorreu, insistindo na improcedência dos pedidos autorais.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação alcança todos os pedidos contidos na inicial.
Pois bem.
Infere-se dos autos que o plano contratado foi cancelado em 01/05/2024 por iniciativa da parte apelante, conforme documento de ID nº 32015028 - Pág. 1/3.
A parte apelada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme demonstrado por Laudo Médico colacionado aos autos (ID nº 32015027 - Pág. 1/3), que relata o seu quadro de saúde.
Ademais, consta no caderno processual declarações informando o tratamento que está sendo realizado por meio de equipe multidisciplinar na clínica PROKIDS (ID nº 32015032 - Pág. 1; ID nº 32015033 - Pág. 1/14).
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.082, o fato de o beneficiário estar em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, impõe à operadora a obrigação de, mesmo após exercitar o seu direito à rescisão unilateral do plano coletivo, assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, desde que as mensalidades continuem a ser satisfeitas.
Confira-se: Tema repetitivo 1082 – Tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A descrição do quadro de saúde da parte apelada, constante do Laudo Médico acima mencionado, conduz à conclusão de que o tratamento que ela vem recebendo é essencial para a garantia de sua incolumidade física, razão pela qual a tese do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese destes autos.
Ademais, caberia à Operadora do Plano de Saúde, desde que decorridos os 12 (doze) primeiros meses de vigência contratual, notificar os beneficiários da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, nos termos previstos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, vigente à data da contração.
Na hipótese, a parte apelada foi notificada pela QUALICORP, por e-mail, no dia 28/03/2024 de que seu plano só teria vigência até o dia 30/04/2024, sendo cancelado a partir do dia 01/05/2024 (ID nº 32015028 - Pág. 1/3).
Assim, exsurge que o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência não foi respeitado pelas partes demandadas.
Ademais, a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sendo inconteste de que o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência não foi respeitado acerca da interrupção da prestação dos serviços, resta evidenciado o direito subjetivo da parte autora em permanecer com seu plano ativo e vigente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). - “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023). - A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. - Observa-se que a notificação apresentada neste agravo fora endereçada a empresa vinculada a operadora, e se reporta ao usuário Carlos Antônio Trajano, acerca do qual se aponta divergência cadastral com relação a sua data de nascimento, portanto não supre a necessária intimação dos beneficiários – Id-22622040. - “RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
Notificação encaminhada em 29.07.2022 com rescisão em 10.09.2022.
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação.” (TJSP; AI 2220908-94.2022.8.26.0000; Ac. 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2326). (0824668-08.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023) Registra-se, quanto à configuração do dano moral, que, embora a negativa de atendimento pelo plano de saúde não gere, por si só, o dano in re ipsa (sendo necessária a comprovação de circunstâncias a evidenciarem o abalo psíquico na espécie); in casu, o dano se encontra evidenciado, não na simples recusa de atendimento, mas sim na verificação do indevido cancelamento do plano de saúde que é capaz de causar intenso sofrimento diante da impossibilidade de continuação do tratamento multidisciplinar extremamente necessário ao quadro clínico da parte apelada.
Nessa toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA PARTE PROMOVENTE SEM MOTIVAÇÃO, E SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo a parte promovente sido excluída do plano de saúde coletivo, por ato injustificado do estipulante, e sem a prévia notificação da operadora de plano de saúde, ambos devem responder, solidariamente, pelos danos suportados pela beneficiária.
Segundo orientação do STJ, o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Verificado, no entanto, o abalo psíquico decorrente do indevido cancelamento de plano saúde, a deixar pessoa idosa, com dependente especial, desguarnecida do plano assistencial, é cabível a reparação extrapatrimonial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0016158-65.2014.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL.
MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
ALCANCE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO.
INEXISTENTE.
PACIENTE IDOSO.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (...) 9.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ, REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018) Frise-se que a parte apelada possui apenas 07 (sete) anos de idade e apresenta quadro clínico compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA - CID 10 - F84.0), submetendo-se, atualmente, a tratamento intensivo contínuo com equipe multidisciplinar (ID nº 32015032 - Pág. 1; ID nº 32015033 - Pág. 1/14).
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Nesta toada, sopesando as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se revela consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes demandadas, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802086-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
M.
D.
O.
A..
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS, ajuizada por LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora MAYARA DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos já oportunamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: 1) O autor é beneficiário de um plano coletivo por adesão administrado pela Qualicorp; 2) Recebeu um e-mail da Qualicorp em 28/03/24 informando que, por decisão da Unimed Nacional, seu plano seria cancelado a partir de 01/05/24, sem justificativa ou aviso prévio adequado; 3) O autor, uma criança autista em tratamento especializado, teve seu plano cancelado sem consideração pela sua condição especial, comprometendo seu tratamento neurológico; 4) Ao questionar a Unimed Nacional sobre os motivos, foi informado de forma evasiva que a decisão é irrevogável; 5) A Carta de Permanência fornecida confirma a previsão de exclusão do plano.
