TJPB - 0024795-15.2008.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:17
Juntada de cálculos
-
12/06/2024 22:16
Juntada de Informações
-
12/06/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BARBOZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024795-15.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 67186088) de autoria da parte vencida, onde alega NULIDADE DE INTIMAÇÃO, uma vez as intimações alusivas a esse feito deveriam ser realizadas exclusivamente em nome do Dr.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, OAB/CE nº 9.075, bem assim por depender de prévia liquidação, o que não fora observado pela parte exequente violando o seu direito de ampla defesa e contraditório, levando ao excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 70094647). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto a alegada nulidade de intimação, não merece prosperar, uma vez que, conforme certificado no id. 86992677, todas as intimações, via Sistema PJE, são feitas no nome das partes processuais, sendo os respectivos expedientes disponibilizados aos perfis dos causídicos, que patrocinam a defesa de cada parte.
Na hipótese, figuram como representantes legais da impugnante os advogados FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR E MARCIAL DUARTE DE SA FILHO, não havendo o que se falar em nulidade.
Quanto a necessidade de previa liquidação, direi que analisando-se a sentença de que cuida o Id 13136739, verifica-se que seu dispositivo está assentado nos seguintes termos: “Assim, pois, ante todo o exposto, e atendo-me aos limites do pleito inicial, ACOLHO o pedido para o fim de condenar o banco promovido, após a devida liquidação de sentença, creditar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários da conta do autor n° 1.901.187-9 no Bradesco, no mês de fevereiro de 1989, no percentual de 42,72% devidamente atualizados, com correção monetária pelo INPC do período, a contar de cada data em eu deveria se aplicar, além dos juros remuneratórios de O,5°/ao mês, corrigido desde fevereiro/89, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem assim para condenar na incidência dos expurgos inflacionários para os planos seguintes, abri|/199O e maio/90, cujo valor deve ser apurado na execução de sentença.
Condeno ainda o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2°, do CPC.
Da interpretação teleológica do dispositivo sentencial, observa-se que se cuida de uma sentença liquida, certa, e exigível, onde apenas o quantum a ser executado, e aí se incluem os valores declarados ilegais, os juros e correção monetária, dependem de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a fase de liquidação, devendo ser aplicado o comando do artigo 509, § 2º do CPC, ao dispor: Art. 509 (…) …. § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso em tela, observa que cumprido o dispositivo sentencial, que determinou após o trânsito em julgado, a parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a promovente, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pedido de cumprimento da sentença no Id 64454292, fazendo juntada da memória de cálculo (id 64454292), necessitando apenas da aplicação dos juros e correção, para se definir o valor do título.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, transitado em julgado e não como faz crer o impugnante.
O ônus de impugnar pormenorizadamente cada ponto da planilha apresentada, pelo credor, que entende estar em dissonância com a sentença é da executada, que deixou de fazê-lo.
De modo que é insuficiente a mera alegação genérica de excesso na execução com apresentação de novo cálculo.
Ao contrário, o banco impugnante, a despeito do sustentado excesso de execução, não observou a parte embargante os termos do art. 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de indicar o valor do débito que entende correto Por esse prisma não se há de falar em liquidação de sentença como está a entender o banco impugnante, a hipótese é de inicio da execução, face a existência de titulo liquido, certo e exigível, pelo que entendo, deva a impugnação ser repelida ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, haja vista que Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios.
Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos que vier a ser requerido, para levantamento do valor depositado no id. 82236478, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão e nova conclusão, face se cuidar de execução definitiva de sentença.
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:13
Juntada de despacho
-
28/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:00
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2020 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2020 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 12:29
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 01/19
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 14:31 TJEJP79
-
26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 09/2019 P023939192001 18:28:17 JOSE LU
-
26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 09/2019 P026220192001 18:28:18 JOSE LU
-
25/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 09/2019 P026220192001 15:48:36 JOSE LU
-
27/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 08/2019 P023939192001 18:08:30 JOSE LU
-
20/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2019 NF 125/19
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 125/1
-
15/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2019
-
12/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 12: 04/2019 P010351192001 09:13:17 BANCO B
-
12/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2019
-
09/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 04/2019 P010351192001 12:51:37 BANCO B
-
14/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2019 NF 039/19
-
12/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2019 NF 39/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 27: 02/2019
-
18/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2018 P043021182001 10:23:46 JOSE LU
-
11/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 P043021182001 18:09:26 JOSE LU
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 28072011 JULG STF
-
08/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28042011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042011 NF 72: 11
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21012011 NF 11: 11
-
19/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19012011
-
10/01/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122010
-
10/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012011
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25/11/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 25112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10122010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 11112010
-
11/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30122010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 14102010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 28072010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 05062010
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 12032009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022009 NF 17: 9
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06/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022009
-
06/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29012009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012009 NF 3: 9
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 11122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122008
-
20/10/2008 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 20102008
-
20/10/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30122008
-
29/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082008
-
29/08/2008 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 29082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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