TJPB - 0803241-91.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 06:18
Baixa Definitiva
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28/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 06:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCONDES PONTES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 24/01/2025 23:59.
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27/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:59
Conhecido o recurso de MARCONDES PONTES DE SOUSA - CPF: *23.***.*27-88 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803241-91.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCONDES PONTES DE SOUSA.
REU: EXPRESSO GUANABARA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 91135212, no qual a parte embargante requer: "Pelo exposto, postula-se o recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas e supridas a omissão e contradição apontados, a qual ensejará a reformada da decisão guerreada, com o que se fará a salutar, costumeira e indeclinável justiça processua" Contrarrazões - ID n. 91829350. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Em relação ao recurso apelatório - ID n. 92243294, CUMPRA-SE conforme já determinado em sentença.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803241-91.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCONDES PONTES DE SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por MARCONDES PONTES DE SOUSA em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA, conforme narra a peça vestibular.
Alega que, no dia 19.03.2023 se deslocou até o terminal rodoviário em Campina Grande com a finalidade de viajar até a cidade de Patos, todavia foi impedido pelo motorista da empresa ré sob o fundamento de que a cópia do documento de identidade autenticado em cartório não serua hábil a permitir o embarque, sendo necessário passar a noite no mencionado local.
Aduz, ainda, que: "Sendo assim, após ter passado a noite no Terminal Rodoviário de Campina Grande no dia 20 o Autor voltou para Pirpirituba, e entrou em contato com a empresa de ônibus Expresso Guanabara, para dirimir a dúvida se com o RG autenticado em cartório ele poderia viajar nos ônibus da referida empresa, sendo a resposta da mesma POSITIVA, print do wattsapp em anexo.
Ademais, no dia 21 ao retornar para o Terminal Rodoviário de Campina Grande para tentar seguir viagem, se dirigiu até o guichê da empresa ré e informou ao vendedor o que tinha acontecido na noite do dia 19, e o vendedor lhe forneceu uma nova passagem, assim o Autor pode finalmente prosseguir viagem para a cidade de Patos onde trabalha." Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 78886956.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Autocomposição restrou infrutífera - ID n. 78960416.
Impugnada a contestação - ID n. 81216334.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 82106600.
Invertido o ônus da prova - ID n. 89836735.
Transcorrido o prazo sem apresentação de manifestação da parte ré, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
No que se refere a impugnação a gratuidade judicial, entendo não prosperar, pois a parte ré não apresentou elementos concretos que justifiquem a revogação do benefício processual.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa.
Entretanto, adverte-se que, em algumas circunstâncias, a culpa pode ser irrelevante, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Assim, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.
Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 edição.
São Paulo.
Saraiva, 2005, p. 181) Em suma, tratando-se de responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço, não há necessidade da prova da culpa (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a demanda acerca da indenização por danos materiais e morais em razão de alegado impemento de embarque da parte autora, mesmo apresentando documento autenticado em cartório.
Destaco que, a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo devidamente invertido o ônus da prova.
Sobre a autenticação de documentos, dispõe a Lei n. 8.935/1994 que: "[...] Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: [...] V - autenticar cópias." A parte ré, apesar de informar que a parte autora não apresentou os documentos necessários para o embarque, não acostou qualquer prova mínima sobre suas alegações, recaindo o ônus da prova em seu desfavor.
No que se refere aos danos materiais, embora alegue a parte autora que: "Sendo assim, considerando que Autor teve o custo total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que foram os valores pagos de Campina Grande para Pirpirituba no dia 20 após ter dormindo na rodoviária mais R$ 40,00 (quarenta reais), e novamente de Pirpirituba para Campina Grande no dia 21 mais R$ 40,00 (quarenta reais), totalizando o montante de R$ 80,00 (oitenta reais) de danos materiais." entendo não prosperar, mormente, inexistir qualquer documentação comprobatória dos gastos acima elencados.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito a personalidade, em razão da parte autora ter sido impedida, sem justificativa plausível, de exercer o seu direito de ir e vir.
Assim, entende a jurisprudência: Transporte rodoviário – Passageiro impedido de embarcar – Prova testemunhal que corrobora a alegação de que o motorista do ônibus viu o autor tentando embarcar e que ele tinha conhecimento que o bilhete do autor se encontrava com a irmã deste último no interior do ônibus - Responsabilidade objetiva da empresa de transporte rodoviário – Falha na prestação do serviço - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais devidos e bem dimensionados – Sentença mantida" (TJ-SP - RI: 10180800920208260482 SP 1018080-09.2020.8.26.0482, Relator: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2021) - grifos nossos.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suma, restou comprovada a procedência total do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; II - NÃO CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803241-91.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCONDES PONTES DE SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por MARCONDES PONTES DE SOUSA em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA, conforme narra a peça vestibular.
Alega que, no dia 19.03.2023 se deslocou até o terminal rodoviário em Campina Grande com a finalidade de viajar até a cidade de Patos, todavia foi impedido pelo motorista da empresa ré sob o fundamento de que a cópia do documento de identidade autenticado em cartório não serua hábil a permitir o embarque, sendo necessário passar a noite no mencionado local.
Aduz, ainda, que: "Sendo assim, após ter passado a noite no Terminal Rodoviário de Campina Grande no dia 20 o Autor voltou para Pirpirituba, e entrou em contato com a empresa de ônibus Expresso Guanabara, para dirimir a dúvida se com o RG autenticado em cartório ele poderia viajar nos ônibus da referida empresa, sendo a resposta da mesma POSITIVA, print do wattsapp em anexo.
Ademais, no dia 21 ao retornar para o Terminal Rodoviário de Campina Grande para tentar seguir viagem, se dirigiu até o guichê da empresa ré e informou ao vendedor o que tinha acontecido na noite do dia 19, e o vendedor lhe forneceu uma nova passagem, assim o Autor pode finalmente prosseguir viagem para a cidade de Patos onde trabalha." Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 78886956.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Autocomposição restrou infrutífera - ID n. 78960416.
Impugnada a contestação - ID n. 81216334.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 82106600. É o relatório.
DECIDO.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO - REGRA PROCEDIMENTAL- SENTENÇA CASSADA.
Os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo.
O juiz, destinatário da prova, conduz o feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, visando à formação de seu convencimento.
No presente caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe em razão da hipossuficiência técnica do consumidor.
A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
A omissão do juízo "a quo" quanto ao pedido de inversão do ônus da prova causa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa da parte que requereu essas medidas e que foi prejudicada pela sentença recorrida.
A constatação concreta da verossimilhança das alegações defensivas e a da hipossuficiência probatória pode dar ensejo à inversão do "onus probandi", circunstância que deve ser apreciada pelo julgador antes da sentença. - grifos nossos. (TJ-MG - AC: 10000210708236001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Portanto, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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