TJPB - 0801245-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2025 10:52
Outras Decisões
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05/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:13
Publicado Termo de Audiência em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:15
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PDF. -
21/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BERNARDO DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 01:46
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:33
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNEIDE JOSEFA BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0801245-64.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BERNARDO DO NASCIMENTO REU: JOSE GILCELIO SALES DINIZ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL, para o dia 21/11/2024 2023 às 09:00 min, na sala de audiências da 12ª Vara Cível, 5ª andar do Fórum Cível da Capital.
João Pessoa, 1 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
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01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:17
Juntada de Informações
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01/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BERNARDO DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE GILCELIO SALES DINIZ em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801245-64.2022.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BERNARDO DO NASCIMENTO REU: JOSE GILCELIO SALES DINIZ DECISÃO Da conexão 1.
Reconheço a conexão entre esta demanda e a ação reivindicatória autuada sob o n. 0813533-10.2023.8.15.2001, a qual já tramita neste Juízo por dependência, visto que envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto e, embora a ausência de identidade entre pedidos e causa de pedir, há evidente risco de decisões conflitantes, pelo que, DETERMINO a REUNIÃO deste feito com os autos n. 0813533-10.2023.8.15.2001 (art. 55, § 3º do CPC/2015) para, após a devida instrução, ser proferido julgamento conjunto.
Da revelia 2.
Considerando o teor da certidão de ID 71382198, tendo sido apresentada a contestação intempestivamente, DECRETO A REVELIA do requerido, com base no art. 344, do Código de Processo Civil.
Quanto a aplicação dos efeitos, a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Ademais, os documentos apresentados com a contestação intempestiva podem ser considerados, uma vez que o revel pode intervir no feito a qualquer momento, bem como juntar documentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE PEÇA DE DEFESA.
CONFISSÃO FICTA.
AFASTAMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESPROVIMENTO. -"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça - A revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, fazendo-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido cobrança ilegal ou abusiva das taxas contratuais, o que não se verifica nos presentes autos - Sendo possível ao revel, em tese, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, não merece acolhimento o pedido de desentranhamento da contestação, ao fundamento de ter sido ofertada intempestivamente, porquanto inexiste previsão legal que ampare tal pretensão. (TJ-PB 00005095420148150451 PB, Relator: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 03/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Da especificação de provas 3.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte autora pleiteado a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas (ID 72621041), e a parte ré requereu a produção de provas documental e oral, esta última mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (ID 72951620).
No que tange à produção de prova documental (ID 72951620), verifica-se que tal pleito se encontra precluso, uma vez que compete as partes apresentá-la na ocasião da exordial, no caso da requerente, e contestação, no caso da requerida, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Além disso, constato que os documentos juntados pelo promovido nos ID´s 72951622 a 72951636 são os mesmos já anexados aos autos por ocasião da contestação.
Ademais, é admitida nova produção de prova documental somente quando comprovado fato novo superveniente que tenha relevância ao feito em questão, que não é o caso.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral feito pelas partes nos ID´s 72621041 e 72951620.
INTIME-SE nos termos do art. 385 do CPC/15.
Desta feita, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma presencial na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital.
Proceda-se à juntada de cópia da presente decisão nos autos nº 0813533-10.2023.8.15.2001.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:42
Deferido o pedido de
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17/04/2024 12:42
Deferido em parte o pedido de JOSE GILCELIO SALES DINIZ - CPF: *97.***.*10-30 (REU)
-
17/04/2024 12:42
Decretada a revelia
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01/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801245-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerido no ID 73083511.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
27/09/2023 14:41
Determinada diligência
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16/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BERNARDO DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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04/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:43
Determinada diligência
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04/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:59
Determinada diligência
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17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO ABDIAS DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 04:25
Decorrido prazo de EDNEIDE JOSEFA BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDVALDO BARBOSA DINIZ em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 05:50
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:20
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE GILCELIO SALES DINIZ em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2022 00:20
Publicado Edital em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0801245-64.2022.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Usucapião, número acima mencionado, movida por MARIA DO SOCORRO BERNARDO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora da RG nº 1.442.346 2ª via SSP/PB e CPF nº *20.***.*87-03 em face do ESPÓLIO DE EDVALDO BARBOSA DINIZ, representado por seu filho JOSÉ GILCÉLIO SALES DINIZ, brasileiro, solteiro, estoquista, portador da cédula de identidade nº 1.479.423 SSP/PB e CPF nº *97.***.*10-30, residente e domiciliado à Rua Antônio Targino Pessoa Silveira, nº 415, apto 402, Bloco Larissa, Cidade Jardim Universitária, nesta Capital.
A usucapiente alega ser a possuidora do imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos, construiu sua casa no terreno em questão, tem a posse sem contestação durante todo o período, requerendo o domínio do imóvel Casa residencial localizada à Rua Corália Ferreira da Silva, nº 10, Gramame, nesta Capital, CEP: 58.067-155.
O imóvel usucapiendo é uma casa simples com algumas melhorias realizada ao longo dos anos.
O terreno mede 15m20 de largura na frente 15m20 nos fundos, por 18m00 de comprimento do lado direito e 18m00 de comprimento do lado esquerdo, limitando-se pela frente com a Rua Corália Ferreira da Silva (antiga Via Local-13), lado direito com o(s) lote-149, lado esquerdo com o(s)Via Coletora-01, e nos fundos com o(s) Lote-85, inscrição anterior n° 333.542.0136 e localização atual nº 56.120.0177, tendo como Confinantes: ANTÔNIO ABDIAS DA SILVA, domiciliado na Rua Corália Ferreira da Silva, nº 20, Gramame; MARIA DAS DORES DE SOUZA, domiciliada na Rua Corália Ferreira da Silva, nº 132, Gramame; OSVALDO PEREIRA DE SOUZA, domiciliado na Rua Corália Ferreira da Silva, nº 132, Gramame e EDNEIDE JOSEFA BARBOSA, domiciliada na Rua Corália Ferreira da Silva, nº 20, Gramame.
E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital para CITAÇÃO dos RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, para, querendo, contestar a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 335 do NCPC.
Ficando advertido(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344).
Advertindo-os ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
Dado e passado nesta 12ª Vara Cível da Capital, aos 07 de julho de 2022.
Eu, Avany Galdino da Silva, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
08/07/2022 10:40
Expedição de Edital.
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07/07/2022 18:08
Expedição de Edital.
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06/07/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 23:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2022 23:26
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 11:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 12:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/07/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 12:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/07/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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13/05/2022 05:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:48
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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