TJPB - 0826836-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:19 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826836-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EMERSON GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIS ALANA BASTOS FROTA - CE46093 REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 EMERSON GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, igualmente já singularizada.
 
 Alegou, em síntese, que: 1) no dia 28 de dezembro de 2023, por volta das 16h06min, solicitou uma corrida de moto, pelo aplicativo 99 Pop; 2) durante a corrida pela 99 Pop, na BR 230, KM 19, nas proximidades do Bairro Castelo Branco, a motocicleta foi engavetada por dois veículos, tendo sido atingida pelo lado frontal e traseiro, causando um gravíssimo acidente, que gerou a queda da motocicleta; 3) na ocasião, foi arremessado ao solo, ficando com a sua cabeça a milímetros da mureta que divide as pistas da BR 230, sofrendo contusão na cabeça e diversos machucados, sendo os mais graves no fêmur e na perna esquerda; 4) devido à gravidade do acidente, precisou ficar afastado do trabalho por 05 (cinco) dias; 5) com o passar dos dias, as dores só aumentaram, assim, retornou ao médico no dia 03 de janeiro, sendo orientado a permanecer afastado do trabalho por, pelo menos, mais 05 (cinco) dias; 6) é atendente operacional de uma empresa, na qual trabalha separando e armazenando material pesado, sentindo dores em todo o seu corpo em razão do esforço físico, principalmente na perna esquerda, que machucou durante o acidente; 7) reportou os fatos à empresa requerida, que afirmou que o caso estava sendo analisado pelos especialistas e em breve a empresa retornaria o contato, o que nunca aconteceu; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
 
 Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 A demandada apresentou contestação no ID 104790457, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
 
 No mérito, alegou, em suma, que: 1) é uma empresa de tecnologia, fundada em 2012, que se enquadra como empresa provedora de aplicação de Internet de acordo com a Lei n.º 12.965/2.014 (Marco Civil da Internet); 2) a Ré busca oferecer ao público em geral, por meio do aplicativo móvel, denominado “99 APP”, um serviço de mobilidade buscando impactar positivamente a população, tornando o transporte mais justo, rápido e seguro para passageiros e o dia a dia mais rentável para os motoristas/motociclistas através da tecnologia disponibilizada por meio do download do aplicativo; 3) por meio do aplicativo móvel, a Ré une os passageiros, que buscam transporte de qualidade a um preço acessível, aos motoristas/motociclistas usuários, que buscam incrementar as suas atividades e ganhos com um volume maior de corridas, seguindo uma tendência mundial de economia colaborativa; 4) a empresa Ré apenas disponibiliza a utilização da sua plataforma provendo tecnologia aos seus usuários, o que não configura a prestação de serviço de transporte, a detenção de frota de veículos para transporte de passageiros e, muito menos, a contratação de motoristas/motociclistas para prestação de serviços de transporte de pessoas; 5) a empresa não mantém qualquer vínculo societário, empregatício ou econômico com os motoristas/motociclistas usuários, assim como não há interferência na autonomia das atividades desenvolvidas pelos usuários da plataforma; 6) a relação jurídica, tratada entre a parte Autora e a Ré, não se vincula à legislação consumerista, haja vista que o único objetivo do aplicativo desenvolvido pela parte ré é intermediar um serviço, ou seja, a relação de intermediar, por meio da plataforma do seu aplicativo, os serviços autônomos prestados pelo Usuário-Motorista ao Usuário-Passageiro, sem que haja qualquer relação de consumo entre ela e a parte Autora; 7) a parte Autora atribui a culpa do lamentável acidente ocorrido ao motorista da corrida que, sequer possui relação com a Ré, uma vez que trata-se profissional autônomo, sem vínculo empregatício com a 99 Tecnologia; 8) o Autor não demonstra nenhuma conduta ilícita e nexo de causalidade da Ré, tendo em vista que nenhum dos fatos narrados vinculada a Ré, mas sim, toda a situação narrada, decorre de um fato vivido com o motorista (terceiro), do qual se trata de profissional autônomo que não mantém nenhum vínculo empregatício com a Ré e, assim não há responsabilidade desta Ré, em razão do transporte realizado; 9) não houve falhas no serviço de intermediação da Ré, mas tão somente se constata a ocorrência de caso fortuito advindo de ações de terceira pessoa (motorista), considerando que o motivo do incidente de trânsito não era previsto ou evitável e foi causado por ação humana; 10) a parte Autora não comprova nenhum abalo de ordem extrapatrimonial, não ultrapassando o mero dissabor do dia a dia; 11) a Ré tomou as medidas administrativas necessárias assim que recebeu o relato pela Central de Segurança, solicitando à parte Autora que enviasse os dados necessários para acionar a Seguradora; 12) após envio do e-mail, foi possível verificar que o Autor sequer respondeu a solicitação realizada pela Ré; 13) a empresa Ré, por se tratar de contratante do seguro em benefício de terceiros, somente comunica à empresa seguradora a ocorrência de acidente pessoal, incumbindo à empresa seguradora a abertura de sinistro, solicitação de documentos necessários e pagamento – ou, não – de eventuais valores.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos.
 
