TJPB - 0803483-50.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MAPFRE em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:24
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:25
Juntada de Ofício
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08/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803483-50.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RÉU: MAPFRE Vistos, etc.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ingressou em juízo com a “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)” em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados alegando que sofreu acidente de trânsito no dia 25/06/2019, apresentando TRAUMATISMO SUPERFICIAL DO TÓRAX (CID 10: S20); FRATURA DA ESCÁPULA DIREITA (CID 10: S42.1) com envolvimento da superfície articular da glenóide.
Assevera que, administrativamente, recebeu da seguradora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor este muito aquém da gravidade das lesões permanentes e do estabelecido em Lei.
Pede o pagamento da indenização complementar para que a promovida seja condenada a efetuar o pagamento de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a litispendência que o processo n. 0804604-84.2020.8.15.2003, a ausência do laudo do IML.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando o pagamento da indenização observou os preceitos legais e que o autor não apresentou invalidez permanente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 74889554.
Exame pericial realizado – ID: 83087674.
A promovida se manifestou sobre o laudo pericial, através da petição de ID: 84034322 e o autor, por meio da petição de ID: 83282959. É o suficiente relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINARES I-1 – Litispendência e Ausência do Laudo do IML Sem muitas delongas, considerando que o processo de n. 0804604-84.2020.8.15.2003, foi extinto sem resolução do mérito, afasto a preliminar.
Quanto à ausência do laudo do IML, este é dispensável na propositura da ação para cobrança de DPVAT, eis que os relatórios médicos e a perícia realizada judicialmente, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida.
II - MÉRITO Desde logo, vejo que não há razão na alegação autoral de que tem direito a recebimento de R$ 13.500,00 a título de indenização, uma vez que existem regras claras para a aferição do montante indenizatório na Lei n° 6.194/1974, sendo este de até R$ 13.500,00, e não exatamente de R$ 13.500,00.
Conforme consta do laudo pericial (ID: 83087674), a médica concluiu que houve trauma no ombro direito e que fora realizado tratamento conservador associado à fisioterapia, mas que não existia nenhuma sequela definitiva.
Portanto, concluo que não há nenhum elemento de informação ou de prova que justifique o pagamento do valor indenizatório perquirido, considerando que não há nenhuma lesão ou dano irreversíveis, nem sequelas.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo promovente, devendo ser observado o art. 98, §3°, do C.P.C, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Desta feita, utilizando-se do valor depositado em juízo a ID: 81532551 - Pág. 2, expeça-se ofício ao Bando do Brasil para que efetue a transferência, para conta da médica perita Rosana Bezerra Duarte de Paiva (de conhecimento da escrivania) do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais. - CUMPRIR COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O EXAME PERICIAL FOI REALIZADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Transitada em julgado, arquive.
Publicações e intimações eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:15
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:01
Nomeado perito
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17/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/06/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MAPFRE em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:49
Outras Decisões
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18/10/2022 18:49
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2022 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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