TJPB - 0824577-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:13
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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06/08/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824577-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCELO ISIDRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por AUTOR: MARCELO ISIDRO PEREIRA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e assim o fez.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é técnico em enfermagem e aufere rendimentos de aproximadamente R$3.500,00.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ XXX de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de completa gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ISIDRO PEREIRA - CPF: *94.***.*40-44 (AUTOR).
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17/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:24
Outras Decisões
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05/06/2024 06:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824577-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCELO ISIDRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a advogada do autor, DRA.GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP N.º 412.625, apenas no ano de 2024, já conta com mais de 148 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, sua OAB é vinculada ao estado de São Paulo.
Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Verificada a irregularidade da representação da parte autora, suspendo o presente processo por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que o advogado do autor comprove a existência de inscrição suplementar Junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ISIDRO PEREIRA (*94.***.*40-44).
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24/04/2024 19:45
Declarada incompetência
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24/04/2024 19:45
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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