Por tais razões, requereu, seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars para que as promovidas se abstenham de realizar o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde do autor, ou reativar imediatamente, se for o caso, mantendo o tratamento que já vem realizando na Clínica Prokids, até ulterior decisão do juízo ou até que haja solicitação médica, sob pena de multa diária.
E, ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, obrigando as promovidas de se absterem de cancelar o contrato de plano de saúde do autor enquanto houver adimplemento e recomendação médica para tratamento de TEA, além de condenar em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 88135660).
Após a interposição de agravo de instrumento, foi concedida a tutela de urgência (ID 88539121).
A promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A apresentou contestação (ID 90034549), alegando, em suma, que o plano de saúde foi cancelado pela operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e que somente cumpriu a solicitação da operadora, oferecendo aos beneficiários da carteira a possibilidade de migração para um novo contrato com todas as carências cumpridas.
Aduz que não houve nenhum ato ilícito e que não há o que ser indenizado, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação no ID 90761149, alegando, em suma, a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, inexistindo ato ilícito passível de indenização, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora ofereceu réplica (ID 92577961).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que, as promovidas nada requereram.
Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento (ID 99534841).
Parecer ministerial no ID 101523302.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo que o processo se encontra apto a julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do CPC.
O pedido é procedente.
Notória a aplicação do CDC no caso em tela, nos termos da Súmula nº. 608 do C.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Controvertem as partes acerca da licitude do cancelamento do plano de saúde do requerente.
O autor alega que é necessário a continuidade de seu tratamento multidisciplinar, sendo imprescindível a manutenção do contrato.
Em contrapartida, a requerida defende que não há proibição legal em relação ao cancelamento de contratos de plano de saúde coletivos.
Por outro lado, é incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro de Autismo, realizando o tratamento multidisciplinar, sendo presumível que necessite de acompanhamento médico constante, sendo surpreendido com a notícia de que o plano seria cancelado unilateralmente a partir de 01/05/24, conforme notificado por email, datado de 28/03/2024.
Pois bem.
O direito à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade do autor, foi consagrado pela inteligência da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que assim dispõe: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Contudo, muito embora a lei autorize a resilição de plano de saúde coletivo, esse direito não pode implicar prejuízo ou descontinuidade de tratamento ao qual o titular ou beneficiário do plano esteja sendo submetido.
No excepcional caso dos autos, porém, não é o caso de se cogitar a licitude da medida, já que o C.
STJ fixou o entendimento (Tema 1.082) de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, conforme observado no Relatório Médico (ID 88048878), é imprescindível a manutenção do plano para garantir a integridade física do autor, sendo necessária continuidade do tratamento multidisciplinar.
Nesse situação, a resilição se reputa abusiva e, portanto, nula, consoante decorre do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas circunstâncias, a manutenção do plano é a medida que se impõe, conforme também vem decidindo o eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Decisão liminar que determinou o restabelecimento de vínculo contratual entre as partes diante da rescisão imotivada operada pela administradora do plano de saúde coletivo por adesão.Insurgência da ré Qualicorp.
Não acolhimento.
Ausência de esclarecimentos acerca da forma pela qual o contrato celebrado rege as condições para o exercício da rescisão do contrato.
Inteligência do art. 17 da RN nº 196/2009 da ANS.
Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro de Autismo, encontra-se sob tratamento médico.
Aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ.
Inexistência de motivos para alterar o montante fixado à título de astreintes e o prazo determinado para o cumprimento da ordem.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2306085-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3 ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). "PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando a manutenção do plano de saúde firmado entre as partes - Manutenção - Paciente que é portadora de autismo - Impossibilidade de rescisão enquanto houver usuário em tratamento - Aplicação do Tema 1.082 do C.
STJ - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2202685-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023).
Em relação aos danos morais, tenho estes como configurados.
Isso porque a rescisão unilateral do contrato viola a boa-fé objetiva, quebrando a legítima expectativa do consumidor de que o tratamento - imprescindível para sua saúde - continuaria sendo realizado.
Acerca do montante indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição social das partes e a extensão do dano, a quantia pretendida de R$10.000,00 revela-se adequada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando tutela antecipada concedida, para o fim de determinar as rés a se absterem de cancelar o plano de saúde em relação ao autor, desde que arquem com as contraprestações previstas em contrato.
Bem como, para condenar as promovidas ao pagamento ao autor de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora desde a citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório.
Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJPB, após a devida regularização, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802086-82.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: L.
M.
D.
O.
A.
Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 DECISÃO
Vistos.
Diante do acórdão de Id.88539122, que deferiu o o pedido de tutela de urgência recursal para que as agravadas se abstenham de realizar o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde do autor/agravante, ou reativar (caso tenha sido cancelado), mantendo o tratamento que já vem realizando na Clínica Prokids até ulterior decisão e/ou julgamento do mérito, procedi, nesta ocasião, ao espelhamento da referida decisão, mediante lançamento do movimento processual correspondente.
Intimem-se as promovidas acerca da decisão proferida em sede recursal.
Aguarde-se decurso do prazo para oferta de contestação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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