TJPB - 0808716-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 05:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 05:11
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:56
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808716-28.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DA SILVA SANTOS, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de TARIFA BANCÁRIA sob a denominação "Cesta B. expresso4"; aduz que não contratou os referidos serviços.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em que pese o disposto na certidão de Id 89825279, verifico que o processo nº 0800183-46.2024.815.0181 possui as mesmas partes, mas causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que as tarifas mencionadas nos dois processos são diferentes, ou seja, este processo impugna as tarifas denominadas "CESTA B.expresso4" e processo n. 0800183-46.2024.815.0181 impugna as tarifas denominadas "Vr Parcial Cesta B.
Expresso4", além disso os pedidos possuírem valores diferentes.
Ressalto, ainda, que o processo de n. 0800183-46.2024.815.0181 já se encontra sentenciado, com pedido de cumprimento de sentença, o qual inclui tão somente os descontos referentes às tarifas denominadas "Vr Parcial Cesta B.
Expresso4".
Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência nestes autos.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de tarifa com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu benefício previdenciário e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA” sob a denominação "Cesta B. expresso4", sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta benefício, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta benefício, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, falhou em tal demonstração, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos pela parte autora, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, trata-se de conta utilizada unicamente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta benefício.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária sob a denominação "Cesta B. expresso4", determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, referente à “TARIFA BANCÁRIA” sob a denominação "Cesta B. expresso4", observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808716-28.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do disposto na certidão de Id 89825279.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:40
Desentranhado o documento
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27/03/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:59
Juntada de carta de preposição
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29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (REU)
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10/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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