TJPB - 0014664-38.2009.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0014664-38.2009.8.15.2003 EXEQUENTE: CEDAL COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DE EXECUTADO: JOSÉ TADEU CARNEIRO DA CUNHA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C,P,C.
Informo que procedi com a liberação dos valores bloqueados no ID: 102806289 Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0014664-38.2009.8.15.2003 EXEQUENTE: CEDAL COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DE EXECUTADO: JOSÉ TADEU CARNEIRO DA CUNHA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado foi devidamente intimado em nome de seu causídico, para realizar o adimplemento da dívida e acostou impugnação ao cumprimento de sentença, aos autos, que foi parcialmente acolhida.
Após o prosseguimento do feito, a parte executada interpôs agravo de instrumento, conforme indicado ao ID: 91857736.
Contudo, o Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Eis o que importa relatar.
No caso concreto, observo que foi oportunizado ao promovido o adimplemento da dívida exequenda.
Ante o exposto, e restando válida a intimação do executado para cumprimento de sentença e/ou apresentação de impugnação, o que foi efetivamente realizado, considero como não adimplido o débito e, assim, determino que se INTIME A PARTE EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 dias, com incidência de multa e honorários na base de 10% (artigo 523, §1º do CPC), e, se for o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora, com fito de garantir a execução e/ou requerer o que entender de direito.
Ressalta-se que, a Decisão de ID: 89951433 evidenciou a seguinte disposição: [...] Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos), em relação a integralidade do débito. [...] POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 24/04/2023, a quantia de R$ 114.395,92 (cento e catorze mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo: R$ 95.688,77 (noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) referente ao principal e R$ 18.707,15 (dezoito mil setecentos e sete reais e quinze centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução atualizada.
Ressalto a inviabilidade de aplicação do art. 940 do CC, tendo em vista que o executado não realizou o pagamento integral ou parcial da dívida requerida, o que não permite a aplicação da compensação nos termos requeridos.
Ao executado, ciente de que o depósito não foi efetivado, ressalto que deverá corrigir os valores aqui reconhecidos como devidos (e atualizados até 24/04/2023) [...] acrescido da multa de 10% e honorários de 10% (dez por cento), como disposto no artigo 523, § 1º do C.P.C., sob pena de bloqueio on line.
Assim, entende-se que os honorários advocatícios devidos pela parte exequente (CEDAL COOPERATIVA), devem ser aplicados sobre o valor de de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado, consoante determinado (ID: 89951433).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2009.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0014664-38.2009.8.15.2003 EXEQUENTE: CEDAL COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DE EXECUTADO: JOSÉ TADEU CARNEIRO DA CUNHA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Cumpre dizer que a Sentença (ID: 13737808 – p.08) julgou os embargos à monitória de forma improcedente, nos seguintes termos: “condenando o embagante ao pagamento da importância de R$ 16.253,52, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data dos cálculos (28.02.2009) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fico em 15% (quinze por cento) da dívida atualizada”.
O ato decisório foi mantido pela Instância Superior, tendo sido majorado os honorários sucumbenciais em sede de Acórdão após a apreciação de embargos, para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (ID: 66349665): “Pois bem.
Observa-se que o recurso apelatório foi em sua totalidade desprovido, sendo mantida a condenação de primeiro grau, que reconhecera a sucumbência mínima e fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida atualizada.
Assim sendo, nos termos do art. 85, §1º e 11, do NCPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais e fixo-os em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (dívida atualizada)”.
Após, houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado (ID: 66349756 – p.04).
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça exarou a seguinte determinação: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” O executado foi condenado a restituir, de forma simples, os juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, correção monetária pelo INPC devida a partir de 28.02.2009, além de custas e honorários fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, mais 15% (quinze por cento) sobre o montante especificamente obtido em relação a fixação de honorários.
A exequente deu início ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos de R$ 114.425,84 (cento e catorze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), como sendo o efetivamente devido pelo executado em favor do autor o valor de R$ 95.354,87 (noventa e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$ 19.070,97 (dezenove mil e setenta reais e noventa e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o importe de R$ 111.955,86 (cento e onze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), e um excesso de R$ 2.469,98 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Assevera que o autor fez uso do IPCA como fator de correção monetária, quando o correto é o INPC, e que utilizou o percentual de honorários advocatícios no importe de 20%.
Não houve o pagamento das custas finais.
Instada a se manifestar, a exequente não concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Excesso de Execução Em análise detida dos autos, sem muitos esforços, é possível concluir certo excesso nos valores apresentados pelo exequente.
Cumpre dizer que a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça determinou que a majoração dos honorários fossem fixados sobre o montante já arbitrado em relação a sucumbência.
Além disso, a Sentença (ID: 13737808 – p.08) determinou que o índice de correção monetária a ser utilizado, de fato corresponde ao INPC, o que assiste razão as alegações do executado.
