TJPB - 0803025-68.2020.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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19/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MONTEIRO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MONTEIRO DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803025-68.2020.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente (id 21591416 - Pág. 37), devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, defiro, desde já, o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema BACENJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009), devendo os autos virem conclusos para tal finalidade.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 17 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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15/05/2024 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANO DOS SANTOS MARTINS SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de TANMILLYS ALINY FEITOSA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ESPERANCA em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 22:23
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MONTEIRO DE ALMEIDA em 20/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 23:11
Juntada de diligência
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10/02/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 23:45
Conclusos para despacho
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05/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 22:13
Conclusos para despacho
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07/04/2021 21:53
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2021 21:51
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MONTEIRO DE ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:00
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO MONTEIRO DE ALMEIDA (*37.***.*20-00).
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23/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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