TJPB - 0801567-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801567-44.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “tarifa cesta b express”; aduz que não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Juntou documentos.
Contestação nos autos.
Impugnação apresentada.
Indeferido o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade processual, pois a parte promovida não comprova mudança na situação fática que ensejou a concessão do referido benefício.
Passo a análise do mérito da demanda.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Tarifa Cesta B.
Expresso”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Analisando as provas apresentadas pela parte promovida, entendo que ela se desvencilhou de seu ônus probatório, considerando que contratou o serviço por meio do caixa eletrônico consubstanciado no contrato eletrônico juntado aos autos no ID n°87505567.
Logo, inexistindo ilegalidade na cobrança, não há falar em ato ilícito, muito menos em indenização em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JOAQUIM DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801567-44.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801567-44.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 11:26
Outras Decisões
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01/03/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAQUIM DA SILVA - CPF: *19.***.*77-49 (AUTOR).
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29/02/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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