TJPB - 0834963-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 01:10
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 18:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0834963-57.2019.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA REU: ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
CONTRATO VERBAL.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA E DA INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. "A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação.
A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito.
Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido.
Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis." (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA - ADESG-PB em face de ROSSITER TENÓRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Alegou a parte autora que locou à promovida, por intermédio da administradora Organização Bomfim LTDA, o imóvel de sua propriedade localizado à Avenida Duque de Caxias nº 232, Centro, João Pessoa, salas 1 e 3, com sucessivas renovações e que, a partir de 2014, o aluguel passou a vigorar no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Narrou, no entanto, que a parte ré deixou de adimplir com os aluguéis e demais encargos locatícios como IPTU e TCR, acumulando débito de aluguel no importe de R$ 48.173,09 (quarenta e três mil cento e setenta e três reais e nove centavos), além de honorários advocatícios no patamar de 20%, perfazendo o total de R$ 57.807,70 (cinquenta e sete mil oitocentos e sete reais e setenta centavos).
Informou que, apesar de ter sido notificada, a promovida não quitou o débito, tampouco entregou o imóvel, razão pela qual requereu concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de despejo compulsório e, no mérito a procedência da demanda com a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 57.807,70 (cinquenta e sete mil oitocentos e sete reais e setenta centavos) referente a todo débito cumulado. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita parcialmente concedida (id 24708676).
Custas recolhidas (id 25370604).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 39580671) alegando, em suma, que ocupa o imóvel objeto da ação há mais de 40 (quarenta) anos e que tentou manter com a promovente uma relação da mais pura harmonia comercial, mas que foi surpreendida com a presente ação judicial, pois os débitos impugnados são inverídicos e as dívidas relativas a IPTU e TCR são de responsabilidade da promovente.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 40964493).
Realizada audiência instrutória, foi tomado o depoimento pessoal da representante da empresa ré (id 56717521), seguiram-se os debates orais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da ré, ora locatária, para com as responsabilidades relativas à locação de imóvel localizado à Avenida Duque de Caxias nº 232, Centro, João Pessoa, salas 1 e 3. É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado, na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Na hipótese, em que pese não ter sido juntado contrato de locação escrito aos autos, o depoimento pessoal da representante legal da empresa ré durante a audiência (id 56717521) confirmou a existência de uma locação entre as partes do processo e o inadimplemento dos aluguéis, bem como a documentação relativa à titularidade do bem (ids 25370604, 23080357 e 25370604) estar em nome da parte autora, certificando a sua propriedade.
A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação.
A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito.
Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido.
Igualmente entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
DEMONSTRAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação.
A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito.
Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido.
Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)
Por outro lado, não se vê nos autos a compensação de valores, tampouco a quitação da dívida locatícia pela parte ré, uma vez que, em sede de contestação, impugnou, de maneira genérica, o débito fixado pela parte autora.
Nesse sentido, a parte ré não cumpriu o dever disposto no art. 23, inciso I, da lei do Inquilinato, o que deflagrou a incidência disposta no art.9.º da mencionada lei: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Desta feita, tenho por procedente o pedido de despejo e cobrança de aluguéis, visto que a infração contratual restou comprovada nos autos.
No entanto, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor descrito em documentação de id 23080357 - Pág. 4, por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento.
Quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, por sua vez, entende a jurisprudência que: "No que diz respeito ao pagamento de tributos relativos ao imóvel comercial em questão, notadamente o IPTU, a taxa de incêndio e a taxa de esgoto, embora o art. 22, da Lei do Inquilinato, estabeleça tratar-se de obrigação do locador, na hipótese dos autos, diante da existência de expressa previsão contratual, o seu adimplemento é devido pela locatária." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023428-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021).
No caso em debate, por se tratar de contrato verbal, não há previsão expressa do adimplemento do IPTU, TCR e demais impostos pela locatária ré, razão pela qual os débitos dessa natureza não lhe podem ser imputados.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, a parte autora pugna pela concessão de liminar para expedição de mandado de despejo, a fim de que a promovida desocupe o imóvel no maior tempo hábil possível.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, prevê a possibilidade de concessão de liminar de despejo quando houver inadimplemento de aluguéis e encargos da locação por parte da locatária.