 Impugnação à contestação no ID 105768391.
 
 As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
 
 DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A demandada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora alega que os descontos ocorreram em outubro de 2018 até o ajuizamento da ação, ao passo que o Banco PAN não efetuou nenhum desconto nesse período.
 
 Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17.
 
 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
 
 Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa.
 
 Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença.
 
 Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev.
 
 E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125).
 
 Nesse contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
 
 No presente processo, o promovente, enquanto passageiro, pretende o ressarcimento de danos causados em decorrência de acidente de trânsito sucedido durante corrida de motocicleta realizada por motorista cadastrado junto à plataforma da empresa demandada.
 
 Nesse sentido, fica configurada a legitimidade passiva da promovida, haja vista que é apontada como responsável pelos danos sofridos pelo passageiro durante o uso dos serviços de transporte por ela fornecidos.
 
 Ressalte-se que legitimidade não de confunde com responsabilidade, mas, sendo a primeira a possibilidade, a capacidade que tem a parte de ser demandada.
 
 Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
 
 Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
 
 A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
 
 Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
 
 Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
 
 Da relação jurídica entre as partes De início, quanto à natureza da relação havida entre a autora e a ré, trata-se de relação de consumo, a ser regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. É que, sendo a autora a destinatária final do serviço de transporte oferecido diretamente pela plataforma da ré, que na ocasião era prestado por meio de motorista por ela credenciado, e estando os dois últimos auferindo o lucro pela viagem realizada, encontram-se as partes enquadradas nas figuras de Fornecedor e Consumidor, definidas pelos artigos 1° e 2° do CDC.
 
 Necessário mencionar que, não obstante a alegação da ré de que sua atuação enquanto facilitadora da relação entre os passageiros em busca de serviços de transporte e os motoristas independentes (terceiros) afastaria qualquer relação de consumo, com base na dinâmica fática apresentada, tem-se que a promovida se insere na cadeia de prestação de serviços aqui discutida, de modo a se mostrar inegável a sua participação na relação de consumo.
 
 Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - UBER - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - OFENSA AO PASSAGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 A empresa recorrente atua na prestação de serviços por meio de aplicativo digital no âmbito do transporte privado de pessoas, bem como de mercadorias ou objetos, mediante pagamento realizado no próprio aplicativo da empresa ou em dinheiro, o qual permite que o usuário cadastrado encontre motoristas também cadastrados na plataforma para realizar as viagens.
 
 Resta inegável, diante da descrição da atividade prestada supramencionada que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a empresa trata-se de relação de consumo, a qual, consequentemente, deve ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 A indenização por danos morais é a medida jurídica utilizada como parâmetro para viabilizar a compensação da dor moral sofrida pela vítima, sendo ela, no caso discutido, medida hábil a tentar amenizar o abalo moral e psicológico causado em detrimento da conduta marginalizante praticada pelo motorista da empresa apelante em razão dos maus tratos e exposição da vítima.
 
