TJPB - 0827037-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:42
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827037-49.2024.8.15.2001 REQUERENTE: JOSE AIRTON LIMA PINHEIRO, MARIA VERA CELIDA DE ALMEIDA PINHEIRO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a informação de abertura de inventário e nomeação de inventariante, defiro o pedido de sucessão processual.
Exclua-se o autor do polo ativo da demanda.
Inclua-se no polo ativo o Espólio de José Airton Lima Pinheiro, representado por sua inventariante, Maria Vera Célida de Almeida Pinheiro, conforme Decisão/Termo de Compromisso de ID 113001982.
Intime-se a parte contrária para ciência da sucessão processual.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:53
Determinada diligência
-
29/07/2025 16:53
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 10:32
Determinada diligência
-
21/01/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:56
Determinada diligência
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15/01/2025 12:56
Decretada a revelia
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA VERA CELIDA DE ALMEIDA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827037-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:10
Determinada diligência
-
23/08/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827037-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA VERA CELIDA DE ALMEIDA PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827037-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, querendo, tendo em vista o ato ter de ser cumprido em outro Estado da Federação, “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AIRTON LIMA PINHEIRO - CPF: *33.***.*16-20 (REQUERENTE).
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07/05/2024 08:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:01
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 06:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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02/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:11
Outras Decisões
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02/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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