Contudo, a impugnação ao cumprimento demonstra a colocação de cálculos inadequados, haja vista que a parte executada não considerou a majoração dos honorários advocatícios determinados pelo Tribunal de Justiça no importe de 17% (dezessete por cento), devidos ao exequente, pois considerou apenas o arbitramento exarado na Sentença.
Em contrapartida, realizou a somatória do cálculo referente ao julgamento do STJ de forma adequada Explico.
Levando em consideração as informações apresentadas pelas partes, entendo como cabível a apresentação da correção monetária em relação aos honorários já arbitrados em 17% (dezessete por cento), tendo em vista que foram majorados pelo Tribunal de Justiça: No entanto, em relação ao percentual arbitrado pelo STJ, depreende-se a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre os 17% (dezessete por cento) outrora arbitrados.
Diante da visualização dos próprios cálculos apresentados pelo exequente, ressalto que a aplicação determinada pelo STJ não ultrapassa a soma correspondente ao valor máximo de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios determinados pelo art. 85 do C.P.C, conforme demonstrado: Logo, sem muitos esforços, é possível verificar e concluir que os cálculos elaborados pelas partes se encontram em desacordo com os atos julgados no processo.
Assim, observo na planilha de cálculos elaborada pelo executado, que o valor reconhecido como devido ao exequente, no importe de R$ 95.688,77 (noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) satisfaz o julgado em relação ao principal devido.
Contudo, em relação aos honorários advocatícios, entendo que o valor correto a ser pago corresponde a R$ 18.707,15 (dezoito mil setecentos e sete reais e quinze centavos), ponto que diverge em relação aos valores apresentados na planilha de cálculos do exequente e do executado.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos), em relação a integralidade do débito.
Como se observa os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria.
E, no caso, o excesso patente e inequívoco ocorreu porque, como bem explanado nessa decisão, a exequente elaborou o cálculo em desacordo com o julgado (assim como a parte executada, parcialmente), haja vista que utilizou o índice de correção incorreto, assim como a aplicação de honorários sucumbenciais a maior.
Dispositivo POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 24/04/2023, a quantia de R$ 114.395,92 (cento e catorze mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo: R$ 95.688,77 (noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) referente ao principal e R$ 18.707,15 (dezoito mil setecentos e sete reais e quinze centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução atualizada.
Ressalto a inviabilidade de aplicação do art. 940 do CC, tendo em vista que o executado não realizou o pagamento integral ou parcial da dívida requerida, o que não permite a aplicação da compensação nos termos requeridos.
Ao executado, ciente de que o depósito não foi efetivado, ressalto que deverá corrigir os valores aqui reconhecidos como devidos (e atualizados até 24/04/2023), até a data em que efetivar o depósito judicial, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% (dez por cento), como disposto no artigo 523, § 1º do C.P.C., sob pena de bloqueio on line.
Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo C.P.C.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a parte executada requereu a realização de audiência, com o fito de realizar acordo entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29 de maio de 2024, às 08h30min, A SER PRESIDIDA POR ESTE MAGISTRADO E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, inclusive presença física das partes e de seus advogados, oportunidade em que, não havendo composição, será dado seguimento ao cumprimento de sentença.
Determinações 1 – Intimem as partes por pessoalmente (por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA), e por advogado, COM URGÊNCIA, para ciência da audiência designada; 2 – Custas de diligências pelo juízo, para o presente ato.
Ficam as partes e seus causídicos cientificados de que o comparecimento pessoal na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada, registro, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
As partes foram intimadas por seus advogados, via Diário Eletrônico.
Das custas finais: O cartório deve emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIME o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Tudo cumprido e Comprovado o pagamento das custas, após a realização da audiência, ARQUIVE.
Ressalto que o pagamento das custas finais poderá ser diligenciado em sede de audiência.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas e sem acordo, o cartório deve fazer conclusão para que este Juízo proceda com a tentativa do bloqueio via bacenjud.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/11/2022 16:39
Baixa Definitiva
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21/11/2022 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2022 07:19
Juntada de Decisão
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04/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 23:50
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:03
Recurso Especial não admitido
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23/09/2021 20:43
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:10
Juntada de Petição de cota
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02/09/2021 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 08:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/07/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2021 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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24/05/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
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10/05/2021 23:13
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2021 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 22:01
Conclusos para despacho
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17/04/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE TADEU CARNEIRO DA CUNHA em 10/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 18:25
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 16:47
Conhecido o recurso de CEDAL COOPERATIVA DE ENERGIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL DE (APELANTE) e não-provido
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02/06/2020 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2020 22:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2020 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2020 01:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
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10/03/2020 13:41
Deliberação em Sessão - pedido de vista
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10/03/2020 13:41
Deliberação em Sessão - pedido de vista
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03/03/2020 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/03/2020 13:03
Juntada de Certidão
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20/02/2020 13:21
Incluído em pauta para 03/03/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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10/02/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 17:37
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2019 16:11
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/10/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 14:06
Conclusos para despacho
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15/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2019 14:06
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2019 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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