TJPB - 0802325-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:33
Juntada de cálculos
-
10/03/2025 19:27
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 16:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802325-23.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: LUIZ DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por LUIZ DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada adimpliu com o valor pleiteado, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802325-23.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: LUIZ DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:25
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 05:57
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*89-39 (AUTOR).
-
28/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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28/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*89-39 (AUTOR).
-
19/03/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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