TJPB - 0803070-76.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:39
Juntada de Carta rogatória
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27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JLC LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803070-76.2018.8.15.2003 AUTOR: BRUNO DINIZ DA ROCHA RÉU: CONSTRUTORA JLC LTDA - ME AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCRETIZAÇÃO DE PROMESSAS PUBLICITÁRIAS E CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO FIRMOU QUALQUER NEGÓCIO COM A CONSTRUTORA DEMANDADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO DINIZ DA ROCHA, em face JLC CONSTRUTORA ME, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que, em 29 de setembro de 2015, seus pais adquiriram junto à promovida o apartamento nº. 303, do Edifício Residencial Portal do Atlântico, que se encontra localizado na Rua Pedro de França Macedo, nº. 542, Bancários, João Pessoa/PB.
Em 05 de janeiro de 2017, o imóvel foi doado ao autor, sendo hoje o legítimo proprietário do bem.
Alega que no contrato de compra e venda foi estipulado que empresa ré construiria um depósito na parte térrea do edifício, com área construída aproximada de 2,50m², de uso privativo, integrando a unidade do apartamento nº. 303, no entanto, nunca foi construído; e, que, no panfleto de propaganda, o empreendimento ofertava um sistema de guarita inteligente com automação dos portões, o que consiste na instalação de interfones com o sistema de destravamento remoto do portão de entrada, outro ponto que também não foi cumprido pela empresa ré.
Aduz, ainda, que chegou a fazer acordo com a ré no PROCON municipal de João Pessoa, onde a promovida se comprometeu a (i) construir o depósito após a venda da última unidade habitacional, destaca que só havia uma a ser vendida (já vendida); (ii) instalar sistema de pressurização de água, item cumprido.
Quanto à guarita inteligente, a requerida alegou impossibilidade de cumprir a obrigação.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação da empresa promovida na obrigação de fazer concernente a construção do depósito privativo e a instalação da guarita inteligente no edifício; ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade da justiça concedida em parte ao autor.
A promovida não foi encontrada, mesmo após as diligências do Juízo para sua localização, pelo que foi citada por edital (ID: 81465641).
Citada, por edital, a promovida deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, tendo sido nomeada, como curadora, a Defensora Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID: 89360548).
Impugnação à contestação (ID. 90925956).
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora (ID: 100836443) pugnou pelo julgamento antecipado da lide; e a promovida (COTA/Defensoria Pública), pugnou pela improcedência do pedido, em ID: 102725942.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O autor narrou que seus genitores adquiriram bem imóvel junto à Construtora demandada, para o qual existia, no projeto original, um depósito na parte térrea do edifício, com área construída aproximada de 2,50m², de uso privativo, integrando a unidade do apartamento nº. 303; e sistema de guarita inteligente com automação dos portões.
Requereu que fosse determinada obrigação de fazer, para concretização das promessas existentes em folder publicitário; além de pugnar por indenização por danos morais.
Para o processo atingir o provimento final mediante decisão de mérito, é necessária a presença de certos requisitos, como interesse processual e legitimidade (art. 17 do C.P.C).
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva da ação, a legitimidade ativa pertence àquele que se diz titular da relação jurídica apresentada em Juízo.
E o interesse processual alcança o trinômio: necessidade, utilidade e adequação.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica do autor é com os próprios genitores, consubstanciada em contrato de doação, e não com a Construtora, que nunca firmou qualquer negócio jurídico com aquele.
A doação não transfere – nem poderia – a pretensão de exigir a concretização de promessas publicitárias, porque a aquisição do bem em nada tem relação com a Construtora, tendo o promovente recebido o referido imóvel já pronto, com indicações precisas.
A fim de que seja mais claro, é apenas observar que não é possível, por exemplo, o desfazimento do negócio em relação à Construtora demandada com base no não cumprimento de promessas publicitárias, uma vez que o requerente não firmou contrato com esta.
Eventualmente, havendo tais promessas no contrato de doação, o requerente, entendendo-se lesado, poderia recusar a doação, desfazer o negócio entabulado com os genitores, mas nunca per saltum, tomando o lugar dos contratantes originários da promessa de compra e venda.
Esclareço que, pela teoria da asserção, hoje dominante na doutrina e na jurisprudência, a falta das condições da ação, quando reconhecida em estágio, especialmente, depois de toda a instrução processual, deve ser aferida como mérito, levando à improcedência : "Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" , AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, Min.
Marco Buzzi, 4a T., j. 9.5.2022.
Por fim, embora sustente que sofreu danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço pela promovida, o autor não possui e nem comprovou qualquer relação jurídica com a ré, especialmente, porque o contrato de compra e venda do imóvel, não foi firmado entre o autor e a demandada.
Dessarte, com base na teoria da asserção, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo requerente.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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05/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803070-76.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DINIZ DA ROCHA REU: CONSTRUTORA JLC LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 6 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/05/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JLC LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:46
Publicado Edital em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:24
Expedição de Edital.
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30/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:57
Deferido o pedido de
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18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:37
Indeferido o pedido de BRUNO DINIZ DA ROCHA - CPF: *59.***.*09-13 (AUTOR)
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06/11/2022 18:48
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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30/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:07
Juntada de diligência
-
02/12/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:01
Juntada de diligência
-
01/12/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:10
Juntada de diligência
-
30/11/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 13:06
Outras Decisões
-
03/10/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 04:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 04:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2021 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JLC LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 04:00
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 03/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 05:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 06:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 06:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 06:08
Juntada de Ofício
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31/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:35
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
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25/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:29
Outras Decisões
-
17/03/2021 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2021 01:49
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 25/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:32
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 11/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2020 13:20
Audiência Conciliação não-realizada para 16/11/2020 09:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/11/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 19:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2020 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:25
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 09:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/08/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/04/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:43
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/02/2020 11:37
Audiência conciliação não-realizada para 11/02/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/02/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:35
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/11/2019 19:00
Recebidos os autos.
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21/11/2019 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/11/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2019 01:24
Decorrido prazo de BRUNO DINIZ DA ROCHA em 12/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DINIZ DA ROCHA - CPF: *59.***.*09-13 (AUTOR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2018 14:03
Conclusos para despacho
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01/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:44
Conclusos para despacho
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17/04/2018 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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