TJPB - 0828152-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828152-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828152-08.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE PROMOVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
JOZANIEL PEREIRA BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO PAN S/A, também já qualificado.
Alega o demandante que vem sofrendo descontos ilegais em seu contracheque, sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço do banco.
Afirma que os valores dos descontos começaram em dezembro de 2016, no valor de R$ 219,28 (duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), sob a denominação de “Cartão de Crédito Banco Daycoval”.
Relata que já houve um desconto de R$ 19.735,20 (dezenove mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) desde dezembro de 2016 até maio de 2024.
Argumenta que em novembro de 2016 buscou o banco para realizar empréstimo consignado e não contratar um serviço de cartão de crédito consignado/empréstimo.
Daí o autor recebeu um crédito em sua conta pensando que estava vinculado ao empréstimo consignado comum.
Aduz que nunca recebeu o cartão de crédito e nunca desbloqueou.
Procurou o Procon em janeiro de 2020 e não conseguiu resolver4 administrativamente.
Diante dos argumentos aduzidos na petição inicial, requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer empréstimo consignado mediante contrato de cartão de crédito – RMC, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); citação da parte promovida e no mérito, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio jurídico constante no contrato de empréstimo de cartão de crédito; devolução em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 19.735,20, indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Juntou documentos (ID 89923980).
Liminar não concedida (ID 89928495).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos no ID93288412, alegando, preliminarmente, da manutenção da tutela de urgência indeferida; extinção por ausência de extrato bancário e falta de interesse de agir.
Prejudicial de mérito (prescrição e decadência).
No mérito aduz que: a) que o autor aderiu ao cartão de crédito consignado em 24/11/2016 através do Contrato nº 52-0219077/16, devidamente assinado, inclusive solicitou autorização de saque; b) que os documentos apresentados forma os mesmos juntados autos; c) que a parte autora se utilizou do cartão de crédito através do saque realizado, ou seja, não há que falar em desconhecimento do cartão de crédito contratado, nem em aumento injustificada da dívida.
Com base no exposto, argumenta que é improcedente a alegação de declaração de inexistência de débito, assim como inexiste o dever de indenizar e nem repetição de indébito.
Requer, o acolhimento das preliminares e na hipótese do contrato ser anulado a compensação de valores.
Junta documentos.
Impugnação à contestação apresentada no ID97967967.
Intimadas as partes para informarem se existia interesse na produção de novas provas, a parte autora se manifestou no ID 98318618 e a parte demandada se manifestou no ID 99469596.
Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 100896376), cuja resposta se encontra acostada no ID 109759741.
Intimadas as partes para manifestarem-se, houve manifestação da parte autora (ID 113235214) e da parte demandada no ID 114486532.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA Tal preliminar será apreciada juntamente com o mérito. - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente.
Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo autor, qual seja a declaração de nulidade dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados.
Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada. - DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO O banco demandado suscita preliminar de ausência de extrato bancário, todavia tala preliminar não merece prosperar haja vista que poderá ser solicitado no curso da demanda, o que de fato ocorreu no ID 108995726.
Assim, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Em relação a preliminar suscitada de prescrição/decadência, vê-se que tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação renova-se mês a mês.
Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo.
Assim, não merece prosperar a presente preliminar.
MÉRITO Pretende a parte demandante obter a declaração de inexistência de débito proveniente de negócio jurídico firmado entre as partes, sob o argumento de que nunca contratou o empréstimo consignado, objeto da lide, com a demandada.
Na situação em apreço, a relação jurídica existente entre a parte promovente e o Banco Daycoval S/A, está demonstrada pelo contrato juntado pela parte autora (ID 89924462.
O cerne do litígio é, portanto, a discussão a respeito da não contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, sustentando a parte demandante desconhece o mesmo.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões onde se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Analisando o contrato de ID 89924462 verifica-se que o demandante assinou o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, negócio jurídico que pelo seu título não deixa dúvida quanto ao objeto do negócio: a contratação do cartão de crédito consignado.
Ainda do negócio jurídico entabulado, infere-se com evidente clareza do documento que o consumidor estava aderindo ao cartão de crédito consignado.
Ademais, pela análise das provas constante no caderno processual é imperioso verificar a ausência de fraude, pois houve a contratação de empréstimo bancário.
Ademais, a parte autora sofre descontos em seu contracheque a mais de 09 anos e só no ano de 2024 vem pleitear fraude na contratação.
Logo, ausente vícios que ensejem a anulação do contrato.
Sobre o tema, cito jurisprudências abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.(TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) Neste contexto, comprovado que a parte demandante tinha ciência da contratação do empréstimo, inclusive recebeu o TED em sua conta em 24/11/2016, conforme ID 89924462, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte promovida de declarar inexistente o negócio jurídico, à restituição dos valores cobrados, pagamento de indenização por danos morais, tenho que razão não assiste à parte demandante, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude, elemento indispensável para configuração da responsabilidade civil.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmando a liminar, anteriormente, indeferida, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao Promovente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 07:39
Juntada de Petição de cota
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25/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828152-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente de ID 109759736, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:28
Determinada diligência
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17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICAFEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 09:00
Expedição de Carta.
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02/09/2024 19:57
Determinada diligência
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02/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:57
Deferido o pedido de
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02/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de memoriais
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13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828152-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 13:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828152-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:10
Deferido o pedido de
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20/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828152-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO, proposta por JOZANIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 2016 verificou a existência de descontos em seu contracheque, no valor de R$ 219,28, os quais iniciaram em dezembro de 2016, sob a denominação de “Cartão de Crédito Banco Daycoval”.
Relata que os descontos já perfazem o total de R$ 19.735,20 e a parte autora nunca solicitou o referido cartão de crédito consignado e nunca utilizou o mesmo, estando prejudicada financeiramente.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que o Banco Daycoval S/A. suspenda qualquer empréstimo consignado mediante contrato de cartão de crédito consignado – RMC, principalmente o que está ativo em nome do requerente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspendam os descontos na conta da parte promovente.
Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Nos termos do art. 303 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, a ser designada.
O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 06 de maio de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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