TJPB - 0860292-37.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860292-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada, a fim de ser cumprida a Decisão de ID 105034581.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:01
Outras Decisões
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:11
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO "ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento." JOÃO PESSOA24 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
CITAÇÃO DOS RÉUS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
Demonstrada a relação locatícia, dela decorre a obrigação de pagamento de alugueres e acessórios, cabendo à parte promovida demonstrar o pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vistos, etc.
SOL E MAR PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA e MARIA DIVA DE MEDEIROS.
Aduziu ser proprietária do imóvel descrito na inicial, estando alugado às rés desde 2009.
As promovidas, no entanto, deixaram de pagar os aluguéis, estando em mora desde abril de 2019.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela antecipada, que as demandadas desocupassem o imóvel em 30 dias, contados da citação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como acessórios da locação, até a efetiva desocupação do imóvel.
Liminar deferida (id 40295260).
Citadas por edital, as demandadas não apresentaram defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DECLARO a revelia das demandas e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
As locatárias foram citadas e não apresentaram nenhuma defesa, muito menos comprovaram o pagamento das verbas apontadas como devidas.
Assim, tendo o autor comprovado o fato aquisitivo do seu direito, qual seja a existência de uma avença locatícia, caberia à promovida, acusada de ter se tornado inadimplente, trazer aos autos comprovante de cumprimento das obrigações cobradas ou suscitar e demonstrar a ocorrência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR as promovidas ao pagamento dos aluguéis vencidos desde abril de 2019 até a data em que foi deferida a efetiva desocupação; e CONDENAR as promovidas ao pagamento de acessórios da locação (IPTU, TCR, taxas e água e energia elétrica) vencidos no mesmo período; O valor das verbas deve ser acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios a partir da citação, ficando a apuração do valor remetida para a liquidação.
CONDENO ainda as promovidas ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor apurado, bem como no pagamento de custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa - PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito " JOÃO PESSOA27 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:51
Juntada de informação
-
15/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE MEDEIROS em 14/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:03
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0860292-37.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em desfavor de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA e MARIA DIVA DE MEDEIROS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MARIA DIVA DE MEDEIROS, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de outubro de 2022.
Eu, ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO.MM.
Juiz de Direito. -
10/10/2022 12:41
Expedição de Edital.
-
07/10/2022 14:51
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 08/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:10
Determinada diligência
-
15/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:01
Publicado Edital em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0860292-37.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP Endereço: RODOVIA BR 230, 11034, SALA 504, EDF.
CASA NOVA CENTER, RENASCER, CABEDELO - PB - CEP: 58108-012 Nome: FLAVIO DE MEDEIROS TEOTONIO Endereço: RODOVIA BR 230, 11034, SALA 504 EDF CASA NOVA CENTER, RENASCER, CABEDELO - PB - CEP: 58108-012 em desfavor de Nome: MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA Endereço: R JAIME CARVALHO TAVARES DE MELO, 190, APTO 2301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-260 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA Endereço: R JAIME CARVALHO TAVARES DE MELO, 190, APTO 2301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-260 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de julho de 2022.
Eu, KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
14/07/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 03:48
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 12:19
Deferido o pedido de
-
16/06/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 22:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/05/2022 22:55
Juntada de diligência
-
12/05/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 23:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:53
Juntada de diligência
-
28/03/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:28
Deferido o pedido de
-
18/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:30
Juntada de diligência
-
11/08/2021 04:41
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 10/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
06/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2021 15:13
Juntada de diligência
-
17/06/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:26
Outras Decisões
-
17/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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