TJPB - 0821876-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0821876-58.2024.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES - Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 REU: BANCO BMG SA - Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC Vistos, etc.
ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO GMAC S.A, também já qualificado.
No ID 90021986 foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para para comprovar o pagamento das custas reduzidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ID 91546078, indeferido o pedido de tutela antecipado pleiteado pelo autor.
Todavia, comprovado o pagamento de apenas uma das parcelas e esgotado o prazo para o recolhimento das demais, a parte autora permaneceu inerte.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação de forma integral, ou seja, de todas as parcelas, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicação e Registro eletronicamente. [documento datado e assinado eletronicamente] JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/02/2025 12:23
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:33
Juntada de informação
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES em 03/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:22
Juntada de informação
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30/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:27
Juntada de Certidão de intimação
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821876-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Eliane Cavalcante Torres ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência em face do Banco BMG S/A aduzindo, em síntese, que procurou o promovido para contratação de um empréstimo consignado, entretanto, após certo tempo, percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável mensal e contínuo na importância de R$ 422,52, tomando conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, sem termo final, serviço este não solicitado.
Assevera que foi induzida a erro, pois não sabia que as parcelas descontadas em seu benefício não possuíam termo final.
Ao argumentar que a ocorrência de vício de consentimento e a violação ao direito à informação, requereu a concessão de tutela de urgência para para pôr um termo final no empréstimo contratado pela parte autora, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça, mediante desconto e parcelamento em três vezes (ID 90021986), com comprovação de recolhimento da primeira parcela (ID 90447691).
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Acerca da modalidade contratual discutida nos autos, cartão de crédito consignado, o valor mínimo é descontado em folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador e a diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) deve ser paga através da fatura mensal, até a data de seu vencimento.
Assim, uma vez que os descontos realizados em folha de pagamento são relativos apenas ao valor mínimo das faturas, é dever do cliente efetuar o pagamento do saldo remanescente (entre o valor total e o mínimo da fatura).
Em sede de cognição sumária, não se pode concluir pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A autora não questiona a existência do vínculo contratual com o promovido, mas a modalidade de empréstimo contratada.
No entanto, não apresenta prova segura de que a contratação foi maculada pela falsa percepção da realidade, nem que de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva.
Ademais, a despeito da alegada violação do dever de informação, o comprovante de renda disponibilizado nos autos discrimina a existência de outros empréstimos, aspecto que pode importar num padrão de comportamento e impactar na margem consignável, exigindo a deflagração do contraditório e instrução do feito.
O perigo da demora também não se acha demonstrado, pois não há prova da contestação administrativa acerca da permanência dos descontos que alega indevidos, nem do comprometimento financeiro a justificar a impossibilidade de se aguardar o trâmite regular da ação.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a promovente desta decisão.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE, eletronicamente, a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:00
Juntada de informação
-
14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0821876-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alegou, em suma, que: 1.
A parte autora, em meio a uma crise financeira, procurou a requerida para contratar um empréstimo consignado. 2.
Posteriormente, percebeu descontos mensais de R$ 422,52 em sua Reserva de Margem Consignável, sem entender sua origem. 3.
Após contato com o suporte da requerida, descobriu que se tratava de um cartão de crédito com descontos contínuos e sem prazo final, não solicitado por ela. 4.
A requerida teria "maquiado" um contrato de cartão de crédito como se fosse um empréstimo consignado, sem informar adequadamente a parte autora. 5.
A parte autora, sem conhecimento detalhado, acabou contratando um serviço de cartão de crédito que foi apresentado de forma enganosa como empréstimo consignado, com descontos em folha. 6.
Após constatar a fraude, buscou auxílio jurídico e descobriu que o contrato não tinha um termo final para os descontos, o que é ilegal. 7.
A parte autora não tinha ciência da falta de prazo para os descontos em sua folha de pagamento, indicando uma indução ao erro por parte da requerida.
Requereu tutela de urgência para o suspender os descontos em seus contracheques, relativos ao contrato questionado.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu o benefício de justiça gratuita.
Juntou contracheque relativo ao mês de Fevereiro de 2024, declaração de hipossuficiência e e declaração de imposto de renda.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
A documentação apresentada demonstra que a autora é servidor pública federal aposentada e aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 5.200,00.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra renda e sem efetiva comprovação do seu comprometimento em gastos habituais.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Ademais, coaduno integralmente como o entendimento esposado na decisão monocrática proferida pelo Des.
João Batista Barbosa, cujo trecho pede se vênia para destacar, in verbis: "Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado."
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 60% (sessenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (Três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES - CPF: *04.***.*03-04 (AUTOR)
-
06/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES (*04.***.*03-04).
-
11/04/2024 13:37
Determinada diligência
-
11/04/2024 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/04/2024 13:37
Declarada incompetência
-
10/04/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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