Veja-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, restou demonstrado que a parte ré está inadimplente com os aluguéis, conforme afirmado pela sua própria representante legal em depoimento prestado em audiência (id 56717521), preenchendo os requisitos legais para que seja concedida a liminar de despejo, independentemente da caução prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Ademais, o contrato é desprovido de garantia.
Impõe ainda dizer que o valor do débito supera o valor da caução que, eventualmente, tenha sido prestada pelo locatário, não há necessidade de depósito adicional para a concessão da liminar de despejo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA - LIMINAR DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO - DÉBITO SUPERIOR AO VALOR OFERTADO EM GARANTIA - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - CONCESSÃO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE.
Conforme disposto no art. 59, 1º, IX, da Lei do Inquilinato, a ordem de desocupação liminar de imóvel, em decorrência da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, somente será deferida caso o contrato não contemple qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma.
Todavia, o entendimento deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, restando demonstrado que o débito do locatário supera, em muito, o valor da garantia de caução prestada à época da celebração do contrato de locação, é possível a concessão da liminar com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
No que se refere ao deferimento de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, a lei exige a prestação de caução pelo requerente no valor equivalente a três meses de aluguel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31561329420238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por infração contratual.
Ausência de caução.
Indeferimento do despejo.
Irresignação.
Art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Concessão de liminar de despejo.
Necessária a comprovação do inadimplemento e ausência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locação.
Prestação de caução.
Dispensa.
Dívida locatícia ultrapassa o valor exigido de 3 (três) meses de aluguel.
Reforma da decisão.
Provimento do agravo de instrumento. 1.
Para a concessão da liminar em ação de despejo, mostra-se necessária a presença do inadimplemento do contrato de locação, que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locação e, a princípio, que seja prestada caução no valor equivalente a três meses do valor do aluguel. 2.
Com relação à prestação de caução, a jurisprudência pátria admite sua dispensa, quando a dívida locatícia ultrapassa o valor exigido de 3 (três) meses de aluguel, situação evidenciada nos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826075-49.2023.8.15.0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Diante da evidência do inadimplemento, bem como da inadmissibilidade da continuidade da relação locatícia em face da mora prolongada e do descumprimento contratual, CONCEDO em sede de sentença o pedido liminar de despejo, determinando que a promovida desocupe o imóvel localizado em Avenida Duque de Caxias nº 232, Centro, João Pessoa, salas 1 e 3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
A teor do exposto, concedida nesta ocasião a liminar de despejo, determinando que a promovida desocupe o imóvel localizado em Avenida Duque de Caxias nº 232, Centro, João Pessoa, salas 1 e 3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório e, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, c/c a lei n° 8.245/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento do débito relativo aos aluguéis vencidos e vincendos sobre a locação a serem apurados em liquidação de sentença, caso necessário, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada vencimento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% a.m a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:20
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0834963-57.2019.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA REU: ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que não houve acordo extrajudicial no presente feito, intimem-se as partes para dizer se ainda possuem prova a produzir.
Ressalto que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir outras provas, devendo o feito ser concluso para julgamento/sentença (art.355, I, CPC).
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:15
Outras Decisões
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09/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0834963-57.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se compuseram extrajudicialmente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 13:09
Determinada diligência
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05/05/2024 21:04
Conclusos para decisão
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05/05/2024 21:04
Processo Desarquivado
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA em 09/03/2023 23:59.
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23/12/2022 11:08
Arquivado Provisoramente
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23/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:07
Determinado o arquivamento
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23/12/2022 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
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31/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de PASCOAL TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 30/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:49
Outras Decisões
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06/04/2022 11:47
Juntada de informação
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06/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/04/2022 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/04/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2022 03:13
Decorrido prazo de VIVIANNY DOS SANTOS GOMES em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:13
Decorrido prazo de PASCOAL TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:13
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:48
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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07/10/2021 10:04
Outras Decisões
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21/06/2021 18:36
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
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18/06/2021 01:44
Decorrido prazo de ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
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23/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 23:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
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20/08/2020 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2020 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 00:28
Decorrido prazo de ROSSITER TENORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 18:48
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2020 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:08
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 21:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 21:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 01:07
Decorrido prazo de PASCOAL TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE em 29/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:28
Outras Decisões
-
12/08/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 01:58
Decorrido prazo de PASCOAL TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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