 A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em majoração do valor arbitrado que não ultrapassa tais princípios, a evitar enriquecimento ilícito por parte daquele que sofre a ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.127136-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
 
 O modo de seu fornecimento; II.
 
 O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
 
 A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
 
 Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
 
 A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
 
 Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. 2.
 
 Da responsabilidade da promovida e do pedido de indenização Resta comprovado nos autos que o promovente solicitou uma corrida de moto, pelo aplicativo 99 Pop, conforme print inserido na inicial.
 
 Da mesma forma, a parte autora provou o acidente narrado na inicial (Declaração do SAMU acostada no ID 89739228), enquanto utilizava os serviços de motorista cadastrado junto à empresa demandada.
 
 Conquanto a promovida afirme que não houve falhas no serviço de intermediação da Ré, mas tão somente se constata a ocorrência de caso fortuito advindo de ações de terceira pessoa (motorista), o acidente de trânsito sofrido pelo passageiro durante a prestação de serviços pelo motorista credenciado não se enquadra como fortuito externo e configura-se como risco da atividade econômica fornecida pela demandada.
 
 Assim, não há que se falar em responsabilidade de terceiro (motorista) quando os acidentes de trânsito fazem parte do risco do negócio desenvolvido pelo fornecedor.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO.
 
 I.
 
 Resta configurada a legitimidade passiva de plataforma de transporte de pessoas por aplicativo, diante da alegação de danos sofridos pelo passageiro durante o uso dos serviços fornecidos pela recorrente.
 
 II.
 
 O acidente de trânsito sofrido pelo passageiro durante a prestação de serviços por motorista credenciado da apelante não se enquadra como fortuito externo e configura-se como risco da atividade econômica.
 
 III.
 
 A situação narrada ultrapassa os meros aborrecimentos, considerando as lesões sofridas pelo consumidor em decorrência do acidente de trânsito narrado nos autos.
 
 IV.
 
 A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à reparação dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454577-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) No caso dos autos, a situação narrada ultrapassa os meros aborrecimentos, considerando que os documentos comprobatórios colacionados junto à petição de ingresso (ID 89739227) demonstram as lesões sofridas pelo consumidor em decorrência do acidente de trânsito narrado nos autos, tendo o autor que ficar afastado de suas atividades normais pelo período de 10 (dez) dias.
 
 Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
 
 Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
 
 No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
 
 Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
 
 Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
 
 Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
 
 P.I.R.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            17/08/2025 18:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/08/2025 22:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            22/04/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 03:28 Publicado Expediente em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 23:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 
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                                            04/03/2025 00:00 Intimação INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
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                                            15/02/2025 02:08 Decorrido prazo de EMERSON GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:52 Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 20:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:06 Determinada a citação de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (REU) 
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                                            04/11/2024 12:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA - CPF: *71.***.*81-24 (AUTOR). 
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                                            04/11/2024 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 01:13 Decorrido prazo de EMERSON GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 01:13 Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 00:16 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826836-57.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAIS ALANA BASTOS FROTA(*41.***.*64-75); EMERSON GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA(*71.***.*81-24); 99 TECNOLOGIA LTDA (18.***.***/0001-61); Vistos, etc.
 
 Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro de Planalto da Boa Esperança, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
 
 Necessário salientar que o réu possui domicílio na cidade de São Paulo, inexistindo qualquer regra processual que justifique a tramitação do processo no foro central.
 
 As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
 
 Transcrevo: Art. 1º.
 
 A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
 
 A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
 
 Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
 
 Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
 
 AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
 
 ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
 
 FRACIONAMENTO DA COMARCA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 CITRÉRIO FUNCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
 
 Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
 
 Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            28/05/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 10:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/05/2024 09:58 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            28/05/2024 09:58 Declarada incompetência 
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                                            21/05/2024 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:22 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826836-57.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMERSON GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA(*71.***.*81-24); 99 TECNOLOGIA LTDA (18.***.***/0001-61); Vistos, etc.
 
 Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
 
 Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
 
 Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 Agravo interno provido.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
 
 Nancy Andrighi.
 
 D.J.e 24.11.2017).
 
 Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
 
 Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
 
 Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
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                                            06/05/2024 16:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/05/2024 18:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/05/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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