TJPB - 0803866-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803866-91.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE FARIAS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE DOMINGOS DE FARIAS, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:37
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 18:09
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOMINGOS DE FARIAS - CPF: *34.***.*58-56 (AUTOR).
-
02/05/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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